TJSP 23/06/2020 - Pág. 1120 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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conclusos. Int. Jundiaí, - ADV: HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO (OAB 355349/SP), YAGO COELHO GERVASIO (OAB
413880/SP), AURELIO PACKER (OAB 39664/SC), CRISTAL VICENTIM STRINGUETO (OAB 442312/SP)
Processo 1004430-60.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itau Seguros
S/A - Andreia Borges Corsino - Vistos. Intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, na forma do artigo 485, § 1º,
do Código de Processo Civil (fls. 123), a parte autora manteve-se inerte (fls. 124) e o processo permaneceu sem movimentação
por mais de trinta dias. Destarte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de
Processo Civil. Por força do disposto no artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com o pagamento
das custas e despesas do processo. Deixo de fixar honorários porque a parte ré não constituiu advogado. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 19 de junho de 2020. - ADV: MARIA DO CARMO ALVES (OAB 296853/
SP)
Processo 1006133-89.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Nestor Antonio - Vistos. Solicite-se a devolução do mandado de fls. 55. A parte autora
noticiou a fls. 57 a formalização o pagamento integral do débito pela parte ré. Diante disso, conclui-se que a parte autora
deixou de ter interesse de agir para a demanda, em razão de fato superveniente ao ajuizamento. Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Não houve o bloqueio do veículo
em questão. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 19 de
junho de 2020. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1006786-91.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Francisco Vitor Machado - - Ozeneide Venâncio de Mello Machado - Sheila Teixeira Gustavo - - Manoel Gustavo - Vistos.
1 - Ciente do recolhimento de fls. 44 e da certidão de fls. 45. 2 - Conforme os Provimentos nº 2549/2020 e nº 2.554/2020 do
Conselho Superior da Magistratura e os Provimentos nº 2.556/2020, nº 2.560/2020 e nº 2561/2020 da Presidência do Tribunal
de Justiça de São Paulo, foi instituído sistema remoto de trabalho nos dias úteis, com suspensão do trabalho presencial de
magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias do primeiro grau, entre 25.03.2020 e 30.06.2020,
período durante o qual foi proibido o acesso aos prédios do Poder Judiciário de São Paulo. Diante disso, a fim de evitar prejuízo
à celeridade processual e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente
de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de
Processo Civil. Depois de cumprida a determinação do item 1, expeça-se o necessário para citação da parte ré para, no prazo
de quinze dias: a) contestar o pedido, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil; ou b) purgar a mora, mediante
o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos até o pagamento, das multas ou penalidades contratuais, dos
juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar disposição
diversa, nos termos do artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91. A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos
fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345
do Código de Processo Civil. Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze
dias sobre eventuais alegações apresentadas pela parte ré na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Findo
o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, esclareçam se
pretendem produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas que indicarem. Anota-se que, caso pretendam produzir prova
testemunhal, as partes deverão, também no prazo de quinze dias, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no
artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil (máximo de dez testemunhas no total, e máximo de três testemunhas para
a prova de cada fato, ressalvada a possibilidade de limitação), do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas.
Tal determinação justifica-se pelo fato de que é usual haver manifestação de interesse na produção de prova testemunhal sem
que, posteriormente, seja apresentado o rol de testemunhas, o que prejudica a realização da audiência e enseja desnecessário
congestionamento da pauta. Ademais, tal determinação não causa prejuízo processual às partes e atende aos princípios da
celeridade e da economia processual. O silêncio das partes será interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão
indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou
meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV:
ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1006874-32.2020.8.26.0309 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luana S. Ribeiro
- Style Modas (Empresário Individual) - - Luana Sarkis Ribeiro - Jundiaí Shopping Center Ltda. - Vistos. 1-Os documentos de fls.
241/267 indicam que as embargantes não têm condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem
prejuízo do sustento da pessoa física e da manutenção das atividades da pessoa jurídica. Portanto, concedo às embargantes
os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 2-Cumpram as embargantes as determinações de fls. 234/235, item 3, “A” e “B”,
no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3-Oportunamente, tornem conclusos. Int.
Jundiaí, 19 de junho de 2020. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), REINALDO DE OLIVEIRA
ROCHA (OAB 67401/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP)
Processo 1007099-52.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Mauro Leandro Melo Monteiro - - Arleia
Santana Monteiro - Andrea Luzia Rodrigues - Vistos. A manifestação de fls. 56/75 não atendeu a contento a determinação
de emenda e não há notícia de que tenha havido a interposição de recurso contra a decisão que a estabeleceu. Pois bem,
da manifestação dos autores verifica-se que não há as especificações e características pormenorizadas dos bens móveis e
semoventes em cuja posse eles querem ser reintegrados. Aliás, os autores afirmaram que foram devolvidos alguns bens, como
televisão e móveis (fls. 61), porém não deixaram claro quais exatamente foram estes e, por outro lado, repetem a lista elencada
no momento da comunicação dos fatos à autoridade policial (fls. 66). Além disso, os autores não indicaram o endereço em que
os bens devem ser entregues para o caso de cumprimento do pedido de reintegração de posse, tampouco esclareceram por
quanto tempo o imóvel ficou desocupado, haja vista que a narrativa apresentada é de difícil assimilação, pois não é crível que,
após uma breve saída da coautora para compromissos pessoais, todos os bens que guarneciam a casa tenham sido retirados
e trocados pelos dos novos inquilinos. Outrossim, os autores não comprovaram o recebimento da notificação pela ré, nem há
prova da renitência dela em devolver os bens - os documentos apresentados a fls. 81/85 são reprodução daqueles de fls. 43/47
e os áudios, a princípio, não guardam relação com a suposta recusa da ré em cumprir o que constou da notificação extrajudicial.
Reputa-se, ainda, que o prazo constante da notificação para a entrega dos bens móveis e semovente é exíguo. Diante disso,
concede-se o derradeiro prazo de cinco dias úteis para que os autores atendam o que foi determinado a fls. 50/52, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. Jundiaí, 19 de junho de 2020. - ADV: STEFANI SANCHES VITALIS (OAB 402004/SP)
Processo 1007131-57.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jucieudo Gomes de Souza
- BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Ante a manifestação de fls. 46, determino a redistribuição
dos autos para a Comarca de Campo Limpo Paulista/SP. Int. Jundiaí, 19 de junho de 2020. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO
AMARAL (OAB 349410/SP)
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