TJSP 23/06/2020 - Pág. 1650 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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Processo 0004888-14.2018.8.26.0347 (processo principal 1005372-46.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Simone Cristina Rincão Romano Costa - Vistos. Requisitem-se à APS local
informações acerca da existência de vínculo de emprego em nome da executada, assinalando-se o prazo de quinze dias para
resposta. Intime-se. - ADV: JUSUVENNE LUIS ZANINI (OAB 399243/SP), LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE
CARVALHO (OAB 361409/SP), EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 0004900-91.2019.8.26.0347 (processo principal 1000626-67.2019.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Marcos Antonio Galli - - Priscilla Roberta Costa Galli - - Antonio Aparecido Galli Neto
- - Alice Galli - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Diante do pronunciamento de fls. 66, bem como
considerando a certidão de trânsito em julgado, fls. 201 dos autos da fase de conhecimento, profiro o presente despacho, a fim
de que a conclusão seja baixada (COMUNICADO CONJUNTO Nº1511/2019). Cumpra-se. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB
91311/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP)
Processo 1000020-39.2019.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Edvaldo Bomfim Vaz - ALM Comércio de Colchões Ltda ME Vistos. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias, observando-se a certidão lavrada pelo
Sr. Oficial de Justiça à fls. 195 Int. - ADV: ALESSANDRA TOMASETTI PEREIRA (OAB 357739/SP)
Processo 1000071-55.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e Região - Dehtina Brasil
Importação e Exportação Ltda - - Andre Luis Campopiano - Dessarte, considerando que o feito já foi suspenso com fundamento
no artigo 921, III, do CPC, tendo decorrido o prazo máximo de suspensão, INDEFIRO a pretensão de nova suspensão com
o mesmo fundamento, devendo, os autos ser remetidos ao arquivo nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, caso a parte
exequente nada requeira, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: JARBAS MIGUEL TORTORELLO (OAB 21455/SP), ELIANE
JUSSARA TORTORELLO (OAB 75256/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), EDUARDO PRIGENZI
MOURA SALES (OAB 364472/SP), GISELA MARIA TORTORELLO (OAB 114087/SP), LUCIANA MARA TORTORELLO (OAB
132718/SP), GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP)
Processo 1000326-47.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luciana Angela de Souza Silva BV Financeira S/A. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Vista dos autos à(o)(s) partes para, no prazo de trinta dias, manifestar(em)se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, que estabelece que os
requerimentos de cumprimento de sentença, deverão ser feitos mediante peticionamento eletrônico, selecionando-se, no portal
E-SAJ a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”, classe “156 - Cumprimento de Sentença”
ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda pública”. Intimese. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP),
WILDERSON AUGUSTO ALONSO NOGUEIRA (OAB 207505/SP)
Processo 1000365-78.2014.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Supermercados Palomax Ltda - Diego Chaves Ferreira - Vista
dos autos à parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista a pesquisa
efetivada a fls. 451. - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP), MARIA AUGUSTA FERNANDES
MARSOLLA (OAB 282659/SP)
Processo 1000369-76.2018.8.26.0347 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Rodrigo Henrique Santos Ciência ao(à) autor(a) acerca da expedição da declaração, fls. 291, devendo proceder conforme orientação no r. Despacho de
fls. 288. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1000460-98.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Herbson Castro Aroni - Vistos. Apensem-se os presente autos aos embargos nº 1001278-50.2020.8.26.0347 No mais,
tornem sem efeito a petição de fls. 165/169. Int. - ADV: ERICO AIROLDI MESQUITA (OAB 235531/SP), LUIZ FELIZARDO
BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1000524-11.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A Credito
Financiamento e Investimento - Marcia Regina Favaro Bonifacio - Ciência às partes acerca da certidão lavrada a fls. 67,
contendo informações acerca do julgamento dos embargos à execução, processo nº 1000787-43.2020, devendo o(a) exequente
manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FABIO EDUARDO
MANZI (OAB 416328/SP)
Processo 1000625-82.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fidc Multisetorial
Valecred Lp - RPP Brasil Ltda EPP - - Leandro Mateus de Carvalho Lopes - - Alesandro Aparecido de Carvalho Lopes - - Gisele
Aparecida Grau Lopes - Vistos. Cuidam-se de Cédulas de Crédito Bancário garantidas por cessão fiduciária de bens móveis e
constituídos antes da decretação de recuperação (fls. 19/30 - contrato datado de 28/01/2016). Nesse jaez, impõe verificar que
o art. 49 “caput”, após afirmar que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos, relaciona os titulares de créditos que não se subordinam ao instituto da recuperação in verbis: Art. 49. Estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na datado pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do
devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei,
inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil,
de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio,
seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as
condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se
refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua
atividade empresarial. Nessa esteira, nos moldes da decisão de fls. 178/181, foi determinada a suspensão do presente feito,
até que se ultimasse o prazo previsto no artigo 6º, § 4º da Lei 11.101/05. Neste aspecto, a decisão mencionada foi mantida em
sede de agravo de instrumento (fls. 211/215). Ocorre que o término do prazo de suspensão, deferido em juízo da recuperação,
já se ultimou, ainda considerando-se a prorrogação do stay period, conforme se extrai da decisão de fls. 228/231, datada de
30/05/2019, processo de recuperação judicial nº 1004798-86.2018.8.26.0347. Quanto à alegação da essencialidade dos bens,
objeto da presente demanda, para o prosseguimento das atividades da empresa (fls. 255), é certo que há houve decisão do
juízo nos autos da recuperação judicial (Processo 1004798-86/2018), consoante se verifica a fls. 263/264, ocasião em que se
rejeitou a suspensão do presente feito, “uma vez que o credor fiduciário não permanece impedido de executar a garantia após
o decurso do stay period”. Ainda, cumpre reforçar que o pedido inicial veio devidamente instruído com a Cédula de Crédito
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