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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 1703

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TJSP 23/06/2020 - Pág. 1703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

1703

citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão,
certidão de transito em julgado e documentos pertinentes ao pedido do inicio da fase executiva (Provimento CG nº 60/2016).
Exaurido o prazo sem qualquer manifestação do(a) credor(a), arquivem-se os autos, com as anotações necessárias (artigo
1286, § 6º das NSCGJ - movimentação 61614: procedência ou movimentação 61615: improcedência). Intimem-se. - ADV: FÁBIA
CAETANO DA SILVA (OAB 175947/SP), MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP)
Processo 1002402-65.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Andre Batista Afonso Protasio - Fica concedido o prazo solicitado pelo(a) demandante. Na
inércia por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção, como previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. Maua, 19 de
junho de 2020. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002452-91.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Juvenil Nunes da Costa - Vistos.
A citação é o chamamento a juízo para a parte defender-se e é imprescindível para a validade do processo. Não se desconhece
que a Norma Processual vigente autoriza a citação efetuada pelo correio, conforme artigo 247 do Código de Processo Civil.
Contudo, a citação postal de pessoa natural somente se aperfeiçoa quando a carta é entregue diretamente ao seu destinatário,
que deve apor sua assinatura, afastada a presunção quando a carta é recebida por terceiro, se o endereço diligenciado não
for de condomínio edilício, sendo ônus do autor comprovar que o réu teve conhecimento da demanda. Isto porque, sendo
o(a) réu(ré) pessoa natural, a citação por correio deve ser entregue diretamente a ele, nos termos do § 1º do artigo 248 do
Código de Processo Civil, com assinatura do destinatário no aviso de recebimento para validade do ato. Nesse sentido, confirase o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Agravo Retido e Apelação Cível. Agravo retido Decisão que deferiu pedido de
expedição de ofícios a operadoras de telefonia para verificação dos dias, horários e tempo de duração das ligações telefônicas
entre o autor e o advogado da ré Alegação de ilegalidade na obtenção de tais dados, protegidos por sigilo Hipótese em que
não houve quebra do sigilo do teor das conversas Mera informação acerca da existência de contato telefônico e sua duração
Ausência de violação às garantias constitucionais Recurso não provido. Ação declaratória (querela nullitatis insanabilis) Autor
que defende a irregularidade de sua citação nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse
Citação pelo correio Entrega da carta à pessoa diversa do citando Dados obtidos nos ofícios relativos às conversas telefônicas
que, ademais, não comprovam a ciência do autor quanto à ação de rescisão movida contra ele Nulidade da citação reconhecida
Recurso provido para julgar procedente a querela nullitatis insanabilis. Nega-se provimento ao agravo retido e dá-se provimento
ao recurso de apelação. (TJSP; Apelação Cível 0004909-97.2012.8.26.0153; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019)
Apelação Cível - Condomínio. É nula a citação da pessoa física se a carta foi recebida por terceiro, em endereço que não
configura um condomínio. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1014858-49.2019.8.26.0100; Relator (a):Lino Machado;
Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de
Registro: 26/09/2019) Agravo de instrumento. Vício de citação. Pessoa física. É inválida a citação de pessoa física quando a
carta citatória é recebida e o AR assinado por terceiro estranho à lide. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 211081739.2019.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019) Com efeito, o artigo 280 do Código de Processo Civil,
dispõe que: “As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observâncias das prescrições legais.” Assim, diante
da pessoalidade inerente ao ato citatório e das circunstâncias aqui verificadas, é o caso de afastar qualquer presunção de que
o(a) réu(ré) teve ciência inequívoca da propositura da presente ação em seu desfavor. Ressaltando-se, por fim, que neste caso
não se aplica a teoria da aparência. Dessa forma, reconhece-se a nulidade do ato citatório de p. 37. Manifeste-se o(a) autor(a)
em termos de prosseguimento, recolhendo a diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se folha de rosto da decisão às fls.
32/33. Os pedidos de fls. 38 e 39 serão oportunamente analisados. Na inércia, intime-se a parte autora via postal para promover
o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Int. Maua, 19 de
junho de 2020. - ADV: CLAUDIO ALBERTO PAVANI (OAB 197641/SP)
Processo 1002600-15.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Espólio de Marcio
Trindade de Oliveira representado pela inventariante LOURDES DA SILVA OLIVEIRA - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - - caoa concessionaria - - HYUNDAI DO BRASIL TEX MOTORS e outro - DACIO OSSAMO HASHIGUCHI - Vistos.
Observando o teor da decisão de fls. 564/568, constata-se que os honorários periciais de R$ 2.000,00 seriam antecipados
pelas corrés Porto Seguro e Hyundai. Não obstante, verifica-se a fls. 579 a existência de depósito efetuado pela corré Caoa
Motor do Brasil Ltda no valor de R$ 1.000,00, de modo que foi depositado o total de R$ 3.000,00 a título de honorários periciais,
o que explica, depois do levantamento pelo perito do que lhe era devido, restar depósito de R$ 1.000,00 em conta judicial
vinculada a estes autos (fls. 956/957). Verifica-se, ademais, que, posteriormente, as corrés Caoa e Porto Seguro sofreram
condenação a arcar com metade das despesas e custas (fls. 852), o que abrange os honorários periciais antecipados, e a ré
Hyundai não sofreu condenação em verbas sucumbenciais. Disto se conclui que é a ré Hyundai quem deve levantar o valor do
depósito restante (fls. 956/957), devendo o advogado da parte credora preencher e juntar aos autos digitais o “Formulário MLE
- Mandado de Levantamento Eletrônico”, com o objetivo de facilitar a expedição do documento, disponível no sitio eletrônico
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Formulário: Despesas Processuais - Orientações Gerais: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Prazo: 5 dias. Com o formulário e regular a representação processual,
expeça-se o MLE. Outrossim, verifico que nos autos do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Márcio Trindade da
Silva a partilha dos bens foi homologada em 08.03.2018. Dessa forma, existindo herdeira menor, Ana Beatriz S.O., nascida
aos 31.03.2003, prudente a atuação do Ministério Público. Anote-se, inclusive nos incidentes em apenso. No mais, aguardese manifestação do Parquet sobre os valores já levantados (fls. 953/954). Int. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB
291479/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP),
DIEGO SABATELLO COZZE (OAB 252802/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 291474/SP), CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP), RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS
(OAB 291480/SP)
Processo 1003246-25.2014.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - G.L.G. - L.C.L. - A.G. - D.N.G. - C.S.I. - M.P.E.S.P.
- F.P.E.S.P. - Vista à inventariante do cálculo do contador judicial de fls.460/462 - ADV: CLAUDIA SANDRINI (OAB 296054/SP),
AMANDA PAULILO VALERIO DE SOUZA (OAB 347803/SP), CARLOS ROBERTO PEGORETTI JÚNIOR (OAB 183538/SP)
Processo 1003286-94.2020.8.26.0348 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Bb Previdência Fundo
de Pensão Banco do Brasil - Luiz Fernando da Silva Melo - Vistos. 1- Providencie a parte autora o depósito judicial no Banco do
Brasil S/A. (001), Agência deste Fórum (5984-6), da quantia referida a fls.06 no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 542, § único do Código de Processo Civil. A consignação deve se dar pelo
valor atualizado da restituição oferecida, acrescido de juros. 2- Comprovado o depósito, cite-se a parte ré via postal para levantar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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