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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 1743

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TJSP 23/06/2020 - Pág. 1743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

1743

f) Em virtude de referida patologia, é o interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e administrar os
bens? 6. Por força do delicado estado de saúde noticiado, faculta-se à parte autora que possa gravar entrevista em vídeo da
parte interditanda, caso isso seja possível, com as seguintes perguntas: a. Qual é seu nome?; b. Quantos anos de idade?; c.
Qual o nome de seus pais?; d. Já esteve internado(a)?; e. Com quem o(a) senhor(a) mora? f.; Toma algum tipo de remédio?
g.; Toma a medicação todo dia? h.; Trabalha? i.; Se trabalha, quanto ganha por mês?; j. Tem irmãos?; k. Qual é o seu estado
civil?; l. Sabe que dia é hoje?; m. Conhece dinheiro?; n. Tem algum bem?; o. Quantos anos tem sua mãe?; p. Tem boa saúde?
e q. Recebe alguma pensão? 7. Nesse sentido, a parte autora, curadora, também poderá esclarecer, em depoimento gravado,
sobre os cuidados necessários com a parte interditanda e demais fatos que entenda relevantes para o julgamento da ação. Tais
depoimentos deverão ser preferencialmente acompanhados pelo advogado da parte, na medida em que possui fé pública apta
a trazer documentos, suprindo-se a necessidade de sua autenticação. Ou seja, goza de fé pública para produzir determinados
tipos de provas, conforme art. 425, IV, CPC/2015. A gravação pode ser feita até mesmo por aparelho celular e depois trazida em
juízo no formato de mídia digital (CD ou DVD), sendo necessário a juntada de uma cópia de mídia para cada parte do processo,
além de uma cópia para o Ministério Público. Com isso, evita-se o transtorno da parte a ser entrevistada em audiência. 8. Sem
prejuízo, cite-se e intime-se a parte a ser interditada para que, caso queira, apresente impugnação no prazo de 15 dias a partir
do cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça poderá descrever com detalhes fatos que repute relevantes no sentido de
se constatar as condições da parte interditanda. Caso a parte interditanda não a ofereça impugnação, após certificado o decurso
do prazo, intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste sobre o caso, conforme art. 752, parágrafos 2o e 3o, CPC/2015;
no prazo de 30 dias. Cópia desta decisão vale como mandado de citação e intimação, que deve ser cumprido na forma e sob as
penas da Lei. 9. Desde já, as partes, Ministério Público e Defensoria Pública poderão apresentar quesitos suplementares, caso
necessário, conforme art. 370, CPC/2015. Tais medidas têm por objetivo acelerar o andamento do processo, prestando jurisdição
rápida e efetiva. Com isso, o tempo do processo será bastante abreviado; sem perder de vista as garantias constitucionais
inerentes ao processo de interdição. Com efeito, evita-se qualquer risco às partes, pois os próprios advogados, o Ministério
Público e a Defensoria atuarão em cooperação com o juízo para se atingir a solução adequada do conflito (art. 6o, CPC/2015).
10. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: LAMOUNIER CRISTINA BARROS (OAB 412069/
SP)
Processo 1004003-09.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.S. - - L.B.S. - Vistos. Não havendo óbices
ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado (fls. 1/3 e 10), para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316,
487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente
pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de
acordo de fls. 1/3 e 10 valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Mauá deve proceder à margem do assento
de casamento (matrícula 119107 01 55 2003 2 00170 106 0049823-55) a necessária averbação de modo a ficar consignado
que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Em caso de qualquer divergência, poderá ser
reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA MENEZES DE OLIVEIRA
NASCIMENTO (OAB 221130/SP)
Processo 1004022-15.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.A.S.C. - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. O autor deve trazer o título executivo judicial em que
foram fixados os alimentos. Prazo: 15 dias. 3. Trata-se de pedido de tutela de urgência para exoneração ou redução do valor
dos alimentos. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Não há plausibilidade do direito alegado, pois
não há prova de que a parte alimentanda consiga manter sua subsistência. Ademais, não há prova da redução comprovada de
possibilidade do alimentante. Por tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Por conta da situação de força maior,
acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação.
Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida
para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se
realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme
arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia,
sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intime-se. - ADV: ABELARDO JUREMA CARDOSO (OAB 132698/SP)
Processo 1004033-44.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Simone Gomes Silva - Jackson Louzada Ribeiro - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Cópia desta decisão,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado, para que INSS forneça informações sobre
valores retidos em nome do falecido. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimí-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá
instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado
(art. 425, IV e VI, CPC/2015). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao
Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Esta comprovação poderá ser feita em manifestação
final, após a resposta da instituição. 3. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. Esta medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando-se, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do
ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Com a resposta, vista à parte autora. Caso
os valores ultrapassem 500 OTNs (Lei 6.858/80), aproximadamente R$ 38.000,00, deverá adequar o pedido. Prazo: 15 dias.
5. Oportunamente, tornem os autos conclusos, para deliberação. 6. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intime-se. - ADV:
BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1004086-25.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose da Silva Ribeiro - Ricardo de Castro Ribeiro - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. A parte autora deve
emendar a inicial para: a) considerando, no caso, a impossibilidade de expedição de alvará na existência de outros bens sujeitos
a inventário, como impõe o art. 2º da Lei 6.858/1980, esclareça a parte autora a afirmação constante da certidão de óbito de
fls. 38/39, dando conta de que o de cujus deixou bens a inventariar. A parte autora deverá, acaso reitere a inexistência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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