TJSP 23/06/2020 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
1900
de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV:
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), RAYSSA VITAL EVANGELISTA (OAB 444250/SP)
Processo 1005167-67.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Sandra Maria Tavares - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Aaparte
autora, servidora pública inativa da Secretaria da Saúde, ingressou com a presente ação pleiteando: i) a implantação do
complemento LC 1212/2013 e do Adicional de Desempenho de Saúde, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores
indevidamente suprimidos; ii) a inclusão das verbas suprimidas, na base do cálculo dos adicionais temporais e por consequência
a condenação da ré as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. 1 - O Prêmio de Incentivo Especial - PIE
(Complemento LC 1212/2013), instituído pela Resolução SS 110/13, A Resolução SS 110, de 17 de outubro de 2013, que criou
o denominado Prêmio de Incentivo Especial, tem o seguinte teor: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado
da Saúde, o Prêmio de Incentivo Especial PIE, com os coeficientes identificados, para as classes constantes do anexo desta
Resolução, aos servidores em exercício nesta Pasta. Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo Especial PIE será calculado mediante
aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de
17-12-2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. Artigo 3º - Os servidores abrangidos por esta
resolução não perderão o direito à percepção do PIE nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para
todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano. Artigo 4º - O
pagamento do Prêmio de Incentivo Especial PIE se dará mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo PI, referido
na Lei 8.975 de 25-11-1994, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Artigo 5º - As despesas
decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta dos recursos intergovernamentais repassados mensalmente, ao
Fundo Estadual de Saúde Fundes. O referido prêmio é pago, indistintamente, a todos os servidores em atividade, independente
de avaliação individual, desempenho ou produtividade. Trata-se de verba de caráter geral, não exige qualquer particularidade
para sua concessão, e que, nos termos da Súmula 31 do Superior Tribunal de Justiça, deve incorporar-se aos “vencimentos,
proventos e pensões”. No caso dos autos, deve ser aplicada a regra da paridade dos vencimentos ntre ativos e inativos, nos
termos do artigo 40, §8º da CF4; ou seja, toda verba de caráter geral é extensível aos inativos; trata-se de aumento disfarçado
de gratificação. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: é diretamente responsável Ementa: SERVIÇO PÚBLICO
ESTADUAL - PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL (PIE) - Servidores inativos da Secretaria da Saúde - Pretensão à incidência
do Prêmio de Incentivo Especial, instituído pela Resolução SS 110/2013 - Admissibilidade - Paridade de vencimentos entre
ativos e inativos (artigo 40, § 8º da CF) - Precedentes - Sentença de procedência confirmada - Recurso de apelação provido,
em parte, no tocante à lei 11.960/09. (1046431-57.2016.8.26.0053; Classe/Assunto: Apelação / Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão; Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público;
Data do julgamento: 18/10/2017; Data de publicação: 20/10/2017; Data de registro: 20/10/2017) Ementa: ILEGITIMIDADE
PASSIVA. Alegação de ilegitimidade da SPPREV. Inadmissibilidade. Autarquia que pelo pagamento da aposentadoria do
autor. Preliminar afastada. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. Prêmio de Incentivo Especial - PIE, instituído pela
Resolução SS - 110/2013. Integração no cálculo do 13º salário e adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte).
Vantagem que tem natureza salarial e que é paga a todos os servidores indistintamente que pertencem à Secretaria da Saúde.
Direito extensível aos inativos e pensionistas. Observância do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. Cálculo conforme a redação conferida pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9494/97, até 25/03/2015,
aplicando-se após a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, nos termos da modulação julgada pelo STF na ADIn 4357.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença ilíquida. Verba que deve ser fixada no momento da liquidação. Regra do art. 85, § 4º,
II do NCPC. Reexame necessário e recursos da SPPREV e da Fazenda parcialmente providos. (1003535-65.2016.8.26.0322;
Classe/Assunto: Apelação / Gratificação de Incentivo; Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi; Comarca: Lins; Órgão julgador: 2ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2017; Data de publicação: 15/05/2017; Data de registro: 15/05/2017) 2 No que se refere à Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde, a lei que instituiu o benefício também o fez de forma
genérica, concedendo-o a todos os servidores dos quadros das Secretarias e autarquias discriminadas na lei, sem qualquer
requisito excepcional, configurando assim, reajuste de vencimento. “Artigo 1º - Fica instituída Gratificação pelo Desempenho de
Atividades de Saúde GDS, para os servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, integrantes
das classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar, regidas pela Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992.”6
6 Lei Complementar Estadual nº 828 de 1997. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por SANDRA MARIA
TAVARES em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para determinar que as as rés que imaplantem o pagamento do
Prêmio Incentivo Especial de e do Adicional de Desempenho da Saúde, determinar que a ré proceda o recálculo dos adicionais
temporais, devendo o PIE e Adicional de Desempenho compor a base do cálculo e ainda compor a base de cálculo do 13º
salário, apostilando-se. Condenar as rés ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. A correção
monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a
citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª
Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo
com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da
Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei
n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos
termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I.C - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1005216-11.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Fabio de
Siqueira - CIÊNCIA DE FLS. 35/36. Sem prejuízo, intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada,
no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do
Código de Processo Civil). - ADV: CAUE RAFAEL CASTREZANA (OAB 395885/SP)
Processo 1005262-97.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Denise Cesare dos
Santos Roman Alves - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa
apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo
183, do Código de Processo Civil). - ADV: JORGE LUIZ GUERRA (OAB 117272/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA
(OAB 133788/SP)
Processo 1005384-13.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clayton
Donizeti Simeão - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei
nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Busca a parte o recálculo dos adicionais
temporais denominados quinquênio e sexta-parte no período de 29/08/2003 a 28/08/2008, por força da decisão proferida no
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