TJSP 23/06/2020 - Pág. 1917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
1917
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado, pela imprensa, através de seu advogado, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, se for o caso, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de
prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB
196714/SP), LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP), EDWARD JOSÉ MARIANO PEREIRA MANCIO (OAB 245549/SP)
Processo 0006012-53.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Luiz Marrano Netto - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP)
Processo 0006258-49.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência à Saúde - Rocha e Mazitelli Sociedade
de Advogados - Ciência às partes acerca do documento de fls. retro, referente a confirmação da transferência dos valores
conforme formulário de fls. 73. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0007021-50.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Averbação / Contagem Recíproca - Cinthia Aoki
Mello - Fls. retro: Retifique-se no sistema a data base. Retificado. No mais, os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO
(OAB 124701/SP)
Processo 0007934-32.2019.8.26.0361 (processo principal 1013598-66.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Helba Melina Valadares Meireles Guerra - Ciência de que o MLE foi gravado no sistema com
sucesso sob o nº 20200618161449094523 nos termos do formulário apresentado às fls. 146, estando “em andamento” para
pagamento. - ADV: THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 0009270-71.2019.8.26.0361 (processo principal 1014931-19.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Juliana Rossi Nonaka - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes Vistos. O presente incidente iniciou-se para que a obrigação de fazer fosse satisfeita, o que foi alcançado. Em que pese
serem procedimentos distintos (obrigação de fazer e de pagar), não vislumbro prejuízo em aproveitar-se o mesmo incidente de
cumprimento de sentença: a uma, porque já satisfeita a obrigação de fazer; a duas, porque implica economia processual. Cabe
a ressalva que, a fim de evitar eventual e futura alegação de nulidade, mister que a Fazenda seja expressamente intimada para
os termos do art. 535 do CPC. Desta feita, diante dos cálculos de fls. 24/29, intime-se a Fazenda para, querendo, apresentar
impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias Decorrido, certifique-se e tornem. Intime-se. - ADV: ROSANGELA MARIA DIAS (OAB
240704/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 0009275-93.2019.8.26.0361 (processo principal 1006944-29.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Carbinox Ind Com Lt - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Nesta data, removi
o sigilo da decisão de fls. 29, restando a ordem prejudicada, smj., em razão do processado a fls. 24 e a fls. 28. Fls. 28:
Diga o exequente sobre o pedido de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC. Havendo concordância da credora com
o parcelamento, deverá a executada comprovar o depósito judicial mensal e sucessivo do valor excutido, nos termos do art.
916 do CPC, independentemente de intimação judicial, ficando advertida de que a ausência de pagamento de quaisquer
das parcelas acarretará o prosseguimento da execução, mediante simples requerimento nos autos. A cada parcela, intimese a Fazenda a apresentar o necessário formulário preenchido para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, disponibilizado no DOE em 18/10/2018, fl. 02. Link: (http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico) Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Defiro desde já o levantamento dos valores vindouros. Com
a juntada da última parcela, deverá a Fazenda informar sobre a satisfação da execução e intimado o executado ao recolhimento
das custas finais. Oportunamente, tornem para extinção. Intime-se. - ADV: TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 250298/SP)
Processo 0009275-93.2019.8.26.0361 (processo principal 1006944-29.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Carbinox Ind Com Lt - Ciência à Carbinox, acerca da concordância da FESP com o parcelamento,
juntada às fls. 33, nos termos da decis]ao de fls. 29. - ADV: TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 250298/SP)
Processo 0009683-94.2013.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Rosely Ayako Kokuba - Vistos. Visando solução do impasse e para transmissão eletrônica da presente, solicitem-se diretamente
à DEPRE providências para proceder à transferência do valor, com juros e correção monetária, para uma conta judicial à
disposição deste Juízo. Após, dê-se ciência da resposta e intime-se o exequente a apresentar o necessário formulário preenchido
para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/23018, disponibilizado
no DOE em 18/10/2018, fl. 02. Link: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES
GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Na sequência, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico. Oportunamente, encerre-se o presente incidente, dê-se baixa com a comunicação devida e arquive-se, promovendo
os autos de cumprimento de sentença à conclusão para extinção da execução. Assim, oficie-se à Egrégia Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando informações
sobre o pagamento do requisitório. À vista da excepcionalidade do caso, encaminhe-se a presente decisão por e-mail à DEPRE
([email protected]), para as devidas providências. Int. - ADV: ROSELY AYAKO KOKUBA (OAB 104728/SP)
Processo 0010113-75.2015.8.26.0361/03 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Norio
Sebata - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Vistos. O valor requisitado importa em R$ 900,22, para
fevereiro/2005. A entidade devedora comprova o pagamento, no importe de R$ 900,22, sem haver a atualização pela data base.
Intimada a Municipalidade, por duas vezes, a manifestar-se sobre a petição de fls. 26/29, quedou-se inerte. Pois bem. Ante o
silêncio da entidade devedora, defiro a expedição de ofício suplementar, no importe de R$ 1.419,01, para junho/2019, conforme
cálculo apurado pelo exequente a fls. 26/29. Em respeito aos termos da Portaria nº 9.622/18, o valor suplementar deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º