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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 2002

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TJSP 23/06/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

2002

Processo 1000356-92.2019.8.26.0363 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - I.A.C.Z. - J.C.Z. - - C.H.Z. - A.C.Z.
- Vistos. Considerando que a certidão de fls. 44 refere-se ao imóvel, ofície-se ao Município de Mogi Mirim - Secretaria de
Finanças, para que encaminhe a este juízo Certidão Negativa de Débitos em nome do “de cujus” abaixo qualificado. Cabendo a
parte autora a retirada e encaminhamento, comprovando-se a protocolização em 05 (cinco) dias. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RENE GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP)
Processo 1000701-24.2020.8.26.0363 - Interdição - Liminar - A.C.S. - L.M.J.S. - C.R.B.V. - Para possibilitar a emissão do
Termo de Curatela, deverá a parte autora trazer aos autos cópia do documento de identificação da requerida, onde conste sua
qualificação e filiação. - ADV: THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP), ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA (OAB 388285/
SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP)
Processo 1001104-95.2017.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Justiça Pública L.S.S. - - L.S.S. e outro - Vista ao Ministério Público. - ADV: MILTON PATHEIS DOS SANTOS (OAB 146901/SP)
Processo 1001104-95.2017.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.S.S. - - L.S.S. - L.S.S. - E.S. - Vistos. Concedo aos exequentes, Lucas e Lorenzo, o prazo de 5 (cinco) dias para que ratifiquem a petição de fls.
272, na qual concordam com a quitação do débito referente apenas ao exequente Levi, devendo a petição conter a assinatura
da representante legal dos menores. Com a resposta tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DEBORA BRENTINI (OAB 204265/
SP), MILTON PATHEIS DOS SANTOS (OAB 146901/SP)
Processo 1001592-45.2020.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.P.A.S. - J.P.A. - Vistos. Defiro a gratuidade
do feito, estendendo-se à remuneração do mediador nos termos do art. 14 da resolução 809/2019 do TJSP. Anote-se. Fixo
os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos ganhos líquidos da parte ré, (considerados como o salário bruto menos os
descontos legais de INSS, contribuição sindical e eventual imposto de renda). Tal percentual incidirá, ainda, sobre 13º salário,
horas-extras e 1/3 de férias. Entretanto, não incidirá sobre verbas rescisórias, FGTS e férias indenizadas, observado o piso
mínimo de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional. Em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, os
alimentos serão de 1/3 (um terço) do salário mínimo por mês. Os alimentos serão devidos a partir da citação, intimando-se a
parte ré para o pagamento, até o dia dez de cada mês vencido, mediante depósito na conta bancária a ser indicada pela parte
autora. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício à empregadora¹ ou, se o caso, ao
INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de
Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento, se o(a) autor(a) não tiver condições
de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos, instalado nesta Comarca, sito à Av. 22 de Outubro , 136 - Jardim Santa Helena - CEP 13800-050 - Mogi Mirim - SP
para que designe audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 5º da lei 5.478/1968. Conhecida a data da audiência
cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências de lei e os benefícios do art. 172 do Código de Processo Civil, ou por via
postal, a termo do artigo 5º da Lei 5.478/68. Se necessário, expeçam-se precatória ou edital, com prazo de 30 dias e ofícios
de praxe. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência
injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º ). As partes, no
entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art.
334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início
a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação,
será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Fica a
parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, § 3º). Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada
por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria, sendo vedada sua
apresentação na forma física. Devendo ser protocolada a contestação neste juízo (e não do CEJUSC) que é competente para
o processamento do feito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
Processo 1001598-52.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.A.G. - G.J.H. Vistos. Verifica-se que a presente ação foi distribuída a este Juízo, na forma de dependência. Entretanto, a distribuição não
se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 286 e incisos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual esta
ação deve ser distribuída de forma livre. Observadas as cautelas de praxe, tornem os autos ao Distribuidor Judicial para as
providências necessárias Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS DA SILVA (OAB 380764/SP)
Processo 1001613-21.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.G.S. - F.L.C.S. - N.V.G.C.S. - Vistos. Defiro
a gratuidade de justiça. Anote-se. Para análise do pedido liminar, expeça-se mandado de constatação a fim de se verificar
a real situação vivenciada pela menor, bem como a posse fática pela requerente, certificando ainda o sr. Oficial de Justiça,
circunstanciada e perfunctóriamente o estado de saúde e de interação desta com os moradores e parentes, sobre o “modus
vivendi”. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando
o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Citada ou não
a parte requerida, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento. Desde já ficam deferidas a suspensão da ação por
no máximo 30 (trinta) dias e diligências para localização. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de
peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na
forma física. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ELAINE APARECIDA DE SOUSA (OAB 387554/SP)
Processo 1001640-04.2020.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.C. - - R.M.S.C. - Vistos. Nos autos da ação
de ajuizada por Antonio Laercio Conti e Rosangela Moreira dos Santos Conti, transigiram as partes (fls. 01/04). Juntaram
documentos (fls. 05/15) RELATEI. DECIDO. O trato celebrado não fere normas de ordem pública, inexistindo óbices à sua
homologação. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o trato consubstanciado na peça de fls. 01/04 e JULGO EXTINTO o processo,
a termo do Código de Processo Civil, artigo 487, III, “b”, com resolução do mérito e DECRETO o divórcio dos requerentes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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