TJSP 23/06/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
2016
não celebram conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis.
Deste modo, para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário
existente neste Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar
de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade,
previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a citação da ré para responder em 15 (quinze) dias úteis. Consigne-se que,
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC,
art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Em igual prazo, intime(m)-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da
presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Com
a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: RUI CESAR BIAZÃO (OAB 410481/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002798-22.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Robson
Monteiro da Silva - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar a requerida ao pagamento à requerente da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrentes da indenização
extrapatrimonial; valor este acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do apontamento, e correção monetária
desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado 57 do II FOJESP e Súmula 362 do E. STJ. Outrossim, confirmo a tutela
de urgência concedida in limine litis. Deixo de determinar a expedição de ofícios, uma vez que o protesto foi definitivamente
cancelado a pedido da credora (fls. 32). Sem custas, despesas processuais e honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei
9099/95. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, o qual deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II, do art. 4º, nos termos do art. 698, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. O prazo
para a interposição de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença. P.I.C. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), RUI CESAR BIAZÃO (OAB 410481/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP)
MONTE ALTO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 19/06/2020
PROCESSO :1001222-51.2020.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Mauricio Antonichelli
ADVOGADO : 253728/SP - Raphael Rodrigues de Camargo
REQDO
: Usaperfis Ltda Epp
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1001223-36.2020.8.26.0368
CLASSE
:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE
: Walter Benatti
ADVOGADO : 115031/SP - Elio Marcos Martins Parra
REQDA
: Eliane Rodrigues Soave
VARA:3ª VARA
PROCESSO :1001225-06.2020.8.26.0368
CLASSE
:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
REQTE
: Marli Marcolina Correia da Silva
ADVOGADO : 323554/SP - Jaqueline Aparecida Scombatti
REQDO
: Via Varejo S/A
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1001224-21.2020.8.26.0368
CLASSE
:PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
REQTE
: L.S.
VARA:3ª VARA
PROCESSO :1001226-88.2020.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Roberto Ribeiro Peixinho
ADVOGADO : 206046/SP - Marco Vinicius Pala
REQDO
: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO
VARA:1ª VARA
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
:1001227-73.2020.8.26.0368
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
: Colla & Colla Auto Center Ltda Epp
: 402603/SP - Ana Laura Colla
: Deivid Alexandre da Costa Germano
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