TJSP 23/06/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
2015
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 0004228-60.2018.8.26.0366 (processo principal 1001390-30.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Marina Stylianos Arabatzoglou - Vistos. Fls. 120/123. Ciente. Tendo em vista que já houve o levantamento
do valor, bem como prolação de sentença transitada em julgado, em não mais havendo atos a serem cumpridos, arquivem-se os
autos, observando-se as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARINA STYLIANOS ARABATZOGLOU (OAB 358329/SP)
Processo 1000315-82.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe
da Silva dos Santos - Mauri Ifanger - Vistos. 1) Dando impulso oficial, designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO para o dia 29/09/2020 às 10:00h. 2) A presença pessoal das partes é obrigatória (a ausência do autor importará na
extinção do processo e a ausência do réu acarretará na decretação de sua revelia, que poderá levar à presunção de veracidade
dos fatos narrados na inicial). 3) Na audiência designada, as partes deverão trazer todas as provas que pretendem produzir
para a elucidação dos fatos, sob pena de preclusão, podendo trazer até três testemunhas, independentemente de intimação ou
apresentar requerimento para intimação delas até cinco dias antes da audiência. 4) Intimem-se as partes, pessoalmente, bem
como as testemunhas eventualmente já arroladas no feito. Intime-se. - ADV: ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES (OAB
345712/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), MARINA STYLIANOS ARABATZOGLOU (OAB 358329/SP)
Processo 1000338-28.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alecsandro Jesus
de Abreu - Joel Brito de Almeida Junior - - Eduardo Batista Nunes - Vistos. 1) Dando impulso oficial, designo audiência de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/09/2020 às 11:30h. 2) A presença pessoal das partes é obrigatória
(a ausência do autor importará na extinção do processo e a ausência do réu acarretará na decretação de sua revelia, que poderá
levar à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial). 3) Na audiência designada, as partes deverão trazer todas as
provas que pretendem produzir para a elucidação dos fatos, sob pena de preclusão, podendo trazer até três testemunhas,
independentemente de intimação ou apresentar requerimento para intimação delas até cinco dias antes da audiência. 4)
Intimem-se as partes, pessoalmente, bem como as testemunhas eventualmente já arroladas no feito. Intime-se. - ADV: ARTUR
FERNANDES CAMPOS RODRIGUES (OAB 345712/SP), RICARDO SAMPAIO GONÇALVES (OAB 314885/SP), CARLOS
ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP)
Processo 1000431-25.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Roseli de Meneses
Ventura - Ariosvaldo Almeida dos Santos - Manifeste-se a autora sobre a devolução da carta de intimação da testemunha de
fls. 166, em 10 dias, - ADV: ABRAÃO JÔNATAS CARVALHO BARROS (OAB 390441/SP), VICTORIO VIEIRA (OAB 32892/SP),
RUBEM DO PRADO MEIRA (OAB 2958/TO)
Processo 1000476-92.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Antonio Costa Cardoso - Banco Santander S/A - Vistos. Fls. 107/109. Ante a informação de tratativas de acordo entre as partes,
defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo as partes apresentarem, dentro desse prazo proposta de
acordo a ser homologado pelo Juízo. Intime-se. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), ARMANDO MICELI
FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1000962-77.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo
Cardoso Biagioni - Vistos. Fls. 109/110. Aguarde-se a vinda de contestação ou decurso de prazo para tanto. Intime-se. - ADV:
PATRICIA REGINA VIUDE HERRADA (OAB 284276/SP)
Processo 1000999-07.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Tales
Rodrigues dos Santos - AO AUTOR: manifestar-se acerca do A.R negativo de fls. 71, no prazo de 10 dias. - ADV: LAZARO
BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1001097-89.2020.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Orlando Tavares de
Souza - Vistos, Tratando-se de cumprimento de sentença de feito que tramitou digitalmente, deverá o exequente ingressar
mediante instauração de incidente específico nos próprios autos, na forma do Comunicado CG nº 1.789/2017 e 917 das Normas
da Corregedoria deste Tribunal. Assim sendo, nos termos do artigo 1289 da referida norma, determino o cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: OMAR MOHAMAD OSMAN (OAB 421621/SP)
Processo 1001270-50.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Devanira
Francisco - Vistos. Abra-se vista á parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a devolução da carta
precatória sem cumprimento. Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1001340-67.2019.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Bartanha - Vistos.
Fl. 69. Defiro. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte exequente. Intime-se. - ADV: JOÃO DA SILVA
BARTANHA (OAB 154455/SP)
Processo 1002798-22.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Robson
Monteiro da Silva - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Com o advento do CPC/2015, em vigor a partir de 18/03/2015, a
questão relativa a tutela provisória veio disciplinada no Livro V, e, especificamente no caso dos autos, no Título II, que trata da
matéria relativa à tutela de urgência. O pedido, segundo nova ótica, comporta deferimento quando atendidos os requisitos do art.
300, e §§, do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo; e, c) ausência risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em análise perfunctória,
em sede de cognição sumária, alega a parte autora que foi efetuado o pagamento do título que engendrou o protesto noticiado
a fls. 09 e, que em razão da sua publicidade, foi negativado o nome da parte autora foi incluído indevidamente nos órgãos
de proteção ao crédito. As alegações da parte autora, embora ainda unilaterais nos autos, são suficientes ao convencimento
da verossimilhança do alegado, especialmente para formação de um juízo de parecença. Isso porque não é razoável impor
à demandante o ônus de demonstrar fato negativo que não são devidos os valores cobrados e que são inerentes ao ato
operatório, até porque, como de ordinário, a relação é demonstrada pelo credor. Assim, até que venham aos autos as provas
cabais da legitimidade da dívida, mister o deferimento da tutela, até para que se evite o abalo ao nome da empresa suplicante,
tão protegido pelo Código Civil no artigo 16 e seguintes. O risco de difícil reparação decorre do abalo, aparentemente indevido,
ao nome da parte autora, diante dos efeitos da publicidade dos protestos dos títulos. Diante desse cenário, reputo presente
os requisitos autorizadores da medida, razão por que DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da
publicidade dos efeitos protestos do título mencionado na certidão de fls. 09, até posterior comunicação deste Juízo. Expeça-se
ofício à 1ª Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mongaguá para a suspensão da publicidade dos
efeitos do protesto dos título nº 8144 (fls. 09), até posterior decisão. DEFIRO a antecipação da tutela jurisdicional de mérito
pretendida, para o fim de determinar a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para fim de proceder a retirada
do nome da parte autora de seus cadastros, até ulterior deliberação do Juízo. Compulsando os autos, observo que a lide foi
proposta contra o réu Elektro Eletricidade e Serviços S/A. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, a praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º