Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 2025

  1. Página inicial  > 
« 2025 »
TJSP 23/06/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

2025

(fls. 42/46). A exequente não concorda com o pedido (fls. 52/55). Instada, a autarquia aduziu que está cumprindo a sentença,
não havendo prejuízo à exequente (fls. 59/71). Pois bem. A sentença foi clara em determinar que o pagamento do benefício de
auxílio-doença deve permanecer até que a autora se reabilite ou até que seja aposentada por invalidez. O INSS havia cessado o
benefício após 120 dias, descumprindo a sentença, fato reconhecido por este juízo quando do julgamento da impugnação por ele
apresentada, determinando o restabelecimento com urgência. É certo que ambas as partes interpuseram recurso de apelação,
não tendo ainda ocorrido o julgamento em Superior Instância. Contudo, considerando o comando contido na sentença, tenho
que deve a parte exequente cumprir o programa de reabilitação proposto, não sendo obstáculo bastante a não ocorrência do
trânsito em julgado. Há determinação expressa para pagamento do auxílio até que ocorra a reabilitação ou a aposentadoria por
invalidez. Assim, indefiro o pedido da parte exequente de fls. 52/55 para cancelamento do benefício. Anoto que não se vislumbra
má-fé nas condutas das partes, que apenas trouxeram as teses que entendiam cabíveis no caso para lograrem êxito em seus
respectivos intentos. Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0000903-03.2020.8.26.0368 (processo principal 1000494-44.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Nelson Aparecido Ferreira - Vistos. Diante da certidão de fl. 50 e da petição de fl. 52, levante-se,
desde logo, em favor da parte requerente Nelson Aparecido Ferreira, CPF nº 623.448.899-49, na pessoa do(a) advogado(a)
Sonia Lopes, OAB/SP nº 116573/SP, a importância total depositada à fl. 42, ou seja, R$22.474,86 (vinte e dois mil, quatrocentos
e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada na
conta nº 4700129408477, junto à agência do Banco do Brasil S/A, em nome de Nelson Aparecido Ferreira, referente ao Precatório/
RPV/Protocolo nº 20200063079, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo
o mais praticar para o mencionado fim. Levante-se, ainda, em favor do(a) advogado(a) Sonia Lopes, CPF nº 170.587.478-90, a
importância total depositada à fl. 41, ou seja, R$2.928,79 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos),
atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada na conta nº 1000129409868, junto à agência do
Banco do Brasil S/A, em nome de Sonia Lopes, referente ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20200063080, podendo o autorizado
assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim. Servirá a
presente decisão como alvará, ficando o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) a providenciar a impressão, através do
site www.tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a parte autora
sobre o depósito de fl. 42, bem como de que foi deferido seu levantamento. Servirá a presente decisão mandado de intimação.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 43. Int. - ADV: ANDRE LUIZ
DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 0000959-36.2020.8.26.0368 (processo principal 0004902-81.2008.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonia Aparecida Poiano - Vistos. O INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove ANTONIA APARECIDA
POIANO, alegando excesso de execução. Sustenta que não foi feito desconto dos valores recebidos na esfera administrativa, a
título de aposentadoria por idade. Ao final, reputou devido R$ 38.441,63 (fls. 42/45). Juntou documentos (fls. 46/87). A impugnada
manifestou-se às fls. 90/91, concordando com o valor apresentado pela autarquia quanto ao principal, pugnando pela fixação
de 10% das parcelas vencidas até quando da concessão no Venerado Acórdão, no dia 18 de dezembro de 2018, sem desconto
de eventuais parcelas pagas administrativamente, a título de honorários de sucumbência. É o relatório. Fundamento e decido. A
presente impugnação merece acolhimento, tendo em vista a expressa concordância da parte exequente com o valor apresentado
pela autarquia. De outro canto, verifica-se que, na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 11/20), de forma
que houve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em Superior Instância (fls. 06/10). No
v. acórdão mencionado, constou expressamente: “Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a
ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula
n. 111 do STJ)”. Destarte, como é cediço, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser aferida sobre a totalidade
dos valores devidos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS
O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. DESCONTO NO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. No tocante à compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício previdenciário, cumpre ressaltar que
estes devem ser descontados do montante devido, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito
do autor. 2. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal
compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade
dos valores devidos. 3. Quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Aplicável o Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 4. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível
com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o
exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma
necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve
que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. 5. Agravo de instrumento a que se dá
parcial provimento” (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590799 / SP 0020161-50.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, j. 08/05/2017) grifei. “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. A percepção pelo
segurado de valores reclamados judicialmente após a propositura da ação de conhecimento não implica redução da base
de cálculo dos honorários, como fixado no título judicial, a teor do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94. Prejudicada a apreciação
do pleito recursal do INSS de compensação da honorária. Ad argumentandum tantum, descabe falar-se na compensação de
honorários advocatícios, senão pela atual disposição do artigo 85, parágrafo 14, do CPC/2015, mas, principalmente, ante a
inexistência de identidade subjetiva entre credor e devedor (STJ, REsp. Nº 1.402.616, DJUe 02/03/2015). -Não se conhece
do pleito atinente à isenção de custas, considerando a ausência de condenação ao pagamento do aludido consectário legal.
- Apelação parcialmente conhecida e, nessa medida, improvida” (TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2219749 / SP 000399312.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, OITAVA TURMA, j. 24/04/2017) grifei. Assim, acolho o
pedido da parte exequente/impugnada, e fixo os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até à concessão no
Venerado Acórdão, no dia 18 de dezembro de 2018, sem desconto de eventuais parcelas pagas administrativamente. Posto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo