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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 2024

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TJSP 23/06/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

2024

Processo 1001088-58.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.J. - M.A.J. - Providencie o curador especial
a impressão da Certidão de Honorários de fl. 111, bem como seu encaminhamento à OAB-local, instruindo-a com as cópias
necessárias. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), SUELLEN LARISSA CEDRONI MAEDA (OAB 283454/
SP)
Processo 1001097-83.2020.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Dissolução - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 1001097-83.2020.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.G.F. - - A.P.C.C. - Ante o exposto, HOMOLOGO
o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/06), para que surta seus regulares efeitos, e DECRETO o divórcio de Luiz Gustavo
Faveri e Ana Paula Camargo Faveri. A autora voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Ana Paula Chechi Camargo. Julgo
resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença
servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de MONTE ALTO, Estado
de SÃO PAULO, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 9.935, a fls. 49, do Livro B-76
(matricula nº 115634 01 55 2015 2 00076 049 0009935 98) a necessária averbação, sendo que a autora VOLTARÁ a usar o nome
de solteira: ANA PAULA CHECHI CAMARGO. Considerando que o acordo de vontades ora homologado implica em preclusão
lógica do prazo recursal, desde logo, declaro transitada em julgado esta decisão. O procurador dos autores fica intimado a
providenciar a impressão da presente, através do site www.tjsp.jus.br. Após, procedam-se as anotações de extinção (artigo 487,
III, “b”, do Código de Processo Civil) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas recolhidas (fls. 35/38).
P.I.C. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 1001261-82.2019.8.26.0368 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Melvis Baptista da Costa Junior - Iara
Teresinha da Costa Barbosa - - Jussara Aparecida da Costa - - Odilia Ferreira da Costa - Vistos. MÉLVIS BAPTISTA DA COSTA
JÚNIOR opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 129, embasado no artigo 1022 do CPC, sustentando que
há contradição, pois determinou a expedição de formal de partilha após o recolhimento das taxas devidas e, ao final, constou
que as custas já se encontravam recolhidas (fls. 131/133). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que
tempestivos. No entanto, tenho que razão não assiste ao embargante, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a
serem aclaradas. Como é cediço, é necessário o recolhimento das custas processuais, quando a parte não é beneficiária
da assistência judiciária. Como a parte autora providenciou o devido recolhimento no início do processo (fls. 30/31), constou
na sentença que as custas já se encontravam recolhidas. Contudo, considerando que a parte não é beneficiária da justiça
gratuita, é necessário o recolhimento de taxas para a expedição de formal de partilha, valendo salientar que o inventariante,
caso requeira a emissão do formal com base no Provimento CG nº 14/2020, deverá recolher apenas a taxa correspondente à
respectiva expedição, que ocorrerá somente após o trânsito em julgado da sentença. Assim, não há contradição na sentença
guerreada. Portanto, CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS
JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1001388-20.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S. - N.B.S. - Vistos. Ao M. Público. - ADV:
FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1002849-27.2019.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Maiza Luchesi Gomes da Silva - Providencie o
advogado da parte autora o encaminhamento do Formal de Partilha de fl. 141, por meio eletrônico, ao Oficial do Cartório de
Registro de Imóveis correspondente, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. - ADV: CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1003545-97.2018.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Clara de Simone Verza - Luiz Antonio Verza - Hermenegildo Laercio Verza - - Marcos Filérico Verza - - Sandra Mara Tirolla Verza - - Gilson José Verza - - Cleuza Vieira Anjos
Verza - - Marcelo Thiago Wada Verza - Fls.49 e seguintes: Diante do reconhecimento pela Secretaria da Fazenda de que o
ITCMD - CAUSA MORTIS, está amparado pela isenção, manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento do feito,
devendo providenciar o necessário ao cumprimento dos itens 2 e 3 do despacho de fl.41. Int. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB
65839/SP)
Processo 1004803-79.2017.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Rita Serafim Corse - Paulo Rogerio Corse
- - Priscila Maria Corse - Certidão de fls.208: Aguarde-se, por mais trinta (30) dias, a comprovação pelo inventariante do
recolhimento do ITCMD, conforme acordado a fls.194, item 1.1. Após, com a comprovação, tornem os autos conclusos para
homologação da partilha de fls.197. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), TATIANA VANESSA SANCHES
(OAB 266997/SP), TAÍME SIMONE AGRIÃO BONAFÉ (OAB 258311/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0569/2020
Processo 0000157-38.2020.8.26.0368 (processo principal 1002828-22.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - AuxílioReclusão (Art. 80) - Jessica Daiane Pinheiro da Rocha Marquiole - - Miguel Brayan da Rocha Marquiole - Aparecida Janete
Ribeiro - - Ungaro Administração de Bens Spe Ltda - Vistos. 1. Diante dos termos da certidão/consulta de fl. 129 e da petição de
fls. 131, levante-se, desde logo, em favor do(a) advogado(a) Sonia Lopes, CPF nº 170.587.478-90, a importância total depositada
à fl. 107, ou seja, R$5.874,22 (cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), atualizada até a data do
efetivo pagamento, a qual se encontra depositada na conta nº 500129409690, junto à agência do Banco do Brasil S/A, em nome
de Sonia Lopes, referente ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20200068345, por se tratar de honorários advocatícios, podendo o
autorizado assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim.
Servirá o presente despacho como alvará, ficando o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) a providenciar a impressão,
através do site www.tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. 2. No mais, aguarde-se o cumprimento pelos
requerentes do item 3 da decisão de fl. 115. Int. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB
371055/SP), PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0000595-64.2020.8.26.0368 (processo principal 1001642-90.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Clarilene Aparecida Pereira - Vistos. A sentença de fls. 05/10 confirmou a
tutela de urgência concedida e condenou o INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença, desde a cessação
do benefício, permanecendo até que a autora se reabilite ou até que seja aposentada por invalidez. O presente cumprimento
de sentença foi proposto, porque o INSS cessou o benefício após 120 dias. Este juízo rejeitou a impugnação apresentada,
determinando que o INSS restabelecesse o benefício de auxílio-doença à parte exequente, conforme decisão de fls. 30/32.
Intimado, o INSS comunicou o cumprimento da ordem judicial, bem como a convocação para o procedimento da reabilitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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