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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 3225

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TJSP 23/06/2020 - Pág. 3225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

3225

devedor, preferencialmente pela imprensa, para, querendo, se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 (quinze) dias artigo
525, § 11, do Código de Processo Civil. Consigno que serão liminarmente rejeitadas alegações de nulidade (da penhora) que
não aduzam questões de validade e adequação da constrição, a fim de não procrastinar o andamento do feito. Cientifique-se o
proprietário apontado na matrícula, bem como de eventual cônjuge, credor hipotecário, e demais pessoas previstas no art. 799,
do Código de Processo Civil, por carta. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa(s) de despesa postal suficiente no
prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: SAMIRA SILOTI (OAB 264038/SP), GISELE BARRETO BRITO (OAB 263032/SP)
Processo 0004263-41.2019.8.26.0477 (processo principal 1009021-80.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Irregularidade no atendimento - Sarah Lia Saikovitch Candido - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos SARAH LIA SAIKOVITCH
CANDIDO, já qualificada nos autos, promoveu o presente Cumprimento de Sentença contra TELEFONICA BRASIL S.A.,
também qualificada nos autos, sob as alegações, em síntese, de que: 1) em 07.02.2019, foi publicada sentença julgando
procedente pedido, na qual a executada foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais
honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação; 2) foi mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela
e que condenou a executada ao pagamento de multa diária por descumprimento, que perdurou sete dias. Requer a intimação
da executada para pagamento voluntário da importância de R$ 8.726,38. A executada comprovou o depósito judicial de R$
5.726,38, ocasião na qual postulou pela extinção do feito pela satisfação da obrigação (fls. 53/54). A decisão à fl. 65 determinou
que se aguardasse o prazo de 15 dias para a o pagamento voluntário do débito remanescente. A executada realizou depósito
judicial do valor remanescente à fl. 68. A executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 70/74, ocasião
na qual alegou, em síntese, que: 1) foi deferida a tutela antecipada, à fl. 44, sendo determinado que a linha fosse restabelecida,
sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00; 2) houve o cumprimento da obrigação de forma totalmente tempestiva. Houve
réplica às fls. 122/126. A exequente interpôs recurso de Embargos de Declaração às fls. 158/159, ocasião na qual alegou, em
síntese, que houve omissão quanto ao valor depositado à fl. 55. A executada interpôs recurso de Embargos de Declaração
às fls. 162/164, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) a obrigação de fazer somente pode ser exigível após a citação,
e não intimação do Executado; 2) a citação somente se deu na data constante no Aviso de Recebimento juntado aos autos;
3) as astreintes devem ser afastadas. A exequente alegou que o recurso da executada é intempestivo à fl. 166. A executada
se manifestou às fls. 167/168. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. De proêmio, passo ao exame da alegação
de intempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela executada. Depreende-se do artigo 1.026, do CPC, que a
interposição de embargos de declaração, independentemente de acolhidos ou rejeitados, ainda que considerados protelatórios,
implica na interrupção do prazo para novos recursos. Nesse passo, a interposição de Embargos de Declaração pela exequente
interrompeu o prazo para a interposição do recurso da executada. Recebo os embargos declaração interpostos pela executada,
portanto, posto que tempestivos. 2. Passo ao exame do recurso interposto pela exequente (fls. 158/159). Alega a exequente que
houve omissão quanto ao valor depositado à fl. 55. Seu argumento comporta acolhimento. Isto porque, a sentença embargada,
por um lapso, deixou de determinar a expedição de guia de levantamento em favor da exequente do valor depositado à fl.
55, referente aos danos morais. Desse modo, diante do fato de que a executada sequer impugnou o valor cobrado a título de
danos morais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se guia de levantamento em favor da exequente (fl.
55). Assim, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos às fls. 158/159. 3. Passo ao exame do recurso interposto pela
executada (fls. 162/164). Alega a executada que as astreintes devem ser afastadas, posto que a obrigação de fazer somente
pode ser exigível após a citação, e não intimação. No entanto, não se observa no presente caso nenhuma das hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração. A omissão se verifica “quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria
ter sido dirimida”, conforme estudos de Gilson Delgado Miranda in “Código de Processo Civil interpretado”, Antônio Carlos
Marcato, coordenador, Editora Atlas, pág. 1650. No mais, a contradição a ser aventada em sede de embargos de declaração
deve ser interna, ou seja, existente no bojo da decisão, o que não se coaduna com a alegações de contradição trazidas neste
recurso que, na prática, discutem as razões da sentença. A obscuridade, por fim, ocorre “quando o juiz ou tribunal não é preciso,
não é claro, não fundamenta adequadamente” a decisão proferida, conforme leciona, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da
Cunha. No caso em tela, entretanto, não há omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, desejo de modificação do julgado.
É cediço não ser possível a reforma de uma decisão pelo simples fato de a parte embargante não ter com aquela concordado.
Há recursos próprios para combater decisões contrárias aos interesses das partes. Mesmo que assim não fosse, o prazo inicial
da contagem é a data da efetiva intimação da parte, uma vez que se cuida de ato a ser por ela pessoalmente praticado, sem
necessidade de intermediação de representante judicial. É o que dispõe o artigo 231, § 3º, do CPC: Art. 231. Salvo disposição
em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte
ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do
prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. Nesse sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE MULTA - Decisão agravada que afastou a incidência da multa
pretendida pelo exequente - Decisão, na fase de conhecimento, que deferiu a antecipação de tutela, estabelecendo o prazo de
15 dias para cumprimento da obrigação, com imposição de multa diária por eventual descumprimento - Termo inicial do prazo
para cumprimento da determinação judicial que, na espécie, é a data em que a empresa agravada tomou inequívoca ciência
da decisão judicial que antecipou a tutela - Inteligência do art. 231, § 3º, do NCPC - Ainda que se considere a contagem do
prazo em dias corridos, o cumprimento da obrigação pela ré ocorreu dentro do prazo de 15 dias estipulado judicialmente Indevida a inclusão do valor relativo à multa diária no cálculo da execução provisória - Decisão mantida - Agravo improvido”.
(TJ-SP - AI: 22040953120188260000 SP 2204095-31.2018.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/05/2019,
24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)” Inaplicável ao caso, destarte, o artigo 815, do CPC, que se
refere aos processos de execuções de fazer. Assim, REJEITO o recurso interposto pela executada (fls. 162/164). Por fim, diante
da interposição de recurso fora das hipóteses legais e com postulação meramente infringente, fica a executada condenada
ao pagamento da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, no importe de 1% do valor atualziado da
causa. Int. - ADV: SARAH LIA SAIKOVITCH CANDIDO (OAB 166452/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/
SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0006549-60.2017.8.26.0477 (processo principal 0019941-48.2009.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Marbello Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Elias Maia da Silva - - Cristiane Rodrigues Perez - Providencie
o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de planilha atualizada do débito. - ADV: CARLA GLÓRIA DO AMARAL
BARBOSA VIDEIRA (OAB 159519/SP), OTAVIO GOMES JERÔNIMO (OAB 199077/SP), ELAYNE VILELA BERBEL (OAB
228854/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP)
Processo 0011135-43.2017.8.26.0477 (processo principal 1001934-78.2015.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Medeiros Ii - Vistos. Deverá o(a)(s) patrono(a)(s) da parte Caixa Econômica
Federal recolher a taxa de mandato ou recolher a complementação, pois foi efetuada de forma incorreta, no prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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