TJSP 24/06/2020 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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Aguarde-se a manifestação do autor nos termos das fls. 138, ou seu decurso de prazo, vindo os autos conclusos. Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP), LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP)
Processo 1005620-88.2016.8.26.0236 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA
- CRISTINA DE FÁTIMA PERRI CACHETA NETO - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução
pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado
se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Defiro o
levantamento da penhora. Expeça-se o necessário. Como não houve ordem judicial proferida nestes autos determinando a
inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual liberação nesse sentido deve
ser promovida diretamente pela parte exequente. Caso a parte executada, devidamente intimada para pagamento das custas
finais, não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto
1303/2019. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO
(OAB 169687/SP), MARIDEIZE APARECIDA BENELLI BIANCHINI (OAB 135309/SP), ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA
COSTA NEVES (OAB 302027/SP)
Processo 1005620-88.2016.8.26.0236 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA
- CRISTINA DE FÁTIMA PERRI CACHETA NETO - Vistos, Expeça-se MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019,
encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os
depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, a parte exequente
deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se via postal. - ADV:
REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP), MARIDEIZE APARECIDA BENELLI BIANCHINI (OAB 135309/SP), ANDRESSA
FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB 302027/SP)
Processo 1500263-36.2017.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA Empreendimento Imobiliario Santos S/c Ltda - Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Novamente, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento deste feito executivo. Intime-se. - ADV:
AFONSO LUIZ BRANDAO II (OAB 260554/SP), ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP), FERNANDO EMANUEL DA
FONSECA (OAB 154916/SP)
Processo 1501255-60.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Tadeu
Judas Sabione - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos
termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a
publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Como não houve ordem judicial proferida
nestes autos determinando a inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual
liberação nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte exequente. Caso a parte executada, devidamente intimada
para pagamento das custas finais, não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos
do Comunicado Conjunto 1303/2019. Expeça-se MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível
para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a
partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, a parte executada deverá providenciar o
preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico) e apresentálo por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte executada para apresentar
formulário MLE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LÍVIA MARIA SABIONE
(OAB 337641/SP)
Processo 1501255-60.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA Tadeu Judas Sabione - Considerando que o depósito foi efetuado após 01/03/2017, nos termos do Comunicado Conjunto nº
2047/2018 e 1514/2019, o patrono da parte beneficiária do depósito judicial deverá providenciar o preenchimento do formulário
de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos,
devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LÍVIA MARIA SABIONE (OAB 337641/SP)
Processo 1501255-60.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Tadeu
Judas Sabione - Fls. 37: ciência ao executado - ADV: LÍVIA MARIA SABIONE (OAB 337641/SP)
Processo 1501273-81.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Tadeu
Judas Sabione - Vistos. Fls.25: Defiro.Providencie o cartório. Fls.26: Certifique-se o cartório o decurso do prazo para embargos.
Não havendo, expeça-se MLE em favor da exequente. Manifeste-se a exequente em relação ao pedido de fls.16. Intimem-se. ADV: LÍVIA MARIA SABIONE (OAB 337641/SP)
Processo 1501784-79.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA Empreendimento Imobiliario Santos S/c Ltda - - Empreendimento Imobiliario Santos S/c Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo executado (fls. 58/63), atacando a decisão de fls. 58/63, por haver nela, segundo alega, contradição,
vez que incluiu o verdadeiro devedor, José Eduardo Gonçalves Cabral no pólo passivo, mas não deferiu o pedido de penhora do
bem imóvel. Conheço dos embargos, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento. A contradição, obscuridade
ou omissão possíveis de serem remediadas na via dos embargos de declaração são aquelas encontradas entre duas ou mais
proposições inconciliáveis existentes no corpo do decisum, o que se denominou de contradição interna. In casu, a decisão
proferida, em seus fundamentos, com clareza expressou a conclusão do julgador quanto à matéria questionada. A decisão
atacada bem fundamentou o porquê do indeferimento do pedido, como bem se observa de fls. 53. Não há assim contrariedade,
omissão ou erro material na decisão, embasada em fundamentação devidamente indicada no corpo do decisum. O que se
requer, em verdade, é a modificação da decisão, e não sua correção por ocorrência de alguma (ou algumas) das hipóteses que
constam do texto legal (art. 1.022 do CPC/15). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Acaso
queira a modificação do julgado, deverá utilizar-se dos meios adequados. No mais, prossiga a execução, nos termos em que
já decidido às fls. 55, reiterando-se a intimação do exequente. Intime-se. - ADV: FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB
154916/SP), ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP)
Processo 1501788-19.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA Empreendimento Imobiliario Santos S/c Ltda - - Empreendimento Imobiliario Santos S/c Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo executado (fls. 60/65), atacando a decisão de fls. 55/57, por haver nela, segundo alega, contradição,
vez que incluiu a verdadeira devedora, Luana Marques da Silva, no pólo passivo, mas não deferiu o pedido de penhora do
bem imóvel. Conheço dos embargos, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento. A contradição, obscuridade
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