Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 12

  1. Página inicial  > 
« 12 »
TJSP 24/06/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

12

ou omissão possíveis de serem remediadas na via dos embargos de declaração são aquelas encontradas entre duas ou mais
proposições inconciliáveis existentes no corpo do decisum, o que se denominou de contradição interna. In casu, a decisão
proferida, em seus fundamentos, com clareza expressou a conclusão do julgador quanto à matéria questionada. A decisão
atacada bem fundamentou o porquê do indeferimento do pedido, como bem se observa de fls. 55. Não há assim contrariedade,
omissão ou erro material na decisão, embasada em fundamentação devidamente indicada no corpo do decisum. O que se
requer, em verdade, é a modificação da decisão, e não sua correção por ocorrência de alguma (ou algumas) das hipóteses que
constam do texto legal (art. 1.022 do CPC/15). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Acaso
queira a modificação do julgado, deverá utilizar-se dos meios adequados. No mais, prossiga a execução, nos termos em que
já decidido às fls. 57, reiterando-se a intimação do exequente. Intime-se. - ADV: FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB
154916/SP), MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP), ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP)
Processo 1501792-56.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA Empreendimento Imobiliario Santos S/c Ltda - Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Novamente, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento deste feito executivo. 2- Certifique a
serventia acerca do recolhimento, pelo executado, da taxa relativa à procuração, como determinado às fls. 49. Caso negativo,
cumpra-se a determinação lá constante. Intime-se. - ADV: FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP), JOSÉ
DOMINGOS SOARES DE PARDI (OAB 186384/SP)
Processo 1501920-76.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Wanderley
Moreira - VISTOS Em face da ausência de comprovação da incapacidade econômica, indefiro o pedido de assistência judiciária.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, recolher as custas devidas referente a taxa de procuração, sob as penas
da lei. Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de extinção. Int. - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP),
WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP)
Processo 1502100-92.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Tab
Const e Emp Imob Ltda - - Dalva Aparecida de Siqueira - - DAGMARA APARECIDA SIQUEIRA DUTRA - Nos termos do artigo
40, da Lei 6.830/80, suspendo o curso da execução pelo prazo máximo de 01 ano, para localização de bens/devedor. Decorrido
o prazo, sem a localização de bens passíveis de penhora/ ou do devedor, independentemente de nova intimação, ordeno o
arquivamento dos autos. Intimem-se. - ADV: DANIEL CARLOS DE ARRUDA BOTELHO (OAB 329503/SP), FABRÍCIO MARK
CONTADOR (OAB 245623/SP)
Processo 1507946-90.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Luis Olavo
Rodrigues de Almeida - Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a PRESCRIÇÃO dos
créditos tributários descritos na CDA que acompanham a petição inicial (fls. 05), e julgar EXTINTO o processo, com julgamento
do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/15. Considerando que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade
para extinguir a execução fiscal, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários
advocatícios do excipiente, os quais são cabíveis consoante o entendimento do C. STJ (REsp 949. 881/RJ, Relator Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007 e AgRg no Ag. 1.055.567/SP, Relator Ministro CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, ). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III do CPC/15. Correção monetária e juros pela Lei 11.960/2009 e o quanto
já decidido pelo C. STF acerca do tema, a contar da publicação desta decisão. Expeça-se MLJ/MLE em favor do executado,
com relação aos valores bloqueados às fls. 18/19, caso já transferidos, ou proceda-se à sua liberação, se apenas bloqueados.
Publique-se e dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Municipal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP)
Processo 1508882-18.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Marmoraria
Carlos Ltda. Epp - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos
termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a
publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Como não houve ordem judicial proferida
nestes autos determinando a inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual
liberação nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de
30 dias, efetuar o recolhimento de duas taxas de despesa postal, sendo uma para a citação já concretizada e outra para que
se viabilize a intimação da parte executada para que providencie o recolhimento da custas finais. Caso a parte executada,
devidamente intimada para pagamento das custas finais, não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida
Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto 1303/2019. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. - ADV: LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2020
Processo 0000229-67.2019.8.26.0236 (processo principal 1004911-19.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - Malau Supermercados Ltda - Tiago José Barboza - Vistos. Fls. 74/75: Defiro. expeça-se o mandado de penhora e
avaliação dos bens do executado. Intimem-se. - ADV: MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP), HALINY MIQUELETO
CASADO (OAB 405924/SP)
Processo 0000448-80.2019.8.26.0236 (processo principal 1004679-75.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - ASSOCIACAO SAO BENTO DE ENSINO - DANILO DA SILVA GUILMO - Vistos. Intime-se o executado sobre
a penhora realizada em conta de sua titularidade, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. - ADV: LEANDRO
FERREIRA BORGES (OAB 245854/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP),
EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 0000656-30.2020.8.26.0236 (processo principal 1000821-31.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Incorporação Imobiliária - C.A.A. - R.E.I.A.L.A.T. - DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o exequente instruiu
corretamente o incidente de cumprimento de sentença, bem como providenciou a planilha de cálculo às fls. 62 e, posteriormente,
às fls. 96/97 atualizou o crédito (R$ 2.733,64). Regularmente intimado, o executado não quitou o débito. Apresentou impugnação
genérica nos autos (fls. 78), mas não apontou o valor que entende correto, tampouco juntou planilha. Pois bem. A controvérsia
recai sobre o quantum debeatur a ser pago ao exequente. Nessa linha de raciocínio, exsurge a importância do princípio da
fidelidade do título executivo judicial, previsto no art. 509, §4º, do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo