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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 1105

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

1105

Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ODAIR DE ANDRADE (OAB 129876/SP), JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB
258504/SP)
Processo 0000683-94.2020.8.26.0306 (processo principal 1003973-37.2019.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Antonio Terci Júnior - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: AMAURI
CALLILI (OAB 75478/SP), JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP), JOÃO PEDRO BADARÓ TUNES (OAB 405051/SP),
ANA CLARA CASSAROTTO TERCI (OAB 404982/SP)
Processo 0001279-15.2019.8.26.0306 (processo principal 1000264-62.2017.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Jhonny Negretty Alejandro - J. Fernandes Construtora Ltda - Vistos. Fls. 87-88: Indefiro o pedido de “bloqueio
de saque” da executada, uma vez que a penhora de eventuais valores em contas bancárias da parte executada é realizada via
sistema BACENJUD, caso existentes. Desta feita, no prazo de 15 dias, promova o exequente o regular andamento do feito.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: DIEGO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 300274/SP), GUSTAVO
GALHARDO (OAB 269629/SP), THIAGO DE SOUZA DANELUCI (OAB 264641/SP), RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS (OAB
254402/SP)
Processo 0001309-50.2019.8.26.0306 (processo principal 1000855-58.2016.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Agropecuaria Terras Novas S/A - - Carmen Ruete de Oliveira - - Virgolino de Oliveira
S/A Açúcar e Álcool - Vistos. Fls. 140: Diligencie-se via Bacenjud, a penhora de ativos financeiros em nome das executadas.
Sem prejuízo, diligencie-se a existência de bens em nome das executadas, via Infojud e Renajud. Fls. 144 ss.: Mantenho
a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP),
MARCELO ANTONIO MUSA LOPES (OAB 104840/SP), IRAN NAZARENO POZZA (OAB 123680/SP), FABIANA FERNANDES
PALERMO (OAB 198892/SP), JOÃO PAULO BETARELLO DALLA MULLE (OAB 274086/SP), RENATA NAOMI ARATA ZANOTTI
(OAB 326627/SP)
Processo 0001309-50.2019.8.26.0306 (processo principal 1000855-58.2016.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Agropecuaria Terras Novas S/A - - Carmen Ruete de Oliveira - - Virgolino de Oliveira
S/A Açúcar e Álcool - Vistos. Fls. 163-164: Ante o que restou decidido pelo E. TJSP, no âmbito do agravo interposto pela parte
executada, determinando a imediata paralisação do presente cumprimento de sentença, cumpra-se a r. decisão superior, e
aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Fica então, por ora, suspenso o presente feito e revogada a determinação de
bloqueio de fl. 162. Intimem-se. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), RENATA NAOMI ARATA ZANOTTI (OAB
326627/SP), FABIANA FERNANDES PALERMO (OAB 198892/SP), IRAN NAZARENO POZZA (OAB 123680/SP), JOÃO PAULO
BETARELLO DALLA MULLE (OAB 274086/SP), MARCELO ANTONIO MUSA LOPES (OAB 104840/SP)
Processo 0001417-79.2019.8.26.0306 (processo principal 1001631-87.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Parceria Agrícola e/ou pecuária - Alécio Morette - - Genilson Valério Morette - - Jefferson Cesar Morete - - Alex Morette Agropecuária Terras Novas S/A - - Acucareira Virgolino de Oliveira S/A - Vistos. 1 - Por ora, considerando-se a natureza da
causa (cumprimento de sentença), considerando-se que já houve anterior acordo entre as partes no feito principal, homologado
em 2018 (vide fls. 67-70 e 112 daqueles autos), e sobretudo com vistas à tentativa de rápida solução do litígio travado entre
as partes, observando-se ainda o disposto no artigo 139, V, do NCPC, por ora, designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 03 de setembro de 2020, às 10h, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania,
situado à Av. Campos Sales, nº 341, Centro, nesta cidade. 2 - Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, publicada no DJE de
21/03/2019, fixo a remuneração do(a) Sr(a) Conciliador(a) do CEJUSC (a ser designado(a) segundo a pauta de audiências do
próprio CEJUSC) de acordo com o Patamar Básico da Tabela de Remuneração, ou seja, em R$220,00 (duzentos e vinte reais)
por hora (considerando-se que o valor desta causa executiva é de R$275.431,21), cujo valor deverá ser adiantado e recolhido
inicialmente pela parte exequente, conforme o Art. 82, §1º, do NCPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a)
próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados
à parte exequente ao final da audiência de conciliação. Saliente-se que o referido depósito deverá ser promovido pela parte
exequente em até 20 dias úteis contados da data da audiência perante o CEJUSC, devendo a parte exequente juntar o referido
comprovante de depósito nos autos. Advirta-se à parte exequente que, no caso de ausência de juntada do comprovante de
depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos acerca do não pagamento da remuneração
ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna
cobrança/execução em face da parte exequente. Ainda, saliente-se que, nos termos do Art. 11 da referida Resolução, será
devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo. 3 - Intimemse as partes, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, via DJE, os quais deverão providenciar a cientificação
e comparecimento de seus clientes. 4 - Caso a referida audiência reste infrutífera, tornem os autos conclusos para análise e
decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 33-43. Intime-se. - ADV: SILVIO JOSE TRINDADE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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