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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 1189

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 1189 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

1189

junho de 2020. - ADV: IRACEMA DE CARVALHO E CASTRO (OAB 98428/SP), ANDRE LUIS SILVA DE CASTRO NOGUEIRA
NETO (OAB 234517/SP), CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP)
Processo 0003171-13.2020.8.26.0309 (processo principal 0014518-58.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Direito
Autoral - S.C.C.P. - - S.F.C. - R.C. - Vistos. Este incidente deve processar-se como cumprimento de obrigação de fazer - ou
seja, a executada deve ser intimada para cumprir o preceito que lhe foi imposto na sentença reproduzida a fls. 23/25, sob
pena de incidência da multa diária já fixada, na forma do artigo 536 do Código de Processo Civil. Assim, e para viabilizar o
prosseguimento do incidente, determino que, no prazo de quinze dias, os exequentes apresentem cópias da certidão de trânsito
em julgado da sentença e do mandado de citação da executada para a ação de conhecimento, conforme disposto no artigo
1.286, § 2º, II e IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Sem prejuízo, providencie a serventia a razão
social da executada no cadastro deste incidente para constar Eduardo Roda Campoy 12078007838, conforme indicado a fls.
30/31 e 32. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 18 de junho de 2020. - ADV: LEUNIR ERHARDT (OAB
39642/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP)
Processo 0003192-86.2020.8.26.0309 (processo principal 0022042-24.2002.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Correias Mercurio S/A Industria e Comercio - Espólio de Alain Jean Costilhes - - Monique
Costilhes Kaplan - Apresente o exequente, nova planilha de débitos, uma vez que o valore final informado na petição inicial
diverge dos valores apresentados na planilha de fls. 62/67. - ADV: ALAURI CELSO DA SILVA (OAB 75071/SP), RODRIGO DA
CUNHA CONTRO (OAB 155404/SP), OSWALDO CHADE (OAB 10351/SP)
Processo 0006651-67.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1009183-36.2014.8.26.0309) (processo principal 100918336.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Cheque - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E ADQUIRENTES DE LOTES
NO OUTEIRO DAS FLORES - LINDOMAR RIBEIRO DOS SANTOS ME - Ciência da certidão retro. Manifeste-se a exequente,
no prazo de cinco dias, sobre a certidão e penhora realizada pelo sr. Oficial de Justiça de fls. 107/109. - ADV: EDILENE SOUSA
VETTORE (OAB 261314/SP), DANIELA CRISTIANE PANZONATTO CONSTANT (OAB 167504/SP), EDSON VETTORE (OAB
329743/SP)
Processo 0009953-07.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1015837-68.2016.8.26.0309) (processo principal 101583768.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Helbor Offices Barao de Teffé - Mega
Empreendimentos Patrimoniais Ltda - Ciência da certidão retro. Conforme determinado a fls. 58, deverá o exequente requerer
o que entender adequado ao prosseguimento da execução no prazo de cinco dias. - ADV: MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ
(OAB 99016/SP), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO (OAB 184764/SP)
Processo 0010579-89.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1014118-80.2018.8.26.0309) (processo principal 101411880.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Bruno Henrique Goncalves - Fabio Tenorio Cavalcante Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, nos termos do despacho de fls. 40. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB
49438/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/
SP)
Processo 0011393-72.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1003230-57.2015.8.26.0309) (processo principal 100323057.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - BANCO SANTANDER - Edvaldo R. Gomes Planos
de Saúde - 1-Ciência ao exequente de foi expedido o mandado de levantamento eletrônico, conforme cópia que segue.
2-Manifeste-se o executado, no prazo de cinco dias, sobre a contraproposta de acordo apresentada às fls. 74/95. - ADV: NEY
JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), NEY CAMPOS ADVOGADOS (OAB 2285/MG), [INDISPONÍVEL] (OAB 231915/SP), NEY
JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
Processo 0017760-44.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1022999-80.2017.8.26.0309) (processo principal 102299980.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Márcia Bezerra de
Oliveira - Vistos. Ante o teor da certidão retro, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo
de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0017769-06.2019.8.26.0309 (processo principal 1020778-90.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Fernanda de Almeida Moises - Vistos. Ante o teor da certidão retro,
manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1000273-15.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Carlos da Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução
de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 675,00,
com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1%
ao mês a contar da citação. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento
de 50% das custas e despesas processuais, na forma do artigo 86, “caput”, do Código de Processo Civil. Em razão da vedação
da compensação estabelecida no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados das
partes da seguinte forma: A) a ré arcará com o pagamento dos honorários da advogada do autor, que, com fulcro no artigo 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 2.500,00; B) o autor arcará com o pagamento dos honorários do advogado da
ré, que, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 2.500,00. Com relação ao autor, a exigibilidade
das verbas de sucumbência fica condicionada à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao IMESC
para, com fundamento no artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil, informar que o pedido formulado pelo autor, que é
beneficiário da justiça gratuita, foi julgado procedente em parte. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimemse. Jundiaí, 18 de junho de 2020. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1000358-93.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jundrol Comércio e Importação
de Rolamentos Ltda - Zorn Equipamentos Ltda - Deverá o advogado da parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
proceder à distribuição da(s) carta(s) precatória(s), expedida(s) e devidamente instruída(s), no juízo deprecado, nos termos do
Comunicado CG nº 1951/2017 (protocolo processo CPA nº 2015/088481-SPI) publicado no D.J.E, em 22.08.2017, bem como
do Comunicado CG nº 390/2018, publicado no D.J.E em 07.03.2018. O advogado deverá, ainda, comprovar a distribuição da
precatória nos cinco dias subsequentes. - ADV: MARIA FERNANDA PALVARINI (OAB 224076/SP)
Processo 1000766-89.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Solon Alves da Cruz - Seguradora
Líder dos Consórcios Dpvat - Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito,
na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade o autor arcará com o pagamento
das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, com fulcro
no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica condicionada à hipótese do artigo 98, § 3º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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