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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 1210

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

1210

possibilidade de que o arresto se efetive também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/
MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Solicite-se, pois, bloqueio eletrônico sobre ativos financeiros do(a)
executado(a), até o limite do crédito no valor de R$ 33.498,43. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/
SP), ROSANGELA BATISTA CARDOSO (OAB 373890/SP), ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB 31408/PR)
Processo 1010193-18.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Iresolve Compenhia
Securitizadora de Creditos Financeiros S.a - SUELY APARECIDA O NICOLAU - Manifeste-se o exequente, em 48 horas, sobre o
pedido de desbloqueio de valor e sobre os documentos juntados. Após, os autos serão remetidos com urgência para apreciação
da MM. Juíza de Direito. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ANDREA HERTEL MALUCELLI
(OAB 31408/PR), ROSANGELA BATISTA CARDOSO (OAB 373890/SP)
Processo 1012283-33.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Ângelo Cremonti Ltda - Vistos. P. 141: Providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição
do mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço informado às p. 133. Com o recolhimento, expeça-se o competente
mandado. Int. - ADV: KLAUS NEGRI COSTA (OAB 308165/SP), BARBARA FINHOLDT FERNANDES (OAB 313030/SP), MÁRCIO
ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP)
Processo 1014275-53.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcelo Vinicius Ferreira de Carvalho - Itau
Vida e Previdência S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso
será proferido pelo Tribunal. - ADV: LUCIANE VIEIRA TELES (OAB 326666/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB
41775/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP)
Processo 1015199-98.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ibe Business Education
de Sao Paulo Ltda e outro - Providencie o exequente o recolhimento das taxas postais necessárias a expedição das cartas nos
endereços indicados às fls. 105. - ADV: JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP)
Processo 1015874-03.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AM2 ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA - HELENICE BARBOSA DE SANTANA - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado
a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do
CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. - ADV: PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB
99826/SP), JORGE PINHEIRO CASTELO (OAB 78398/SP), ALEXI DE MEDEIROS ANTAR (OAB 308892/SP), MARIA LIGIA DA
COSTA (OAB 38333/SP), JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/
SP)
Processo 1016202-30.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - IVONE MENEZES PADOVAN e outro
- QUEIROZ GALVAO CORES DO JAPI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO - - FERNANDEZ MERA NEGOCIOS IMOBILIARIOS
LTDA - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação,
no prazo de 15 dias. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido
pelo Tribunal. - ADV: EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 270660/SP), ISRAEL NORBERTO PEIXOTO (OAB 102459/
SP), WELLINGTON ROBERTO FERREIRA (OAB 163109/SP), CINTHIA MELCHIOR COSTA (OAB 316687/SP)
Processo 1017972-48.2019.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Lowell Cosméticos do Brasil Ltda - Diante do exposto, com
base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para o fim de constituir em favor
da parte autora título executivo judicial no valor nominalmente escrito nos cheques indicados na inicial, observando-se que o
valor de cada cártula deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a
emissão e com juros de 1% ao mês desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação,
nos termos acima. Condeno a parte requerida nas despesas e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 20% sobre o
valor da condenação, na forma dos artigos 82, §2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito, providencie
o polo ativo o competente peticionamento eletrônico para o início da fase de cumprimento de sentença. Dispensado o registro,
nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA CALDARA CEMBRANELLI JOB (OAB 265235/
SP)
Processo 1021005-51.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Doroti Bertaglia - Donizete Nestor Recebo os embargos porque tempestivos. No mérito, porém, deixo de os acolher, eis que a decisão não padece de qualquer
obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ensejar sua modificação. - ADV: MAURO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB
319340/SP), JOÃO BIASI (OAB 159965/SP), RAFAELA BIASI SANCHEZ (OAB 246051/SP)
Processo 1021969-73.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daliane Simone Fernandes Coelho
do Amaral - , VISTOS. Trata-se de embargos de declaração interpostos, sob a alegação de omissão. Embora interpostos
tempestivamente, deixo de acolher os embargos, de ambas as partes, uma vez que inexiste na decisão qualquer contradição,
obscuridade, omissão ou erro (artigo 1022 do CPC). Consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro
material (inciso III). Além do mais, o parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do NCPC. Prelecionase ainda que em embargos de declaração, “não se pode pedir correção, alteração ou mudança de algo nem modificação que
aumente ou diminua o julgamento. Apenas se faz possível pedir o esclarecimento do que foi decidido ou de dúvida existente.
Eles (embargos) pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por
certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova” (RJTJESP 92/328). Modernamente, é conhecida a expressão
de Pontes de Miranda: nos embargos de declaração “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJESP
87/324). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça proclamou que “Delira da via declaratória a decisão que nos embargos de
aclaramento rejulga a causa” (Resp 2.604-AM, Revista do Superior Tribunal de Justiça 21/298). Por outro lado, o Pretório
Excelso reiteradamente traz a mesma orientação. Os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão, não cabendo para reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis
que não possuem natureza infringente (RTJ 120/773, 121/260, 123/1.049, 147/687 e RT 670/198). Não há necessidade de
apreciação de todos os argumentos suscitados se pelo menos um ou um conjunto deles serviu de fundamento para o exercício
da tutela jurisdicional. Com efeito, conforme recentemente decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça - STJ, “o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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