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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 1230

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

1230

9BGSA19109B260726. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei
n. 13.043/2014, recolha o requerente, caso possua interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa no valor de R$ 16,00 guia TJSP
(FEDTJ), código 434-1, para inserção de bloqueio judicial de circulação no Sistema Renajud. Executada a liminar, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem
indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo de 5 dias contados da
liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art.
3º, com redação da mesma lei). Serve a presente como mandado de busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de
15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de reforço policial,
caso estritamente necessários, competindo ao oficial de justiça avaliar a necessidade. Ficam também deferidas, desde já, as
prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta
desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n.
911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante
apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente,
ainda, do contido no parágrafo seguinte. Realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a
serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014). Por
fim, observo que compete ao autor e/ou seu patrono entrar em contato com o oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem
a ser apreendido. Intime-se. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1006918-85.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - N.A.S.V. - U.J.C.T.M. - Ciência
às partes que a perícia será realizada no dia 14 de Julho de 2020, terça feira, as nove horas (9:00), no endereço Av. Angelica
n.2100 Conjuntos 23 e 24 São Paulo SP, Tel: 11-32315000. - ADV: ELISANDRA CARLA FURIGATO BELÃO (OAB 272647/SP),
CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO (OAB 334133/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 1007661-61.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Luciane Savioli Moreno - José Carlos Moreno - Vistos. A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil,
materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Significa dizer que sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela duração
razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário ao aludido dever, alçado também à condição de
norma fundamental do processo civil (art. 4º), que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas processuais.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que
a possibilidade de composição é reduzidíssima. Isso ocorre na hipótese dos autos, dada a natureza da demanda. Ademais,
considerando a atual situação de Pandemia decorrente do vírus Covid19, de melhor alvitre a dispensa da audiência, salientando
que prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (CPC,
arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova
ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite-se para apresentar(em) defesa, no
prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do
Novo Código de Processo Civil; advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91).
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: VANIA
MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1008044-78.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Victor da Silva Vieira - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos. P. 167: defiro a imediata transferência dos valores depositados nestes autos até o limite de
R$ 4.837,45 (atualizado em abril/2020), aos autos do processo 1006387-04.2016.8.26.0309 do Juizado Especial Civil desta
comarca, afim de dar cumprimento à penhora no rosto dos autos já efetivada (p. 161). Certifique-se nos autos. Comunique-se
o Juízo solicitante sobre a presente decisão. Após, dado o trânsito em julgado do acórdão, p. 147, aguarde-se o prazo de 30
dias e, após, ajuizada ou não a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente os autos, em observância ao
Comunicado CG 1789/2017. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP), SIMONE AZEVEDO
LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1008247-98.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jessica Bezerra
da Silva - Vistos. A autora é domiciliada na comarca de Itupeva/SP; as rés, por seu turno, estão sediadas na Capital/SP; consta
ainda como foro de eleição a comarca de situação do imóvel: Itupeva-SP (p. 41). Inexiste, todavia, regra de competência a
justificar a distribuição da ação nesta comarca de Jundiaí. Não é admissível a escolha aleatória do foro por configurar afronta
ao princípio do juiz natural. Nesse sentido: (...) Competência. Exibição de documentos. Ajuizamento em comarca distinta do
domicílio das partes, da situação da coisa e do local de cumprimento da obrigação. Ausência de informação de que se trate do
foro eleito pelas partes. Critérios de competência territorial não observados. Foro aleatório inadmissível. Escolha que não pode
ser dissociada de qualquer critério legal de fixação da competência, mesmo nos casos disciplinados pelo CDC. Vulnerabilidade
do princípio do juiz natural. Não incidência do disposto na Súmula nº 33 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
Recurso conhecido em parte e, nesta parte, não provido.(TJSP; AI 2231057-96.2015.8.26.0000; Relator:Pedro Kodama; 37ª
Câmara de Direito Privado; j. 01/12/2015). Remetam-se os autos à comarca de domicílio da autora (consumidora), que coincide
com a da situação do imóvel (cláusula de eleição): Itupeva-SP. Ao Distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para as
providências necessárias. Int. - ADV: EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP)
Processo 1008914-89.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Thayse Corsini Rocha da
Silva Oliveira - Banco Ibi S/A - - Banco Bradesco S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do
CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. - ADV: KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1010413-50.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - CARLOS JOSÉ VIRILLO
REP. ESPOLIO DE OSVAL DO VIRILLO e outros - 1º CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE JUNDIAÍ - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITUPEVA e outros - Procuradoria Geral do Estado Procuradoria Regional de Campinas e outro - Cota retro:
defiro. Manifestem-se o Município de Itupeva e o Oficial do CRI, observando-se a cota do MP. - ADV: MARINA HELENA DOS
SANTOS RAYMUNDO LEO (OAB 234105/SP)
Processo 1010452-37.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Henrique Gersi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial para condenar o réu a restituir ao autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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