TJSP 24/06/2020 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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modificar a sentença que a julgou”). Portanto, a baliza para confecção dos cálculos, por conseguinte, é a consagrada no próprio
título exequendo. No caso dos autos, tal informação extrai-se do pronunciamento judicial que alcançou a coisa julgada (fls.
58/61). “(...) Ante o exposto, julgo extinto o processo movido por 3R E. I. A. L. A. DO T. contra C. P. DE F. E L., sem o julgamento
de mérito (art. 485, VI, do CPC), por ausência de legitimidade ativa. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com incidência de juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado
(art. 85, §16º, CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art.
1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º,
do CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos
apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Nada sendo requerido após o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”. De outro lado,
analisando a peça de impugnação, verifica-se que o executado não apresentou planilha específica que pudesse aclarar suas
alegações. Limitou-se a alegar, sem demonstrar qual o valor seria correto. Também não prospera a alegação de ausência de
liquidez do título. Isso porque lastreado na r. sentença com trânsito em julgado acima mencionada. Ante o exposto, rejeito a
impugnação apresentada pelo devedor e homologo os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 62 e 96/97, cujos valores já
foram atualizados. Consigno ainda que não foi efetuado pagamento voluntário e tempestivo pelo executado, conforme previsto
no art. 523, caput, do CPC/15. Desse modo, ao valor do cálculo homologado acima, deverá incidir a multa de 10% (dez por
cento), bem como 10% (dez por cento) de honorários do advogado, na forma do art. 523, §1º, do CPC/15. Intime-se o executado
para efetuar o pagamento. - ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS), EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 0001246-07.2020.8.26.0236 (processo principal 0002732-42.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Posse
- Olimpio Pereira dos Santos - - Maria Aparecida Benetasso dos Santos - João Dias de Miranda Neto - - Ricardo Augusto Costa
- - José Augusto de Miranda - Vistos. 1. Fls. 44: Retifico a decisão de fls. 38 para constar que a reintegração de posse é com
relação ao imóvel constante da matrícula nº 23.523 e não como constou. Comunique-se à Central de Mandados (mandado
de fls. 41/42). 2. Constou expressamente na sentença transitada em julgado: “Noutro giro, observo que adequada seria a
anulação do registro lavrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, todavia, observa-se que não houve requerimento
dos autores neste sentido, razão pela qual, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, deixo de adentar nesta seara”.
Sendo assim, indefiro o pedido formulado nas fls. 44 quanto à comunicação ao Cartório de Registo de Imóveis para transferência
da propriedade aos autores. Intimem-se. - ADV: JOSE DOMINGOS RINALDI (OAB 101589/SP), GUSTAVO RAYMUNDO (OAB
142570/SP), PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 202666/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP),
UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP)
Processo 0001315-39.2020.8.26.0236 (processo principal 1000099-31.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Braz Zopi - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º,
intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso o executado seja representado por advogado indicado através do Convênio
DPE/OAB-SP deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP), DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0001330-08.2020.8.26.0236 (processo principal 1000691-12.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO DO BRASIL S.A. - FRANCISCO CARLOS DA SILVA - Vistos. Na forma do
artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso o executado seja representado por advogado
indicado através do Convênio DPE/OAB-SP deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001330-08.2020.8.26.0236 (processo principal 1000691-12.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO DO BRASIL S.A. - FRANCISCO CARLOS DA SILVA - Providencie o autor ao
recolhimento da taxa de postagem para a intimação do executado. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 0001334-45.2020.8.26.0236 (processo principal 1000742-18.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Tereza Diniz Del Passo - LEANDRO BRITO - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Caso o executado seja representado por advogado indicado através do Convênio DPE/OAB-SP deverá
ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 0001340-52.2020.8.26.0236 (processo principal 1003912-95.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - Vanessa Eliete Bravin Cosin - Dayanne Gomes da Silva - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
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