TJSP 24/06/2020 - Pág. 1311 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
1311
À agravada para contraminuta. Proceda a serventia à anotação da tarja liminar em decorrência do Comunicado da Presidência
do TJSP n.º 114/08. Int. São Paulo, 23 de junho de 2020. LINO MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino
Machado - Advs: Luciano Alex Zagato (OAB: 366940/SP) - Alex Alfredo (OAB: 387888/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º
andar
DESPACHO
Nº 1014929-50.2016.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Sinesia Lopes da Silva
(Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. A r. sentença
de fls. 235/238 julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais
no importe de R$ 157,00, corrigido desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o acidente; bem como ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente decisão e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação. Em razão da sucumbência, a ré deve arcar com as custas e
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Apelação da ré a fls. 248/252.
Contrarrazões da autora a fls. 275/284. Apelação da autora a fls. 257/274. Contrarrazões da ré a fls. 293/298. É o relatório.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais na qual a autora narra que sofreu queda em via pública, após
a realização de obras pela requerida, em razão da ausência de sinalização. A questão, portanto, envolve responsabilidade civil
extracontratual de concessionária de serviço público, razão pela qual a competência para o julgamento não é desta 30ª Câmara
de Direito Privado, mas sim da Seção de Direito Público desta Corte, conforme ao que dispõe o art. 3º, I.7, b, da Resolução
623/2013, desta Corte. Neste sentido: “Competência recursal Ação indenizatória por danos materiais e morais Queda do autor
com moto em buraco aberto em via pública pela concessionária de prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de
esgoto - Responsabilidade civil do Estado por ilícito extracontratual praticado pela concessionária de serviço público - Matéria
que se insere na competência da 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça (artigo 3º, I.7,”b”, da
Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 736/2016) Redistribuição determinada Recurso não conhecido.”
(TJSP; Apelação Cível 1011121-96.2014.8.26.0590; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2019; Data de Registro: 10/01/2019). Por conseguinte,
não conheço da apelação e determino a remessa dos autos à Seção de Direito Público desta Corte. São Paulo, 22 de junho de
2020. Int. LINO MACHADO - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP)
- Thais Helena de Oliveira Costa Nader (OAB: 207750/SP) - Lilian de Oliveira Lara (OAB: 236086/SP) - Conselheiro Furtado, nº
503 - 5º andar
Nº 1025990-45.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Systemac Sistemas
Construtivos Ltda - Apelado: Guimil e Scala Estacionamentos Ltda - Vistos. A r. sentença de fls. 860/864 julgou improcedente
a ação e procedente a reconvenção (autos nº 1041587-54.2015.8.26.0100) para condenar a autora/reconvinda a pagar à
ré/reconvinte o valor de R$ 1.069.352,91 (um milhão, sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e
um centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação da
reconvenção. Em razão da sucumbência, devem as partes arcar, na proporção de 80% para a autora/reconvinda e 20% para a
ré/reconvinte, com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação da autora/reconvinda a fls. 878/900 com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, e procedência da ação.
Vieram contrarrazões a fls. 913/921. A fls. 1.003/1.004 a apelante foi intimada para juntar documentos aptos a demonstrar sua
hipossuficiência financeira. Veio manifestação à fl. 1.007 com documentos a fls. 1.008/1.057. É o relatório. O recurso interposto
nestes autos não pode ser conhecido por esta 30ª Câmara. Melhor compulsando os autos, verifica-se que o recurso veio a
esta Câmara em razão de prevenção pelo julgamento do agravo de instrumento nº 2106801-81.2015.8.26.0000 que concedeu
o diferimento do recolhimento de custas à ré/reconvinte. Posteriormente nos autos apensos n.º 1103714-28.2015.8.26.0100 foi
julgado recurso de apelação pela Colenda 23ª Câmara de Direito Privado desta Corte, sob relatoria do Desembargador Sebastião
Flávio, a qual analisou o mérito da questão, envolvendo o mesmo contrato e, consequentemente, a mesma relação jurídica
ora debatida. Após o referido julgamento, nestes autos foi interposto o agravo de instrumento 2026313-03.2019.8.26.0000 no
qual foi apontada a prevenção, tendo sido então redistribuído àquela Câmara. Igualmente, nos autos apensos nº 109218694.2015.8.26.0100 foi determinada a redistribuição do agravo de instrumento 2016601-23.2018.8.26.0000 à 23ª Câmara pela
mesma razão. Dessa forma, pela mesma razão apontada nos autos apensos, conforme ao art. 105, caput, do Regimento Interno
desta Corte, “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer
incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar
ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e
nos processos de execução dos respectivos julgados” (grifos meus). Derradeiramente, observa-se que o fato desta Câmara
ter apreciado agravo de instrumento em que não se discutia o mérito da causa não a torna preventa para o julgamento, tendo
em vista que no recurso de apelação n.º 1103714-28.2015.8.26.0100 discutia-se o mérito da demanda. Por conseguinte, não
conheço da apelação e determino a redistribuição à Colenda Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, 22
de junho de 2020. LINO MACHADO RELATOR Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Joao Di Lorenze
Victorino dos Santos Ronqui (OAB: 125406/SP) - Antonio Carlos Florencio (OAB: 90940/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º
andar
DESPACHO
Nº 1002020-53.2016.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Magali
Laruccia Jacob - Apelada: Claudia de Almeida Amaral - Apelado: Marco Alexandre Amaral Lemos (Falecido) - Interessado:
BRUNO ALEXANDRE DE ALMEIDA AMARAL LEMOS - Vistos. Diante da gravidade da pandemia COVID-19, impondo alongar
estágio de restrição de atividades, também a afetar a regularidade do serviço judiciário, ainda uma vez, pondero a ilustres
patronos das partes da relevância da alternativa do julgamento virtual, sobretudo neste quadro excepcional, como forma de
conjurar maior delonga na prestação jurisdicional. Int. São Paulo, 23 de junho de 2020. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º