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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 1423

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 1423 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

1423

dilação probatória para identificar o montante efetivamente devido. Dessa forma, não há justificativa plausível para conceder
a antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de
2015, para que responda em 15 dias. Comunique-se o D. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia
desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º
da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de junho de 2020. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a)
Maria Laura Tavares - Advs: Akssa Hellen Silva de Araujo (OAB: 256457/SP) - Waldir Gomes Junior (OAB: 144807/SP) - Marcio
Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2137780-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Saaedoco
- Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Agravada: Elenice de Cássia Russomano Silvério - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Dois Córregos SAAEDOCO contra a r. decisão de fls. 1314 da origem, que, em cumprimento provisório de sentença proposto por Elenice de Cássia Russomano Silverio, determinou
que a parte executada nomeasse a exequente no cargo público para o qual foi aprovada em concurso público, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob os seguintes fundamentos: “(...) ao que consta dos
autos principais e deste incidente, no julgamento da apelação foi dado provimento ao recurso e concedida a ordem, com a
determinação de nomeação imediata da ora exequente (fls. 277/285 dos autos principais). Por outro lado, não se tem notícia
da concessão de qualquer efeito suspensivo ao v. acórdão. Ressalto que não se trata de obrigação de pagar quantia certa (e
sim de obrigação de fazer), somente executável após o trânsito em julgado, conforme já decidiu o C. STF, com repercussão
geral, no RE no 573.872, no qual foi fixada a seguinte tese: ‘A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda
Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios’. (...)” Em suas razões recursais, o agravante afirma que a decisão
onera de maneira demasiada os cofres públicos, pois impõe a nomeação de servidor enquanto pendente recurso com pedido
de efeito suspensivo ainda não analisado e prevê multa pelo descumprimento em valor excessivo; que a decisão contraria a
Lei Complementar no 173/20, a qual veda, em razão da pandemia gerada pelo conoravírus, a admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, em todos os entes federativos até 31/12/2021; que o recurso especial poderá ser provido, reformando
integralmente o acórdão exequendo; e que o prazo concedido para o cumprimento da ordem é exíguo e fere o direito à ampla
defesa e ao contraditório; e que a decisão desconsiderou a situação de calamidade enfrentada no município. Pede o efeito
suspensivo e o provimento final do recurso. Decido. Em análise superficial, própria desta fase, entendo presentes os requisitos
que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Em que pese ser possível o cumprimento provisório
de sentença que reconhece obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, bem como a inexistência de efeito suspensivo
ex lege ao recurso especial, as circunstâncias específicas dos autos recomentam a suspensão da decisão recorrida até o
julgamento colegiado deste recurso, notadamente porque foi reconhecido pelo Decreto Municipal no 4.799/20 o estado de
calamidade pública no Município de Dois Córregos e a Lei Complementar no 173/20, que estabelece o Programa Federativo
de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-10), altera a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e dá
outras providências, previu que: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art.
37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de
órgãos de formação de militares; (...) Nesse cenário, considerando-se os gastos envolvidos no processo de nomeação e posse
de servidores públicos, a situação de calamidade pública enfrentada, a inequívoca necessidade de redução de outras despesas
como forma de combate à pandemia enfrentada no país, bem como a pendência de recurso ao qual poderá ser dado efeito
suspensivo o que poderá obstar o cumprimento provisório da decisão exequenda, entende-se prudente, por ora, a suspensão
dos efeitos da decisão recorrida. Por outro lado, não se verifica, a princípio, risco de dano iminente à agravada. Ante o exposto,
defiro o efeito suspensivo, sem prejuízo de eventual reconsideração. À parte contrária, para responder. Int. - Magistrado(a)
Heloísa Martins Mimessi - Advs: Adriana de Fatima de Vito (OAB: 380731/SP) - Aline Virginia Camargo (OAB: 301027/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2138190-11.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Município de
Americana - Agravada: Carmelita Alves Pirani - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2138190-11.2020.8.26.0000
Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 28.265 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 2138190-11.2020.8.26.0000 COMARCA: AMERICANA AGRAVANTE: MUNICIPALIDADE DE AMERICANA AGRAVADA:
CARMELITA ALVES PIRANI INTERESSADA: fazenda pública do estado de são paulo Juiz de 1ª Instância: Gilberto Vasconcelos
Pereira Neto Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela MUNICIPALIDADE DE
AMERICANA contra a decisão copiada a fls. 33/34 que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CARMELITA
ALVES PIRANI em face da agravante e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, concedeu em parte a tutela
de urgência para determinar que as rés promovam o tratamento da autora conforme Ficha de Encaminhamento Regional
SUS e conforme prescrição médica, providenciando, no prazo de 5 dias, a realização de consulta com médico oncologista
(especialista), sem interrupção, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 com incidência limitada a 60 dias, sem prejuízo de
eventual caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 300, c/c arts. 297, 519, 536 e 537,
todos do Código de Processo Civil. Alega a agravante, em síntese, que a autora foi acolhida pelo Estado de São Paulo e inserida
para tratamento oncológico na cidade de Guarulhos (Hospital Geral de Guarulhos), através do sistema CROSS Central Regional
de Oferta de Serviço de Saúde; que o atendimento estava agendado para o dia 15/06/2020, às 10:40 horas, e autora contava
com transporte gratuito, ida e volta, para ela e um acompanhante, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, mas a
agravada não compareceu para a consulta; que em cumprimento à ordem liminar, a Secretaria Municipal de Saúde contatou o
departamento do Estado de São Paulo competente para reinscrever a agravada junto ao CROSS e agendou novo atendimento
oncológico para o dia 29/06/2020, às 13:30 horas, no HUSF Hospital São Francisco de Assis, na cidade de Bragança Paulista;
que peticionou nos autos requerendo a aceitação da nova data de agendamento para o início do tratamento e a revogação da
multa diária ou, subsidiariamente, a sua redução; que a multa diária de R$ 3.000,00 restou mantida, ainda que limitada a 60
dias; que a agravada recebeu atendimento do SUS para tratamento da moléstia que a acomete (agendamento da consulta com
médico especialista) antes mesmo que o Município tivesse conhecimento da decisão liminar, não sendo razoável a manutenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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