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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 1510

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

1510

autor quando empregado e 1/2 (meio) salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho informal. Requisite-se data para
audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deverá constar do ato de citação que
o desinteresse da(s) parte(s) ré(s) na audiência de conciliação deverá ser comunicado, por petição, apresentada com 10 (dias) de
antecedência, contados da data da audiência (art. 34, § 5º). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. Não localizado o(s) Requerido(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s)
de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados do(s) Requerido(s), ficando determinado, nesta
hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo o(a) Requerente se manifestar em 10
dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados,
fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos
demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema
INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria
parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/
alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos
públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s)
parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com
cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5
dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no
cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s)
autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados,
ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Não localizado a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde
já, independentemente de nova ordem judicial, o agendamento de nova data para audiência de conciliação junto ao CEJUSC,
após requerimento da parte visando a citação da(s) parte(s) requerida(s). Intime-se. - ADV: MARCELO HAMAN (OAB 233898/
SP)
Processo 1003492-32.2019.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.G.P.V. - J.R.V. - Vistos. Arquivemse os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV: DANIELA RAGAZZO COSENZA (OAB 263365/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004028-43.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Adriana Maria
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência,
julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a
requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no valor correspondente a 10% do
valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. P.I.C. - ADV: OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/
SP), FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP)
Processo 1004729-67.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Claudinei Aparecido da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 135/136: Ciência às partes de que fora agendada PERÍCIA
MÉDICA para o dia 27/07/2020, às 13:45 horas. Expeça-se mandado para a intimação do autor. No mais, aguarde-se o prazo
para a apresentação da contestação pelo requerido. Intime-se. - ADV: MARIANA FRANCO RODRIGUES (OAB 279627/SP),
FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP), PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS (OAB 349070/
SP)
Processo 1004976-82.2019.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.B.S. - C.M.R.S. - Vistas
dos autos ao autor para: ( x ) apresentar, em 15 dias, suas contrarrazões ao recurso de apelação. - ADV: ELAINE MEDEIROS
COELHO DE OLIVEIRA (OAB 241020/SP), LETICIA ZAROS GIRALDELLO DA SILVEIRA (OAB 253345/SP), AUDREY LISS
GIORGETTI (OAB 259038/SP)
Processo 1005266-63.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.G.N. - Vistos. Ante os termos
dos documentos acostados à inicial, concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Ausente os requisitos legais
do artigo 300, caput, do CPC e ante a cota do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que não
está demonstrada a verossimilhança da alegação e a necessidade da medida em caráter urgente. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada
a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via
“on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese,
primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em)
em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços
atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”,
junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao
sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a
própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos
órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente
a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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