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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 1597

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

1597

(art. 991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não
havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996
do Código Civil dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível,
o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei
processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo
processo”. Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a
normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de
contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da parte autora se consubstanciam na rescisão do contrato de constituição de
sociedade em conta de participação, o qual sequer possuiria características de contrato societário, diante do descumprimento
da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim,
resolução contratual e reparação de danos por suposto esquema fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve
ser DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de
urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o
risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos
de fls. 32/38, os quais demonstram que a parte requerente, de fato, celebrou contrato com a demandada SFO HOLDING E
PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia apontada na inicial, no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A
justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus, apesar de ser viável
no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada pelas
medidas sanitárias adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de
pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as
atividades envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do
sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez, ante
a declaração da parte requerida, informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades, bem
como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio, não
será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento
de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial,
acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente, dezenas de demandas nesta
Comarca, relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e
deixaram de receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que
a medida apenas visa ao bloqueio temporário das movimentações bancárias da ré. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA
DE URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 8.627,00 nas contas da parte demandada,
procedendo-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se eventuais quantias
excedentes. Defiro o arresto do imóvel matrícula n. 10.191 do SRI de Lorena. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º do
CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matricula do imóvel, como termo de arresto, independentemente de outra
formalidade. Servira a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço de Registro de Imóveis. Em prestígio ao
princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente
no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Deixo de
designar audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância
ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020,
o qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua
edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgência. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RENAN RODRIGUES DA SILVA (OAB 443057/SP)
Processo 1002242-18.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Aparecida Florencio Dias dos Santos - Vistos. Deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, para: i) juntar
comprovante de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda e, em caso de isenção, apresentar extratos de
conta corrente dos últimos três meses, para se aferir a alegada hipossuficiência; ii) comprovar o aporte financeiro realizado nos
contratos (R$ 1.100,00 e 20.000,00), o que, segundo tais instrumentos, daria-se mediante compensação de boleto ou depósito
bancário; iii) providenciar documento do imóvel registrado sob a matrícula nº 20.313, visto que pretende, em tutela de urgência,
seu arresto; iv) esclarecer a pertinência da juntada dos documentos e extratos de fls. 61/92, considerando-se que pertencem a
terceiro (Jose Dias dos Santos Neto). Intime-se. - ADV: JESSICA RAMOS AVELLAR DA SILVA (OAB 306822/SP)
Processo 1002248-25.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - J.P.N. - Vistos. Deverá a parte
autora, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, a fim de esclarecer se pretende a inclusão de Samuel Fradique de Oliveira
no polo passivo da demanda, com a desconsideração da personalidade jurídica, vez que, na exordial, este foi indicado apenas
como representante das empresas. Em caso positivo, determino ao(à) demandante a correção do cadastro processual, no prazo
de 15 dias, sob as penas da Lei, para: Inclusão das empresas pertencentes ao grupo e o sócio Samuel no polo passivo da ação.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. ADV: RIANNE MARIA MALERBA BERNARDINO (OAB 417842/SP)
Processo 1002250-92.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sergio Augusto Pimentel
Zeraik - Vistos. Deverá a requerente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, para incluir Maria Elva
Ortiz Ramires no polo passivo da ação, haja vista que será atingida pela decisão judicial. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO
GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP)
Processo 1002253-47.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Stuart Douglas Antunes
Pereira - Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual proposta por Stuart Douglas Antunes Pereira em face de Sfo Holding
e Participações Ltda, Sfo Cosméticos Ltda., Sfo Logistica Ltda., F F Construtora Ltda., F F Cosméticos Ltda., Ff Gestão e
Assessoria Empresarial Ltda., Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli e Samuel Fradique de Oliveira. Alega a parte
autora, em síntese, que pactuou com a ré contrato de sociedade em conta de participação, onde figurou como sócia participante,
efetuando o aporte financeiro no valor de R$ 20.000,00. Estipulou-se o prazo do contrato em 12 meses, com pagamento mensal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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