TJSP 24/06/2020 - Pág. 1598 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
1598
à parte autora, de expressivo percentual sobre a quantia investida, a título de “antecipação” e restituição desta ao final. Ocorre
que, no mês de abril de 2020, o representante da sócia ostensiva - SFO Holding e Participações LTDA, emitiu comunicado, por
meio de suas redes sociais, informando que deixaria de pagar os valores mensais aos sócios e venderia todos seus imóveis
para saldar os débitos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio das contas bancárias da parte ré até o valor de R$
20.000,00 bem como outras medidas constritivas. Decido. Depreende-se dos documentos de fls. 54/60 que a parte autora
celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumento contratual de sociedade em conta de participação, para
a constituição de sociedade civil, figurando como sócia ostensiva a ré, com investimento, pela parte demandante, de R$
20.000,00. Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade em conta de participação envolve contrato associativo de investimento
entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo, encarregado de gerir, empreender e administrar, em nome individual e
sob sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro, o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a
sociedade, com direito de participar sobre os resultados (art. 991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato
social entre os sócios (participante e ostensivo), não havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade
(art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do Código Civil dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta de
participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se
pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo,
as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo”. Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a
liquidação da sociedade em conta de participação não segue a normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total)
(arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da parte autora
se consubstanciam na rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta de participação, o qual sequer possuiria
características de contrato societário, diante do descumprimento da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese de liquidação
de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim, resolução contratual e reparação de danos por suposto esquema
fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve ser DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para
sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da
probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com
efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos de fls. 54/60 e 61/62, os quais demonstram que a parte
requerente, de fato, celebrou contrato com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia
apontada na inicial, no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A justificativa publicada pelo sócio majoritário, em
rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus, apesar de ser viável no que tange à atividade comercial de varejo,
supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada pelas medidas sanitárias adotadas pelo governo estadual,
não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo
os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as atividades envolviam construção civil e investimento em
franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos
valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez, ante a declaração da parte requerida, informando que
haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades, bem como a venda dos bens que integram os
investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio, não será possível assegurar o retorno da
quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento de outros processos judiciais em face da
requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial, acerca da suposta dilapidação patrimonial
do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente, dezenas de demandas nesta Comarca, relativas aos fatos narrados na
inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os prometidos lucros
mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa ao bloqueio
temporário das movimentações bancárias da ré. Considerando-se que são notórios os casos análogos, com valores elevados
investidos pelos demandantes, bem como que as demandadas encerraram suas atividades, mesmo não se tratando de
estabelecimento empresarial com funcionamento vedado durante a pandemia, e também o grande número de ações ajuizadas
envolvendo a suposta fraude, cabível o deferimento de apreensão dos passaportes dos sócios, que foram incluídos no pólo
passivo, como medida cautelar diversa, visando a evitar o perigo de infrutuosidade da demanda. Diante do exposto, CONCEDO
A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 20.000,00 nas contas da parte
demandada, procedendo-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se
eventuais quantias excedentes. Fica desde já deferida, a expedição de ofícios para as instituições NUBANK, MERCADO PAGO,
STONE, PAG SEGURO, PAGAR.ME, PAYPAL, MOIP/WIRECARD, BCASH E BANCO INTER, C6 BANK, BANCO ORIGINAL,
TORO INVESTIMENTOS e NEON, os quais deverão ser encaminhados nos e-mails indicados pela parte demandante na
exordial. Defiro, ainda, a apreensão do passaporte do sócio SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA. Oficie-se à Polícia Federal.
Defiro as rotinas Renajud e Infojud, bem como o arresto do imóvel registrado sob a matrícula nº 11.524 (fls. 72/77), junto ao SRI
de Lorena. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º do CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matricula do imóvel,
como termo de arresto, independentemente de outra formalidade. Servira a presente decisão como mandado de averbação
junto ao Serviço de Registro de Imóveis. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o patrono da parte
interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para
seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, tendo
em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº
2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em
Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja
de urgência. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
ANDRÉ PEREIRA RIBEIRO LEITE (OAB 378976/SP)
Processo 1002254-32.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Viviane
Aparecida de Oliveira Casanova - Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual proposta por Viviane Aparecida de Oliveira
Casanova em face de Sfo Holding e Participações Ltda, F F Construtora Ltda., F F Cosméticos Ltda., Ff Gestão e Assessoria
Empresarial Ltda., Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli e Samuel Fradique de Oliveira. Alega a parte autora, em
síntese, que pactuou com a primeira ré contratos de sociedade em conta de participação, onde figurou como sócia participante,
efetuando o aporte financeiro no valor total de R$20.500,00. Estipulou-se o prazo dos contratos em 24 meses, com pagamento
mensal, à parte autora, de expressivo percentual sobre a quantia investida, a título de “antecipação” e restituição desta ao final
e com pagamento, ao final, de uma só vez, respectivamente. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante da sócia
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