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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 1708

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

1708

Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a
teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Comprove a parte autora, o recolhimento das custas processuais iniciais, na forma
do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como da Taxa de Mandato, diligências do Sr. Oficial de Justiça ou Taxa
de Postalização de carta citatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.
290 do C.P.C. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP)
Processo 1006591-98.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Lucia Campassi COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Diante os documentos apresentados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita,
anotando-se. Maria Lucia Campassi ingressou com ação de Indenização por Dano Moral em face de COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ.Em síntese, alega a parte autora que em meados de novembro de 2.019, correspondência do Cartório de
Protesto, solicitando seu comparecimento, sob pena de lavratura de protesto do título emitido em seu nome, apresentado pela
empresa requerida. Inconformada entrou em contato com a requerida, uma vez que o título já havia sido quitado, conforme
comprovante em anexo.Requer a tutela de urgência consistente em determinar o cancelamento do protesto e exclusão do nome
da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Decido. Os documentos juntados indicam a probabilidade do direito do autor, pois
evidenciam perigo de dano. Ante o exposto, defiro a tutela provisória, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do
protesto, conforme apontamento de página 25, do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Marília, até posterior
deliberação deste juízo. Dispenso a caução pela requerente. Expeça-se ofício ao Oficial de Protesto, sob cuja guarda o título
permanecerá. Por se tratar de Processo Eletrônico, a autora deverá imprimir diretamente o documento, depois de assinado
digitalmente, para posterior entrega no Cartório Extrajudicial. No Ofício deverá constar que as custas do Cartório Extrajudicial
serão de responsabilidade da parte vencida na demanda, o que será comunicado em momento oportuno. No mais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: TAIANE CAMPASSI SÁVIO (OAB 364327/SP)
Processo 1007086-45.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria da Graça Silva - - Banco
Ficsa S/A - Vistos. O processo que motivou a distribuição deste feito por direcionamento (1007019-80.2020.8.26.0344), é
comum à apenas uma das partes e tem por objeto distinto ao presente. Assim sendo, pelo fato de não haver perigo de decisão
conflitante, nem mesmo que não há falar-se que o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra, não se cogita de
conexão, continência ou prevenção, conforme artigos 55, 55 e 58, todos do NCPC. Dessa forma, tornem os autos ao Cartório
Distribuidor para livre distribuição, promovendo o Cartório às anotações. Intime-se. - ADV: KEVERSON RODRIGO DA SILVA
(OAB 391447/SP)
Processo 1007092-52.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo Sandro
Contarti de Andrade - - Bruna Aparecida dos Santos Santiago Ribeiro Andrade - Bruno Alexandre dos Santos Della Bianca
064.787.499-75 - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/
SP)
Processo 1007126-27.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Marques - Celia Regina Diana do Prado Marques - Vistos. Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem
de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Intime-se. ADV: SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP)
Processo 1007151-40.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Daniel Raimundo da Silva
11730319874 - Cielo S.a. - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP)
Processo 1009616-61.2016.8.26.0344 - Ação de Exigir Contas - Administração - Fernando Celso Silva Donalonso - Cleuza
Santos Meza - Co dominio Residencial Terra Nova Marilia I - Vistos. Encaminhe-se novamente o ofício de fls.808 à Defensoria
Pública, fazendo constar que trata-se de substituição de perito, tendo em vista a existência de reserva de honorários periciais
para a realização da perícia. Int. - ADV: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (OAB 409692/SP), LAURA BAZOTTE BORGES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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