TJSP 24/06/2020 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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8.078, de 1.990, uma vez que a parte autora não se enquadra no conceito de consumidora. Note-se que ela se utiliza das
plataformas digitais da ré para desenvolvimento de sua atividade comercial e não como destinatária final. E havendo no contrato
estabelecido entre as partes cláusula de eleição de foro (fls. 130), este juízo é incompetente para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, acolho a exceção e declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação,
determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo/SP, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, o que será certificado pelo Cartório, remetam-se os autos do processo para a
comarca indicada. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), ALINE CRYSTIAN GHIRALDELLI
SANTOS (OAB 353923/SP)
Processo 1003602-22.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Mario Lucio de Andrade Filho - Vistos. Considerando que a carga do mandado foi efetivada em 19/05/2020,
encaminhe-se mensagem eletrônica á central de mandados solicitando a devolução do mandado nº 344.2020/010668-1,
devidamente cumprido. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003628-20.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marina Dourado Siqueira Alessandro Travain da Costa e outro - Vistos. Pede a autora que seja reconhecida a validade da citação postal de fl. 63,
assinada pela companheira do réu. Como é cediço a citação é o ato de comunicação processual pelo qual se comunica o réu ou
interessado sobre a existência de uma demanda contra ele, convocando-o para apresentar a sua defesa. Assim, para a validade
da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro deverá entregar a carta ao destinatário,
colhendo a sua assinatura no recibo. Ademais, a jurisprudência consolidou-se no sentido de considerar nula a citação postal de
pessoa física quando não recebida pessoalmente por ela a carta, salvo quando a missiva for recebida por funcionário de portaria
de condomínio edilício. A respeito do tema temos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. 1. Omissis. 2. A citação da
pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do CPC/73, sendo necessária a entrega
direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 3. Agravo não provido”. (AgInt no REsp 1.730.431/BA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 20/05/2019) (g.n.). Ante exposto, como no caso em tela, o aviso de recebimento (fl.63) foi assinado
por pessoa diversa, mantenho a decisão de fls. 66, deixando de recolhece-la como válida. Manifeste-se o autor, em 15 dias, em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS JAMMAL (OAB 198781/SP)
Processo 1003652-48.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Aparecida
do Nascimento Marques - Camila Nakada Antonio e outro - Diante da comprovação de distribuição da carta precatória, aguardese o seu cumprimento pelo prazo de trinta (30) dias. Int... - ADV: EMERSON COSTA SOARES (OAB 333000/SP)
Processo 1004005-25.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Parque Mirábilis - Ricardo Giovani Maximiano Pedrozo - Vistos. Expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado (direitos
que o executado detém sobre o imóvel matrícula nº 65.831 do 1º CRI de Marília - uma unidade 403 do bloco 8, no 4º pavimento,
a ser edificada no empreendimento “Parque Marabilis”), conforme termo lavrado às fls. 118. Intime-se. - ADV: MAYARA TOPPAN
DOS SANTOS MATTOS (OAB 339487/SP)
Processo 1004356-61.2020.8.26.0344 - Petição Cível - Petição intermediária - Rubens Dias Pereira - Adilson Magosso - Therezinha Aparecida Antônio Fiorentino - Vistos. Informe o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a aquisição do
imóvel em leilão eletrônico (modalidade parcelada). Int. - ADV: RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP), LUIZ MIGUEL
ANTONIO (OAB 101567/SP), WAGNER DE ALMEIDA VERSALI (OAB 277989/SP), ELSIO MAGGI (OAB 190191/SP)
Processo 1004571-13.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Alexandre Aparecido da Silva - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de
sessenta (60) dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005229-61.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Residencial Terras da Fazenda - Manoel
Jose da Silva e outro - Vistos. Expeçam-se cartas citatórias, observando-se o endereço informado na petição de fls. 69. Intimese. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP)
Processo 1005570-24.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Residencial
Trianon - Marcio de Souza Hernandez e outro - Diante da sentença nos autos da ação de Embargos à Execução, que julgou
extinta a presente Execução, expeça-se mandado de levantamento sobre a penhora do imóvel, conforme registro de fls 103,
para que seja averbado em sua respectiva matrícula de nº 45.681 do 1º CRI de Marília, ficando a cargo da parte interessada a
providência quanto ao seu cumprimento junto ao respectivo CRI. As custas e emolumentos do registro imobiliário ficam a cargo
da parte interessada, devendo constar no mandado se é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Int... - ADV: MARCIO DE
SOUZA HERNANDEZ (OAB 213252/SP), SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP), PRISCILA VIEIRA MOURA
(OAB 368332/SP)
Processo 1005678-19.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rosa Regina Santana da Silva - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Manifeste-se o autor, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo
de 15 dias. No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). Caso
tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, promova o autor, se assim o entender, a substituição do requerido, observado
o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 1006170-50.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - U.C.E.C.M.M.P.A.S.E.R.N. C.C.C.E.M. e outro - Oficie-se à Caixa Seguradora, para que efetue o depósito em Juízo referente ao Título de Capitalização em
nome da executada, no valor de R$ 654,98, ficando a cargo do exequente o seu encaminhamento, comprovando nos autos em
quinze (15) dias. Int... - ADV: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 370626/SP)
Processo 1006308-75.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Laudjene Pereira da Silva - Banco Santander Brasil SA - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos
os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante
observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente
para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam
de complementação. Nesse contexto, não tendo demonstrado a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º