TJSP 24/06/2020 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
1811
Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. - Tendo vista que o AR retornou negativo, manifeste o(a) autor (a) em termos
de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, certifique-se e após intime(m)-se o (a) (s) autor (s), por carta + AR,
a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0002512-29.2016.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1003894-54.2015.8.26.0482 - Juízo
de Direito da 3ª Vara Cível de Presidente Prudente) - DIOMEDIO SEVERO DOS ANJOS - NORMA LÚCIA AYALA CIABATTARI Ante o certificado, intime-se o perito por carta e advirta-o de que a omissão poderá acarretar a destituição da nomeação e multa.
Int. - ADV: BEATRIZ CIABATARI SILVESTRINI TIEZZI DI SERIO DIAS (OAB 307222/SP), BRUNO NICHIO GONÇALVES DE
SOUZA (OAB 277021/SP)
Processo 1000488-06.2019.8.26.0346 - Monitória - Prestação de Serviços - O Mediador.net Eireli - Me - Tendo vista que o
AR retornou negativo, manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, certifiquese e após intime(m)-se o (a) (s) autor (s), por carta + AR, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 439259/SP)
Processo 1000511-49.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maelly Cristina
B. da Silva Dias - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Nos termos do artigo 1.286, § primeiro, das NSCGJ,
certificado o trânsito em julgado nestes autos, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente digital de
cumprimento de sentença. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias informações sobre o peticionamento eletrônico. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO COSTA SILVA (OAB 295741/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000559-08.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Cesar Cosme dos
Santos - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, julgo extinto o processo,
com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a autora
com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa; ficando
suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000746-50.2018.8.26.0346 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Katia Isabel
do Nascimento Gois - ELIAS DE SOUZA SANTOS - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, c.c. artigo 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Custas e demais despesas
processuais pela parte autora, a quem também incumbirá o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte
ex adversa, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). A exigência das verbas sucumbenciais
fica suspensa, em razão da justiça gratuita, que ora concedo à autora (art. 98, § 3º, do CPC). Concedo também ao requerido
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários (fl. 35) e, após, estando
e termos, arquive-se. P. Int. - ADV: ROMULO MANOEL DE GOIS (OAB 287240/SP), GILVANE HERMENEGILDO DE CASTRO
(OAB 152790/SP)
Processo 1000952-93.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Transportadora
Tavares Indiana Ltda - Me - Tendo vista que o AR retornou negativo, manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no
prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, certifique-se e após intime(m)-se o (a) (s) autor (s), por carta + AR, a dar regular andamento
ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: FABIO ROGERIO DA SILVA
SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 1001100-75.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Liquidação - P.H.M. - Vistos. Ante o certificado,
manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, certifique-se e após intime(m)-se
o (a) (s) autor (s), por carta + AR, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação
(CPC, art. 485, III). Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001244-78.2020.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Emilia Volpe
Previato - - Verônica Aparecida Previato - - Vanessa Aparecida Previato - - Vitor Henrique Previato - Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença distribuído por dependência à ação na qual formou-se o título judicial. Decido. É o caso de
cancelamento da presente distribuição, pois realizada erroneamente. Desde a vigência da Lei 11.232/2005, que alterou o
Código de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a ser uma
fase do processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de Processo Civil atual mantém
o chamado “processo sincrético”, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que proferida
a decisão. O processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado nos
mesmos autos em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico. Assim dispõem as Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo
numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença
condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição
de certidão pelo ofício de distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão
ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. §
2º Revogado. § 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação
de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes
quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O
pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso
daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de
sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Destaco
que não é possível, no processo digital, o cancelamento da distribuição e recadastramento da petição da maneira correta pelo
próprio ofício judicial, sendo necessário novo peticionamento eletrônico pelo advogado. Assim, a petição deverá ser endereçado
ao processo de conhecimento, selecionando corretamente o tipo de petição, de modo a permitir o correto processamento de seu
pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 ao realizar o peticionamento eletrônico: “Os requerimentos
de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento
eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No
portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de
Petição”, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento
de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição desta petição inicial.
- ADV: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP)
Processo 1001247-33.2020.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Maxx Diesel Presidente Prudente Ltda. Me - Vistos. Observe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º