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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 1821

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 1821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

1821

Processo 1001960-42.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Marcia Pedrosa Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos Fls. 137/146
- Certifique-se a serventia a tempestividade e preparo ( artigo 42 § 1º da Lei 9.099/95). Após, tornem-me os autos conclusos
para deliberação. Intimem-se. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA
SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1002071-26.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Classmed Produtos Hospitalares Ltda.- Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Tendo em vista o
pagamento espontâneo feito pelo requerido quanto ao pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso III letra “a” do Novo Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente demanda, com apreciação de mérito, determinando o arquivamento do feito.
Certifique-se oportunamente o trânsito em julgado com a baixa de partes. Proceda-se o escrevente do feito as movimentações
obrigatórias no sistema SAJ-PG5. Isento de custas, na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95. Publique-se em cartório. Intimem-se.
- ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), GABRIELA DEZAM FERNANDES (OAB 54199/PR)
Processo 1002134-51.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio
Antonio Mazetti - Via Varejo S/A - Manifeste-se o autor sobre o documento juntado pelo réu, dentro do prazo de 15 dias. - ADV:
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), AMANCIO DE CAMARGO FILHO (OAB 195158/SP)
Processo 1002143-13.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Héric
Júnior Lopes Afonso - Vistos. Fl. 19 - Cadastre-se o novo endereço da requerida. Considerando a suspensão do atendimento
presencial nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo em razão da PANDEMIA-COVID, bem como a prorrogação
do teletrabalho (Provimento nº 2.561/2020) e, para evitar acumulo de processos parados na unidade, dispenso a realização da
audiência de conciliação neste feito. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, fornecendo a senha de acesso ao processo
junto ao portal do TJSJ. A intimação será realizada em conformidade ao artigo 18, inciso I (carta) e inciso II, bem como do
artigo 19, ambos da Lei 9.099/95. O prazo de defesa é de 15 dias, contados do recebimento ao AR (aviso de recebimento) dos
correios, podendo ser realizado: por meio de advogado ou protocolar a defesa pelo portal do TJSP com a certificação digital
ou ainda através do e-mail institucional da serventia “[email protected]” com a anotação dos dados do processo.
Esclareço ainda, que a parte requerida poderá entrar em contato direto com o autor da ação, para formalizar acordo, em sendo
positivo, cabe exclusivamente ao autor/advogado, comunicar em juízo através dos meios acima disponibilizados. Cite-se e
intime-se. - ADV: DIVALDO VIOLLINI (OAB 336729/SP)
Processo 1002359-71.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela
Ferreira da Silva Soares - SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - “Fica a autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar
nos autos o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado.” - ADV: CARLOS
EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2020
Processo 0000432-92.2016.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - Luciano Marcondes de
Almeida - Vistos Fls.304/305 - Aguarde-se a manifestação da Defesa. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO TOLEDO MUNHOZ
(OAB 82654/SP), LUCIANA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 372148/SP)
Processo 1000125-82.2020.8.26.0346 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia Rodrigo de Souza Chimenes - Juliana Pereira Malagueta - Vistos. Trata-se de queixa-crime ajuizada por RODRIGO DE SOUZA
CHIMENES em face de JULIANA PEREIRA MALAGUETA, ambos já qualificados. Aduz o querelante, em suma, que a querelada
danificou seu veículo, bem como deu causa a um processo criminal imputando-lhe, falsamente, fatos criminosos. Ainda, narra
que a querelada o caluniou e difamou perante a corporação em que trabalha (polícia militar). Pugnou pela concessão dos
benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público se manifestou à fl. 34. DECIDO. 1) Do pedido de justiça gratuita: Não há
custas em primeira instância no juizado especial, de modo que o pedido de justiça gratuita somente será apreciado em caso de
recurso, quando a parte deverá instruir seu pedido com comprovantes de rendimento, sob pena de indeferimento. 2) Do delito
de dano: Os fatos chegaram ao conhecimento do querelante em 13/08/2019, conforme vislumbrado no boletim de ocorrência nº
929/2019 (fls. 17/18), e o instrumento de procuração (fl. 07) não observou as exigências do art. 44 do CPP, haja vista a ausência
de descrição do fato criminoso. Nesse sentido, confira-se: “Procuração não satisfatória aos requisitos do art. 44, do CPP, por
falta de menção do fato criminoso, não bastando referência ao dispositivo penal cuja transgressão é imputada ao querelado.
Porque o querelante não é necessariamente versado em Direito, desconhecendo capitulação do fato delituoso, é que não pode
ser suprida a lacuna pela referência ao dispositivo de lei. A exigência do art. 44, do CPP, objetiva proteger o querelante contra
desvirtuamento de mandato pelas consequências graves que lhe podem advir do exercício do direito de queixa (RJTAERGS,
76/22)”. “Habeas Corpus. Instrumento de mandato sem os poderes necessários. Trancamento da ação penal. Na procuração
para oferecer queixa-crime não exige a lei a exposição circunstanciada do delito, mas deve o mandato fazer menção do fato
criminoso, não bastando simples referência ao artigo da infração. O direito de queixa é personalíssimo e dele pode resultar
responsabilidade civil ou penal (HC n. 10.948, de Curitibanos, relator Des. José Roberge) - Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, Segunda Câmara Criminal”. Demais disso, exatamente porque desde a data/ciência dos fatos o prazo previsto em lei
(seis meses - art. 38 do CPP) para o exercício do direito já transcorreu, de rigor o reconhecimento da decadência. Corroborando
esse entendimento, confira-se: “QUEIXA-CRIME - Procuração que não faz qualquer menção ao fato delituoso - Irregularidade
não sanada dentro do prazo de decadência - Trancamento da ação penal.176(b) - A omissão da menção do fato delituoso
na procuração só poderá ser sanada dentro do prazo decadencial. (Habeas Corpus nº 180.152/1, Julgado em 8/06/1.989,
8ª Câmara, Relator: - Silva Pinto, RJDTACRIM 4/189)”. (destaquei) Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade da querelada
JULIANA PEREIRA MALAGUETA, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da decadência. 3)
Do delito de denunciação caluniosa: Rejeito a queixa-crime, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, haja vista
que o querelante não possui legitimidade ativa ad causam, na medida em que o referido crime é processado mediante ação
penal pública incondicionada. Conforme indicado pelo MP, foi extraído cópias dos autos para apuração deste crime. 4) Do delito
de calúnia: A queixa-crime deve ser rejeitada, por falta de interesse de agir do querelante, porquanto a inicial veio desprovida de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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