TJSP 24/06/2020 - Pág. 1874 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
1874
03.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Antonio Coleta da Silva - Eletropaulo
Metropolitana - Vistos. Noticiado o pagamento do débito, a parte credora requereu o levantamento dos valores depositados a fls.
116 dos autos principais e a fls. 18 deste incidente, concluindo este Juízo pela satisfação do crédito. Assim, JULGO EXTINTA
a presente ação de Cumprimento de Sentença promovida por Antonio Coleta da Silva em face de Eletropaulo Metropolitana
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do pagamento do débito. Diante da preclusão
lógica, declaro o trânsito em julgado neste ato. Com o formulário, se regular a representação processual do beneficiário do
depósito, expeça-se o MLE em favor da parte exequente. Outrossim, as custas previstas no art. 4º, III da Lei 11.608/031 dizem
respeito à taxa judiciária relativa à satisfação da execução, devida em razão do efetivo cumprimento da obrigação de pagar
o título executivo, de modo que devida, no caso, em que não houve pagamento voluntário do débito. Ainda que não tenham
sido praticados atos de expropriação para a satisfação da obrigação, o credor precisou dar início à fase de cumprimento de
sentença para obter o pagamento da dívida. O fato gerador consiste na prestação do serviço jurisdicional pelo Estado relativo
à fase executiva, sendo suficiente que haja necessidade de provocação judicial para o cumprimento da sentença. Evidente,
portanto, que a executada é a causadora da instauração do incidente relativo à fase de execução da sentença. Assim, as custas
finais, correspondentes a 1% do valor de satisfação da execução (art.4º, III, da Lei 11.608 de 29/12/2003), observado o valor
mínimo de cinco UFESP’s, são devidas pela parte executada, uma vez que o pagamento do débito não foi espontâneo, e sim,
após o inicio do processamento da execução. Prazo para comprovação do pagamento: 05 (cinco) dias. No silêncio ou caso a
parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, nos termos do disposto no art. 1.098 das NSCGJ, intime-se a parte
executada via postal para comprovar o pagamento das custas processuais finais. no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
inscrição em dívida ativa. Na inércia ou caso a parte não seja localizada por ter mudado de endereço ou por não ter informado
o endereço corretamente ao Juízo, extraía-se a certidão que será encaminhada à Procuradoria Fiscal para inscrição. Cumprido
o quanto necessário, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. Maua, 22 de junho de 2020. - ADV: ALESSANDRA DE
ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 0003184-89.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1008503-26.2017.8.26.0348) (processo principal 100850326.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Argo Seguros Brasil S.a. - Vg Estacionamentos
Ltda. Me - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 43/44. Decorrido, no silêncio, tornem para análise do pedido
formulado a fls. 46/47. Int. Maua, 22 de junho de 2020. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), VANESSA
GODOI GIMENEZ (OAB 385541/SP)
Processo 0003600-57.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1006045-65.2019.8.26.0348) (processo principal 100604565.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Bancários - Jailson Antonio do Nascimento - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Vista da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nada Mais. Maua, 22 de junho de 2020. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), TALITA NACARI (OAB 376898/SP)
Processo 0003768-59.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1011766-95.2019.8.26.0348) (processo principal 101176695.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ciabc Centro Integrado de Educaçao Eireli - Telma
da Silva - Vistos. 1- Protocolado este cumprimento de sentença, arquive-se a ação principal. Caso o processo esteja arquivado
como “suspenso”, atualize-se a situação processual para que passe a constar como “extinto”. 2- Nos termos do artigo 513
do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo, ficando ciente de que transcorrido referido prazo sem o pagamento voluntário, incontinenti, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(artigo 525 do CPC). Noticiado depósito de valores efetuado pelo devedor, dê-se vista ao exequente, ocasião que deverá
informar se o valor é suficiente para quitar o débito ou apresentar a planilha do valor que entende ainda devido. Fica ciente
que, se intimado, permanecer em silêncio, será entendido que a divida foi satisfeita e a execução extinta. Ausente pagamento
voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de
10% , e, a requerimento do(a) credor(a), expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código
de Processo Civil). 3- No processo principal a parte devedora marcou-se revel. Apenas a intimação da presente decisão, que
dá ciência do inicio da fase de cumprimento de sentença deverá ser efetuada por carta ou edital, conforme a hipótese, em
observância ao artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil. Para todas as demais intimações os prazos começarão a fluir da
data da publicação do ato decisório (ou ordinatório) no órgão oficial (art. 346 do Código de Processo Civil), sem necessidade de
intimação pessoal. Cabe salientar que se o aviso de recebimento da carta de intimação retornar negativo com as informações
“mudou-se” ou “desconhecido”, e o devedor não tiver informado nos autos seu atual endereço, nos termos do art. 513, § 3º cc
art.274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, será considerado intimado para cumprir a sentença na data da
juntada do AR. 4- Decorrendo o prazo para pagamento voluntário e impugnação, intime-se a parte credora para manifestar-se
em termos de penhora. Nessa hipótese, se solicitado pelo(a) exequente, desde já fica deferida: a) a realização de pesquisas
de bens e bloqueios de valores e veículos junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD e ARISP, este último somente se o exequente for beneficiário da justiça gratuita), observando a ordem preferencial
de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC. b) a expedição da certidão para protesto da dívida, que também servirá para
inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes (artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC). Após expedida a
certidão, deverá o patrono imprimir e comprovar a entrega no Tabelião de Protesto, no prazo de 15 (quinze) dias. c) caso prefira
o exequente, a expedição de ofício apenas para fins negativação junto ao SERASA e SCPC, os quais serão encaminhados pela
serventia. 5- Se não for beneficiária da justiça gratuita, a parte exequente deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das
taxas necessárias para efetivação dos atos solicitados (postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações
disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 6- A qualquer tempo, se intimada, a parte exequente não se manifestar em
termos de prosseguimento, libere-se eventual bloqueio/penhora e aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Mauá, 22 de
junho de 2020 - ADV: RAPHAEL DIAS ANDRADE (OAB 306337/SP)
Processo 0004016-59.2019.8.26.0348 (processo principal 0018660-61.2006.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Incorporação Imobiliária - Ministério Público do Estado de São Paulo - Associação de Atividades Comunitarias do Nucleo
Canaa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Assiste razão a Representante do Ministério Público (fl. 1124). Portanto,
providencie o Município de Mauá a juntada legível dos documentos apresentados as fls. 1119/1120. Regularizado, tornem os
autos àquele órgão. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE RAGAZZI CORRÊA (OAB 220173/SP)
Processo 0004092-20.2018.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Transporte Terrestre - Carlos Branco de Barros
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Cumpra o requerente integralmente a determinação de fl. 153 dos autos do
Cumprimento de Sentença, anexando a estes autos as peças necessárias, conforme ali discriminado. Após, tornem conclusos
com urgência. Int. - ADV: CARLOS SALLES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123770/SP)
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