TJSP 24/06/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
1998
contribuições autorizadas: para custear os sistemas próprios da previdência e assistência social’, mas, como ‘a saúde tem
autonomia conceitual’ e ‘topografia própria’, não pode ‘o Estado instituir contribuição para o ‘custeio da assistência à saúde’”
(ADI 1920 MC, rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. 23/06/1999) Já o perigo da demora (periculum in mora) na prestação
jurisdicional se justifica pelo prejuízo causado ao requerente em decorrência dos consequentes descontos efetuados em sua
remuneração mensal para custeio de um plano que sequer faz uso, valor este que poderia ser utilizado para sua subsistência
e de sua família. Por outro lado, no tocante aos pedidos de desligamento imediato e restituição dos valores pagos, tenho que
o atendimento das pretensões traria o exaurimento da questão de mérito, a qual ainda se encontra pendente e só poderá ser
analisada com a vinda das informações a serem prestadas pela parte requerida. Pelo exposto, defiro em parte o pedido de tutela
antecipada para determinar a cessação imediata dos descontos efetuados na folha de pagamento do requerente para custeio
do plano junto ao Instituto requerido, comunicando-se. Sem prejuízo, deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação
a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade momentânea de sua realização (cf. Provimento
CSM nº 2.545/2020 e seguintes), bem como por não vislumbrar, ‘in casu’, a hipótese de composição entre os litigantes. No
mais, cite-se a parte requerida, por intermédio do portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018), para que, em querendo,
ofereça contestação, observadas as formalidades legais. Int. e dil.. - ADV: MARIA VICTÓRIA POY CARRER MALIGIERI (OAB
442707/SP), ANDRÉ DANILLO SPATTI (OAB 392432/SP)
Processo 1001120-53.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcos Oliveira Barbosa
- - Washington Luís Silvestre - - Sandro Adriano Gomes da Silva - - Rodrigo de Oliveira Silva - - Claudinei Thomas da Silva
- - Marcelo Militao da Silva - - Leonardo Carita Glagliardi - - Kevin Henrique Dias da Cruz - - Edgard Benedito do Nascimento
- Vistos, Inicialmente, providencie a serventia a correção de classe para processamento do processo no Juizado da Fazenda
Pública. - ADV: MAURO DONIZETTI RIBEIRO (OAB 440151/SP)
Processo 1001146-51.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Tiago Figueiredo Pereira - Decido. Ao menos em um juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos que autorizam
a concessão da medida antecipatória. Isso porque a documentação acostada aos autos comprova que, dentre as autuações
que motivaram a instauração do procedimento de suspensão do seu direito de dirigir, existe infração de cunho meramente
administrativo, tipificada pelo artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse passo, há que se ressaltar que tal
infração está diretamente relacionada com a propriedade do veículo e não por alguma falta ligada à segurança do trânsito,
decorrente da incapacidade técnica do condutor, não podendo, por isso, ter qualquer repercussão sobre o seu direito de dirigir,
de onde se extrai a verossimilhança das alegações iniciais (“fumus boni iuris”). Ademais, o “periculum in mora” decorre do
evidente prejuízo acarretado ao requerente com a manutenção da penalidade de suspensão do seu direito de dirigir, visto que a
retenção de sua CNH dificultará a execução das suas tarefas laborativas diárias, bem como o exercício pleno de seu direito de
locomoção. Por conseguinte, não se verifica também o impedimento do perigo de irreversibilidade da medida nem “periculum
in mora “ inverso. Diante do exposto, presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil,
defiro a antecipação de tutela requerida, o que faço para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida no
procedimento administrativo ‘sub judice’, comunicando-se por intermédio de ofício. Sem prejuízo, deixo de designar a audiência
de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da expressa manifestação de desinteresse por parte
do requerente, bem como por não vislumbrar, in casu, a hipótese de composição entre os litigantes, face à matéria em litígio.
No mais, cite-se a parte requerida para que, em querendo, e no prazo legal, apresente contestação, observando para tanto as
determinações que constam do Comunicado Conjunto nº 508/2018. Int. e dil.. - ADV: EDER DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB
331184/SP)
Processo 1001589-36.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Eduardo
Honorio Purcino - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
E RODAGEM - DER - Cumpra-se o v. Acórdão, manifestando-se a parte vencedora em 05 dias em termos de prosseguimento
do feito. Int. - ADV: VINICIUS DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 76859/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP),
EDER DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 331184/SP)
Processo 1002139-65.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Francisco José Coelho Vistos. Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int.
- ADV: PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP)
Processo 1002255-37.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- L.H.A. - F.P.E.S.P. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de seu
recurso ser julgado deserto. Int. - ADV: RODRIGO PEIXOTO MEDEIROS (OAB 329175/SP), EDUARDO KOETZ (OAB 435266/
SP)
Processo 1002366-89.2017.8.26.0360/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Pedro
Bertogna Capuano - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Vistos. Por ora, nada a deliberar. Aguarde-se o decurso do prazo
para manifestação da Entidade Devedora, conforme despacho de fls. 81. Dil. - ADV: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO (OAB
430717/SP), PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP)
Processo 1002514-32.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo
José Saito de Moraes Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Arquivem-se os autos, anotando-se no sistema o Código
61.615. - ADV: MARIA ELISABETE FERREIRA DE PAIVA (OAB 138550/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP),
LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP)
Processo 1002624-31.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Denis Alexandre Marques - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Converto o julgamento do presente feito em diligência, para fins de regularização de
sua marcha processual, bem como para evitar futura arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, o que faço para
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