TJSP 24/06/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
2017
- Vistos. Abara-se vista dos autos ao MP. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB
294666/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1026049-84.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Fls. 76/77: recebo como emenda à inicial. (anotado) Fls.78/87: no prazo de 15 dias, comprove documentalmente o quanto
alegado. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SHIRLE FERREIRA LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2020
Processo 0001081-41.2018.8.26.0361 (processo principal 1010946-42.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura Sociedade Simples Limitada - Rafael Pereira Alves Pinto
- 1.Em que pesem os argumentos do executado às fls. 137/138, mantenho o quanto decidido à fl. 04, uma vez que não houve o
pagamento do débito, sendo de rigor a incidência da multa de 10% bem como dos honorários de advogado de 10%, ressaltandose, neste último caso, que o executado é beneficiário da justiça gratuita. Com relação ao pedido do exequente para aplicação da
penalidade constante no artigo 774, do Código de Processo Civil, anoto que o executado manifestou-se pela ausência de bens
penhoráveis, o que resta corroborado pelas diversas pesquisas negativas de bens realizadas no curso do presente cumprimento
de sentença. Desse modo, não incide nenhuma das hipóteses elencadas no artigo retro mencionado, não incorrendo, portanto,
em ato atentatório à dignidade da justiça. 2.No mais, promova o exequente o andamento do feito, mediante indicação de meios
efetivos de satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio, o feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano
e, após, será arquivado, momento em que passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 1º, 2º e 4º, do
Código de Processo Civil). 3.Intimem-se. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP), SUELLEN PATRICIA NASCIMENTO
VICENTINE (OAB 276858/SP)
Processo 0001154-42.2020.8.26.0361 (processo principal 1013344-88.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - B.D.S.C. - P.S.S.S.S. - “Manifeste-se a (o) exequente sobre a impugnação de fls.40/76.” - ADV: FELIPE
ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO
BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 0002206-73.2020.8.26.0361 (processo principal 1011430-86.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Extinção - Valéria Nakasone de Melo - - Sheila Braz Nakasone - Marcos Braz Nakasone - Vistos. 1) Não tendo havido oposição
do executado, homologo os valores apresentados pela exequente (fls. 51/53), relativamente ao valor de avaliação do imóvel
(R$251.134,76 para maio/20), bem como o valor mensal do aluguel (R$1.151,69 para março/19 e R$1.230,45 a partir de
março/20), ressalvando-se, apenas, o desconto de 1/3 sobre tais valores, relativos à cota parte do executado. 2) Determino a
alienação do(a) imóvel penhorado(a) por intermédio de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico Hasta Vip
Leilões Judiciais ([email protected]). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido
declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo
arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, nos termos do art.
17 do Provimento CSM 1625/2009. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum
lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código
de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio
eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos
os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também: (i) o valor do débito
com impostos municipais, os quais deverá o leiloeiro apurar mediante solicitação de certidão negativa de débitos municipais
e eventuais débitos condominiais, caso seja imóvel inserido em condomínio; (ii) que o imóvel objeto do contrato será vendido
no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes
das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (iii) que os débitos decorrentes de débitos fiscais e tributários
se sub-rogarão no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como
eventuais débitos condominiais que serão quitados nestes autos, subsistindo, em relação a estes últimos, a responsabilidade
do arrematante por eventual saldo remanescente; (iv) que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá
apresentar: (a) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (b) até o início da segunda etapa,
proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso
se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da
data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro
e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar
o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro,
devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes
tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo,
deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte
exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o
próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento das
despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado
pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço
atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do
próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação
do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no
local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3) Após eventual arrematação,
será efetuado o rateio entre as partes, compensando-se eventuais débitos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO RODRIGUES
ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP), ROVANI CARLOS LOPES (OAB 224046/SP)
Processo 0002226-64.2020.8.26.0361 (processo principal 1012131-13.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Karin Ardachnilzoff Vieira - Esclareçam as partes quanto ao pedido de desbloqueio do valor de R$ 640,84, tendo em
vista a decisão de fl. 14 e o ofício de fls. 15/16, que indicam que o bloqueio de bens resultou infrutífero. No mais, homologo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º