TJSP 24/06/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
2020
Silva - B2W Companhia Digital (Americanas.Com) - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), VÍTOR EGIDIO JANSO (OAB 403807/SP)
Processo 1006560-27.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Girlaide Bezerra Silva
- Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por GIRLAIDE BEZERRA SILVA em face de BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A, na qual a parte autora sustenta ter firmando com o réu um contrato de financiamento e busca “a revisão de todo
o contrato em questão que o mesmo seja juntado pela requerida e detalhado todas as cláusulas tocante a valores, pois as
cláusulas tocantes a obrigação estão mesmo de adesão em parâmetros coerentes” , e “rever as cobranças abusivas do contrato
e a apreensão do veículo em questão, pois inúmeras vezes além do juros pactuados foram cobrados inúmeros juros e encargos
fora do pactuado e do permitido legal, como a requerida e seus contratados falam, ‘COISA DE SISTEMA”. Determinada a emenda
da inicial, manifestou-se a autora, sustentando que o contrato “é abusivo tocante as cláusulas de multa sobre multa, juros sobre
juros, anatocismo, e certo ainda que o contrato foi celebrado de maneira típica de contrato de adesão”, formulando “Pedido de
anulação das cláusulas que permitem os excessos praticados pelo banco, declararem nulas as cláusulas e os pagamentos de
jutos sobre juros”. DECIDO. De rigor o INDEFERIMENTO da exordial, uma vez que a inicial é demasiadamente genérica, já que
o autor postula a revisão e a exibição incidental de contrato formalizado com a instituição bancária, sob o argumento genérico
de abusividades quanto à pactuação das taxas de juros, capitalização e cláusulas abusivas, sem indicar o período, os valores
que considera cobrados indevidamente, o montante incontroverso, as cláusulas que efetivamente entende abusivas, bem como
sequer mencionou as taxas aplicadas supostamente em patamar acima do contratado. Ora, a ausência de tais elementos
dificultam o entendimento das pretensões deduzidas em juízo e, consequentemente, impossibilitam o contraditório. Nos termos
do que dispõe o art. 330 do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 2º Nas ações que tenham
por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob
pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de
quantificar o valor incontroverso do débito. Nesse ponto, incontestável que a inicia se afigura demasiadamente genérica, pois
não define ou concretiza a realidade dos pedidos com precisão e clareza, já que se limita a alegar a ocorrência de abusos e
excessos que teriam sido praticados pelo banco, ao longo da relação contratual, fazendo meras alegações desprovidas de
qualquer suporte. Nota-se que embora tenha sido sustentada a ilicitude das taxas de juros e ou capitalização, não há a indicação
de qualquer parâmetro concreto que poderia indicar a alegada abusividade, não se mostrando razoável que o autor, de modo
repentino, decida questionar longo período da relação, sem fazer referência específica à contratação que reputa irregular, o que
não lhe seria impossível, já que se presume que detenha conhecimento das relações entabuladas com o banco. Ademais, não
parece haver qualquer impossibilidade de obtenção das informações que lhe interessam. Esposando tal entendimento, confirase o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: REVISIONAL DE CONTRADO DE FINANCIAMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. Ocorrência. Pretensão à apresentação do contrato pela parte apelada.
Inadmissibilidade. Documento indispensável ao próprio ajuizamento da ação. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Falta de interesse
de agir. Ausência de comprovação de adequado requerimento administrativo prévio. Entendimento do C. STJ em sede de
recurso repetitivo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000124-62.2019.8.26.0272; Relator
(a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2020;
Data de Registro: 07/02/2020) REVISÃO DE CONTRATO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL.
OCORRÊNCIA. Ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Pretensão
inicial genérica, pois se reporta a “todos” os contratos ajustados entre as partes, sem indicação concreta de nenhuma cláusula
contratual abusiva. O exame da lide deve se restringir às questões concretamente impugnadas, pois em matéria de contrato
bancário é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais. Inteligência da súmula nº 381, do C.
Superior Tribunal de Justiça. Pedido incidental de exibição dos contratos, ademais, que não cumpriu as diretrizes traçadas pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453-MS. Processo extinto, de ofício, sem
resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I e § 2º, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Análise do
recurso prejudicada.(TJSP; Apelação Cível 1004241-51.2018.8.26.0072; Relator (a):JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro:
02/09/2019) AÇÃO DE REVISÃO. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Manifesta inépcia da inicial. A inicial fixa os
limites da demanda. No caso dos autos, o autor pleiteia, genericamente, a revisão de todos os contratos celebrados com a
casa bancária, desde o início do relacionamento, que remonta 1999, sem esclarecer, concretamente, quais contratos pretende
rever, quais as cláusulas entende abusivas, ou mesmo, quantificar o valor incontroverso do débito. Nos contratos bancários,
é vedado ao julgador, conhecer de ofício da abusividade das cláusulas (súmula 381/STJ). Inicial genérica e, portanto, inepta.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003324-35.2018.8.26.0168; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 05/06/2019) Diante
do exposto, JULGO EXTINTO os pedidos, e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, c.c. 330,
I e §2º, todos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a
gratuidade da justiça que concedo neste momento, diante da documentação apresentada. Após o trânsito em julgado, decorrido
o prazo de 30 dais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA (OAB
133527/SP)
Processo 1006893-13.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vila da Prata Ii - Considerando que foi bloqueado o valor de R$ 904,26, providencie o exequente o recolhimento de taxa para
intimação postal do executado, nos termos da decisão de fl. 65. O silêncio será interpretado como desinteresse, liberando-se o
valor ao executado e remetendo-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1006923-14.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1007190-27.2018.8.26.0176 - 2ª
Vara Judicial) - S.B.S. - Para que o(a) autor(a) no prazo de 5 dias, sob pena de devolução da Carta Precatória sem cumprimento:
1 - Junte o comprovante de pagamento da guia de fl. 79, visto que o comprovante de fl. 75 não está relacionado à aludida guia,
2 - Regularize sua representação processual, na forma do art. 260, II, do CPC, tendo em vista que não consta o nome do(a)
douto(a) patrono(a) à procuração de fls. 15/27. Intime-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1007028-25.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Espaço Acessórios Mogi das Cruzes Ltda - Epp - - Fabio de Campos Severo - - Luize Fernandes Geraldo - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Manifeste-se o(a) embargado sobre os embargos de declaração de fls. 241/243, bem como manifestemse os embargantes sobre os embargos de declaração de fls. 244/245, no prazo legal. - ADV: MÔNICA APARECIDA DATTI
MICHELETTO (OAB 236901/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1007274-84.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em
Residencial Rubi - Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica
o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º