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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 2025

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

2025

honradas, honorários de sucumbência e custas processuais. Diante da inadimplência da executada, em 28.01.2020, houve
a penhora on-line por meio do sistema BACENJUD, no valor de R$ 157.394,24 (cento e cinquenta e sete mil trezentos e
noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), que restou frutífera (fls. 98/99). Às fls. 146/149 a decisão reconheceu a
impenhorabilidade do valor de R$ 15.026,31 (quinze mil e vinte e seis reais e trinta e um centavos), bloqueado às fls. 98/99,
determinando o levantamento em favor da executada, bem como o excesso de execução, tendo a exequente apresentado
novo cálculo dos valores devidos no montante de R$ 137.872,04 (cento e trinta e sete mil oitocentos setenta e dois reais e
quatro centavos), manifestando a executada concordância (fls. 212/213). Houve a determinação judicial para transferência
integral dos valores penhorados junto às contas da executada no Banco Safra, que se deu em 08.04.2020, conforme ofício
às fls. 158/159, com posterior expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor das partes. Do que se depreende
da narrativa acima, o presente cumprimento de sentença estaria apto para extinção pelo cumprimento da obrigação, uma vez
que o bloqueio judicial de fls. 98/99, com a posterior determinação de transferência integral dos valores para conta judicial (fls.
158/159) ser suficiente para a quitação do débito exequendo. Todavia, determinada a transferência dos valores bloqueados
junto às contas da executada mantidas pelo Banco Safra, denota-se da consulta dos extratos da conta judicial vinculada a
esse feito realizadas em 07.05.2020 e 15.05.2020 às fls. 185/186 e 196/205, respectivamente, que não houve o cumprimento
integral da ordem de transferência. Ainda, em recente consulta à conta judicial vinculada ao presente feito, que segue anexa
à essa decisão, denota-se que o Banco Safra tem realizado transferências de maneira fracionada, retendo indevidamente o
valor penhorado. Vejamos, às fls. 185/186, havia tão somente a transferência de quatro valores, que perfaziam a soma de R$
2.276,87 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), posteriormente, às fls. 196/205, denota-se que
em 09.04.2020 houve a transferência do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e em recente consulta, em documento anexo,
observa-se que foram realizadas transferências dos valores de R$ 30.341,32 (trinta mil trezentos e quarenta e um reais e trinta
e dois centavos) em 02.06.2020, de R$ 14.819,38 (catorze mil oitocentos e dezenove reais e trinta e oito centavos) 03.06.2020
e de R$ 46.157,92 (quarenta e seis mil cento e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos) em 05.06.2020. Somando-se
todos os depósitos, tem-se o valor de R$ 123.595,49, ou seja, muito aquém do montante de R$ 157.394,24 (cento e cinquenta
e sete mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos). Instado a se manifestar (fls. 219/220), o Banco Safra,
embora tenha dado ciência acerca do recebimento do ofício, quedou-se silente (fl.224). Desse modo, ante o silêncio do banco e
às transferências fracionadas, há indícios de que a instituição financeira esteja retendo e beneficiando-se de forma indevida os
valores da executada, ocasionando prejuízo à presente execução. Por tal motivo, e por ausência de justificativa, aplico-lhe multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, por considerar o reiterado descumprimento do Banco Safra como ato
atentatório à dignidade da justiça, por infração do artigo 774, IV, do Código de Processo Civil, revertida em favor do exequente,
nos termos do artigo 774, parágrafo único do Código de Processo Civil. Nessa esteira, há de se reprimir rigorosamente tal
conduta, sob pena de grave prejuízo à credibilidade do sistema BACENJUD e, em última análise, do Poder Judiciário. Nesse
sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fixação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça
e por litigância de má-fé. CABIMENTO: A resistência injustificada do banco quanto ao cumprimento das decisões do Juízo que
determinaram a transferência do dinheiro penhorado justificam a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e
por litigância de má-fé. Aplicação dos arts. 80, IV e 774, IV do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2212154-08.2018.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019) Ainda, sobre o valor da execução
deverá incidir juros e correção monetária até a transferência integral dos valores. Assim, apresente o exequente novo cálculo
atualizado e acrescido da multa de 10% sobre o valor da execução, subtraindo-se o montante a ser levantado, valor este que
deverá ser pago pelo Banco Safra, por sub-rogação na obrigação, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Para tanto, expeça-se mandado para penhora em dinheiro que se encontrar depositado junto a agência bancária do Banco Safra
desta cidade, Anote-se que a mencionada conduta, aparentemente perpetrada pelo Banco Safra, enseja responsabilidade nas
esferas civil e criminal, ante a desobediência e apropriação indevida de valores de que detêm a posse. Por essa razão, oficie-se
ao Banco Central noticiando o descumprimento de ordem de bloqueio via sistema BACENJUD por parte do Banco Safra, pra
as providências administrativas cabíveis. Requisite-se a instauração de inquérito policial, oficie-se ao Ministério Público para
tanto, juntando cópia integral dos autos, para apuração. Fls. 225/226: Indefiro a penhora de valores da executada, porquanto, há
indícios de descumprimento por parte da instituição financeira, determinando-se as providências cabíveis nos termos acima. Por
fim, tendo em vista que há numerário em conta judicial para saldar parcialmente o crédito do exequente, expeça-se mandado de
levantamento em favor do exequente, conforme informações de fl. 211 e em favor da executada, conforme informações de fls.
221/222. Intime-se - ADV: DIOGO CRESSONI JOVETTA (OAB 247637/SP), DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP)
Processo 0008788-26.2019.8.26.0361 (processo principal 1016719-97.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Antonello - Angela Maria Souza Cardoso - Ciência às partes sobre a certidão retro. - ADV:
DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP), DIOGO CRESSONI JOVETTA (OAB 247637/SP)
Processo 0009590-58.2018.8.26.0361 (processo principal 0052454-18.2010.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Andressa Resende de Deus Assad - - Willians Roberto Assad - Clube Vila Santista de Mogi das Cruzes - Fl. 224:
defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta dias. Intime-se. - ADV: DEBORA DE PAULA (OAB 212010/SP), ROBSON
SARDINHA MINEIRO (OAB 131565/SP)
Processo 0010983-81.2019.8.26.0361 (processo principal 1003662-75.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - C.E.M.C. - - Central Educativa de Mogi das Cruzes Ltda - Juliana André Rodrigues Pinto - Ciência
às partes acerca da certidão supra: “Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fl. 178, expedi mandado de
levantamento eletrônico nº de protocolo 20200617150946090814, no valor nominal do(s) depósito(s), qual seja, R$ 1.854,40,
mais juros e correção se houver, em favor do(a) executada. Informo, ainda, que aludido mandado encontra-se aguardando
conferência e assinatura da Exma. Juíza e posterior transferência para a conta indicada à fl. 176.” - ADV: VICTOR ATHIE (OAB
110111/SP), WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP)
Processo 0010985-51.2019.8.26.0361 (processo principal 1003763-15.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Wagner Alonso Coelho - Thomes Construtora Ltda - diante da quitação noticiada à fl. 128, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora. Providencie o(a)
executada o recolhimento das custas finais, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de dez
dias. Não recolhidas as custas, intime-se o responsável pelo pagamento, nos termos do artigo 1.098, § 1º, das N.S.C.G.J. Não
comprovado o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, inscreva-se. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV:
FILIPE THOME MARTINS FERREIRA (OAB 409752/SP), RICARDO JOSE TERENTJVAS (OAB 117175/SP)
Processo 0014224-63.2019.8.26.0361 (processo principal 1018931-62.2016.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - M.B.M.B. - Fls. 63. Ciência às partes sobre o trânsito em julgado. - ADV: RITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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