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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 2108

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

2108

sua procuradoria em 10 dias se manifeste no mérito quanto ao tributo, ou justifique a demora do seu posto fiscal, sob pena de
o processo seguir e tal matéria ficar na esfera administrativa. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo,ressaltando No
silêncio e verificado o descumprimento de qualquer determinação, remetam-se os autos ao arquivo, que o arquivamento não
suspende o prazo para pagamento de eventual ITCMD incidente. - ADV: NAYARA DOS SANTOS LOUREIRO (OAB 409326/SP)
Processo 1005260-30.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.D.W.F. - - E.F. - Vistos. O Ministério Público
posicionou-se favorável ao acordo feito entre as partes (fls. 101) assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/05), que após
a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais
nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Ante o exposto, DECRETO O
DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os
artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido, no tocante a partilha,
guarda, visitas e alimentos aos filhos menores O.D.W.F e A.D.W.F. Oficie-se ao posto bancário local, solicitando a abertura de
conta corrente em nome da representante legal dos menores, independentemente de depósito inicial, desde que requerido.
Com o número da conta aos autos, oficie-se à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia
em folha de pagamento do coautor, caso haja requerimento neste sentido. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente
ação com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como
mandado de averbação ao Oficial Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Município e Comarca de Mogi
das Cruzes, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes matrícula nº 115527
01 55 2012 2 00109 263 0044988-71, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ele o mesmo
nome; ela: o nome de solteira, qual seja: Amanda Deccache Wurthmann. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade
da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil
competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela
gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Custas na forma da
lei. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido.
Oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54
das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: SUELLEN PATRICIA NASCIMENTO VICENTINE (OAB 276858/SP)
Processo 1006250-21.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.C.M. - - V.Z. - Michelle Aparecida
Cardoso de Moraes e Vladimir Zaratini promoveram a presente ação de divórcio consensual. Devidamente intimados para se
manifestarem nos termos da decisão de págs. 20/22, publicada em 19/05/2020, deixaram os autores de emendar a inicial, bem
como não comprovaram a situação de hipossuficiência financeira, tampouco recolheram as custas judiciais. É O RELATÓRIO
FUNDAMENTO E DECIDO Para análise do pedido de Justiça Gratuita formulado pelos autores, foi determinado que no prazo
de quinze dias os mesmos juntassem aos autos os documentos elencados nos itens “a” a “d” da decisão proferida às págs.
20/22 e devidamente publicada às págs. 25/26. Os autores quedaram-se inertes, conforme certificado pela serventia à pág.
27, motivo pelo qual indefiro-lhes a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita, por falta de comprovação da
necessidade. Anote-se. Além disso, a falta de recolhimento das custas iniciais faz com que o feito não esteja devidamente
preparado, findo o prazo de trinta dias desde a distribuição da demanda. Tal situação acarreta o cancelamento da distribuição,
diante do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sem que haja necessidade de qualquer outra intimação. Assim
sendo, a única solução é o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, observando-se que: “O exame das condições
da ação e dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo não fica precluso para o juiz, devendo
ser pronunciados mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição” (Ac. Unân. da 1ª Câm. do TAMG de 7.12.84, na apel.
26.615, Juiz Bady Curi)”. Ademais, dispõe o parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil que, na hipótese de
o autor deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida. Desta feita, não tendo sido as determinações
de págs. 20/22, cumpridas pelos requerentes, é de rigor a extinção dos presentes autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem análise do mérito, nos termos do parágrafo único, do artigo 321 e art. 485, I e IV, do Código de Processo
Civil. As custas em aberto ficarão a cargo dos requerentes, que deverão observar o quanto disposto no artigo 486, §1º, do
Código de Processo Civil, no caso denovaproposituradaação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos cumprindo-se as
formalidades legais. - ADV: LETICIA DA SILVA GUEDES (OAB 273601/SP)
Processo 1006799-65.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.J.L.S. - P.O.J. - Vistos. Ante o trânsito em
julgado da r. sentença, ficam as partes advertidas de que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias,
aguardando eventual manifestação e que, findo este prazo, independentemente de nova intimação, serão remetidos ao arquivo.
Fica desde logo deferida a expedição de ofício à empregadora do alimentante ou ao INSS, para desconto dos alimentos,
caso seja formulado requerimento das partes nesse sentido, a qualquer tempo. Intime-se. Oportunamente, cumpra-se. - ADV:
FABRIZIO FREITAS CALIXTO (OAB 203784/SP), ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 1007412-51.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.S. - - C.S.S. - Vistos. O Ministério Público
posicionou-se favorável ao acordo feito entre as partes (fls. 40/41) assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/08), que após
a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais
nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Ante o exposto, DECRETO O
DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os
artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido, no tocante a guarda,
visitas e alimentos às filhas menores C.A.S. e H.A.S. Oficie-se ao posto bancário local, solicitando a abertura de conta corrente
em nome da representante legal das menores, independentemente de depósito inicial, desde que requerido. Com o número da
conta aos autos, oficie-se à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento
do coautor, caso haja requerimento neste sentido. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução do
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação
ao Oficial Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Município e Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de
São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes matrícula nº 115527 01 55 2015 2 00116 145
0048938 - 61, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ele o mesmo nome; ela: o nome de
solteira, qual seja: Lielma Alves Correia. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão
da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à
averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a
z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Não há custas, em razão da gratuidade da Justiça.
Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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