TJSP 24/06/2020 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
2109
Oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54
das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP)
Processo 1007728-64.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.A.M.S. - - L.P.S. - Vistos. Remetam-se
os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para Homologação de Transação Extrajudicial, certificandose. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) incluir a genitora da menor no polo ativo da ação, eis que pretende
regulamentar a guarda unilateral da infante em seu favor; b) esclarecer como pretende seja fixado o regime de visitas em favor
do(a,s) filho(a,s) menor(es). Desde já, consigno o entendimento deste Juízo de que, não obstante a possibilidade de fixação
do regime de visitas livre ao(à) genitor(a) que não residir com a prole, se for esta a vontade das partes, há a necessidade de
estabelecer um regime de visitas mínimo, com datas e horários pré-definidos, a fim de evitar futuros transtornos, permitindo ainda
que o vínculo afetivo entre o(a,s) menor(es) e o(a) genitor(a) seja mantido; c) a fim de se evitar futura arguição de nulidade, juntar
aos autos cópia do acordo firmado entre as partes (fls. 02/04), devidamente rubricado e assinado em sua integralidade e, não
apenas como apresentado às fls. 05; d) considerando que o acordo formulado cumula pedidos de regulamentação de guarda,
regime de visitas e alimentos, ou seja, não diz respeito apenas aos interesses da infante presumidamente hipossuficiente, mas
também de seus genitores, colacionar aos autos a guia de recolhimento das custas judiciais, nos termos do artigo 4º, I e § 1º, da
Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, bem como, a guia DARE-SP referente ao pagamento de fls. 21. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: RAPHAEL MOTA RODRIGUES
(OAB 419018/SP)
Processo 1007734-71.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.A.M.S. - - R.G.S. - Vistos. Remetam-se
os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para Homologação de Transação Extrajudicial, certificandose. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) incluir a genitora da menor no polo ativo da ação, eis que pretende
regulamentar a guarda unilateral da infante em seu favor; b) esclarecer como pretende seja fixado o regime de visitas em favor
do(a,s) filho(a,s) menor(es). Desde já, consigno o entendimento deste Juízo de que, não obstante a possibilidade de fixação
do regime de visitas livre ao(à) genitor(a) que não residir com a prole, se for esta a vontade das partes, há a necessidade de
estabelecer um regime de visitas mínimo, com datas e horários pré-definidos, a fim de evitar futuros transtornos, permitindo ainda
que o vínculo afetivo entre o(a,s) menor(es) e o(a) genitor(a) seja mantido; c) a fim de se evitar futura arguição de nulidade, juntar
aos autos cópia do acordo firmado entre as partes (fls. 02/04), devidamente rubricado e assinado em sua integralidade e, não
apenas como apresentado às fls. 05; d) considerando que o acordo formulado cumula pedidos de regulamentação de guarda,
regime de visitas e alimentos, ou seja, não diz respeito apenas aos interesses da infante presumidamente hipossuficiente, mas
também de seus genitores, colacionar aos autos a guia de recolhimento das custas judiciais, nos termos do artigo 4º, I e § 1º, da
Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, bem como, a guia DARE-SP referente ao pagamento de fls. 20. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: RAPHAEL MOTA RODRIGUES
(OAB 419018/SP)
Processo 1007780-60.2020.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.A.S.S. - Vistos. Observo que o
Patrono da parte exequente distribuiu o cumprimento de sentença, ao invés de cadastrar a petição como: (classe/tipo de
petição) cumprimento de sentença do processo nº 1015215-56.2018.8.26.0361, que tramitou perante a 2ª Vara da Família
e das Sucessões local.. Assim, como o cartório não dispõe de meios para corrigir o equívoco, para fins de instauração do
Incidente de cumprimento de sentença, providencie o(a) patrono(a) exequente, em cinco dias, novo peticionamento eletrônico,
observando a classe de petição intermediária “156”, sob pena de não apreciação do pedido, com a observância das seguintes
orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar
o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para
os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE
02/08/2017). Decorrido o prazo da publicação, cancele-se a distribuição do presente cumprimento de sentença. Intime-se. ADV: EUGÊNIA MARIA PEREIRA DA SILVA (OAB 429292/SP)
Processo 1007783-15.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.P.R.S. - - I.C.R.S. - Vistos. Defiro aos autores
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) esclarecer
como pretende seja fixado o regime de visitas em favor do(a,s) filho(a,s) menor(es). Desde já, consigno o entendimento deste
Juízo de que, não obstante a possibilidade de fixação do regime de visitas livre ao(à) genitor(a) que não residir com a prole,
se for esta a vontade das partes, há a necessidade de estabelecer um regime de visitas mínimo, com datas e horários prédefinidos, a fim de evitar futuros transtornos, permitindo ainda que o vínculo afetivo entre o(a,s) menor(es) e o(a) genitor(a)
seja mantido; b) atribuir o correto valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos II, III, IV e VI, do Código de Processo Civil,
considerando-se especialmente o pedido de partilha dos bens adquiridos na constância do casamento e, ainda, da soma das
doze prestações da obrigação alimentar que se pretende fixar ao filho menor. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do NCPC). Regularizados, dê-se vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público e, oportunamente,
tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: MYLENA BRITO DE SOUZA (OAB 423627/SP)
Processo 1007807-43.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.F.S. - - A.F.C.S. - Vistos. Fls. 21/24: Recebo
como aditamento à inicial. Anote-se. Cumpra a z. Serventia o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Providencie
a parte autora a emenda da inicial, para: a) esclarecer o pedido com as suas especificações, nos termos do artigo 322, do
Código de Processo Civil, no que concerne à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a juntada das
declarações de pobreza de fls. 07 e 09 e diante do recolhimento da taxa de mandato de fls. 22/24; b) atribuir o correto valor da
causa, nos termos do artigo 292, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado
pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria
Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des.
Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo
2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa
natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º