TJSP 24/06/2020 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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Processo 1003999-61.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luiz Ademir Vischi Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 163/165. Trata-se de comunicação do Perito acerca do agendamento
de data para dar início aos trabalhos. Ciência as partes da perícia agendada para o dia 24/08/2020, na empresa TENNECO
AUTOMOTIVE BRASIL, iniciando-se os trabalhos as 9H00, e na empresa MARANGONI MARETTI, ÀS 10H30. Defiro o pedido
do perito, intimando-se as empresas para franquearem a entrada do perito e de todos os envolvidos neste processo nos
termos solicitados pelo expert, e facilitar a realização da perícia, nos termos da SOLICITAÇÃO 2, devendo apresentar todos os
documentos mencionados na SOLICITAÇÃO 3. Tendo em vista os princípios de economia e celeridades processuais, confiro ao
presente FORÇA DE OFÍCIO às empresas, devendo o autor providenciar a impressão e encaminhar a ordem juntamente com
cópia de fls. 163/165, comprovando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Fica o procurador do autor
responsável pelo comparecimento de seu constituinte. Intime-se. - ADV: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES (OAB 158799/
SP)
Processo 1004023-89.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luciana Romera de
Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - André Augusto Faria Lemos - Ciência da apelação interposta às fls. 143/201.
Ao INSS para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo sem apresentação, o
processo será encaminhado à Superior Instância. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1004064-56.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Codac Comercial de Acabamentos
Eireli - 1- Efetuada a pesquisa junto ao sistema BACENJUD, que resultou parcialmente positiva, consoante extrato a seguir
anexado. 2- Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 2 (dois) dias, providenciar os meios necessários para intimação
do executado do bloqueio, recolhendo as despesas necessárias - ou indicar as folhas, se já o fez - sob pena de desbloqueio e
aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3- Comprovado o recolhimento da taxa, intime-se a parte executada para
apresentar manifestação, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que deverá vir
acompanhada de extrato dos 3 (três) últimos meses da(s) conta(s) bloqueada(s), em qualquer caso. 4- Decorrido o prazo sem
manifestação da parte executada, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para conta judicial de acordo com o § 5º do
artigo 854 do Código de Processo Civil. Devendo, neste caso, a parte exequente manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5- Havendo manifestação do executado nos termos do item
3, manifeste-se o exequente no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de desbloqueio e de aplicação do artigo 921 do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do exequente, tornem os autos à conclusão, com urgência. 6Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1004099-16.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edevaldo da Cunha
Gouveia - Asbapi- Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - Vistos. Fls. 157/158: Anote-se. Esclareça o
requerido, no prazo de 15 dias, se houve restabelecimento de poderes aos advogados inicialmente constituídos, regularizando
sua representação. Intime-se. - ADV: SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE (OAB
350533/SP), MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP)
Processo 1004122-59.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Terra Boa Empreendimentos
Imobiliários Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos. Fls. 272/289. Ciência à requerida para que, querendo,
manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 264/265 e 266/267. Acolho os quesitos apresentados pelas partes e a indicação
de seus assistentes técnicos. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 259. Intime-se. - ADV: ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR
(OAB 260490/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP)
Processo 1004198-59.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA INES
BUENO CHIARELI - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls.488/489. Reputo a petição como anuência aos valores indicados pela
exequente. Expeçam-se os mandados de levantamentos conforme petitório de fls 482/485. Fica deferido eventual pedido de
expedição de alvará em substituição ao Mandado de Levantamento Judicial desde que em conformidade com as orientações do
COMUNICADO CGJ Nº 257/2020. Oportunamente, procedam-se às anotações acerca da extinção deste feito e remetam-se ao
arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO
(OAB 282073/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP)
Processo 1004216-07.2019.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Alex Silva Lucas - Isana Paula Rodrigues da Silva Calefi
98682911515 - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para reconhecer que o valor cobrado nesta ação
monitória não é devido. No concernente ao pleito reconvencional, JULGO PROCEDENTE, condenando o reconvindo a indenizar
a parte adversa pelos valores que dispendeu para treinar seu funcionário e pelos lucros cessantes decorrentes das cinco
locações que alega ter perdido, ambos a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno o autor reconvindo ao pagamento
de custas, despesas processuais e verba honorária, arbitradas em dez por cento do valor atualizado exigido na ação monitória
mais o que for apurado a favor do reconvinte na liquidação de sentença. Alerto às partes que a utilização indevida de embargos
declaratórios que não indique com precisão o suposto vício na presente sentença ensejará cominação de multa processual.
Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. C. Mogi Guacu, 15 de junho de 2020. - ADV: BRUNA NAIARA AMARO GOMES (OAB 378587/
SP), CAROLINE MELLO COMARIM (OAB 366326/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 1004274-10.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.R.S. - V.A.S. - Providencie o advogado
nomeado ao requerido a impressão e o encaminhamento da Certidão de Honorários expedida, instruindo com as cópias
necessárias. Providencie o advogado nomeado ao requerente a juntada do Ofício de nomeação do Convênio Defensoria
Pública/OAB que conste o número do Registro Geral de Indicação, para que seja expedida Certidão de Honorários. Nada sendo
requerido/apresentado, no prazo de 05 dias, o processo será encaminhado ao arquivo. - ADV: ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE
(OAB 353926/SP), ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP)
Processo 1004420-51.2019.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Manifeste-se o requerente
acerca da contestação tempestivamente juntada aos autos e seus documento, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Ademais,
remeto os autos ao serviço de máquina para expedição de mandado. - ADV: MONIQUE TAYNARA RIBEIRO GERMANO (OAB
375756/SP), CELSO HENRIQUE GERMANO (OAB 375601/SP), RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP)
Processo 1004461-18.2019.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Andréia Marinho de Lima - - Jair
Marinho de Lima e outro - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro
extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam
as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente
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