TJSP 24/06/2020 - Pág. 2241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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pesquisas de endereço pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD. 3 - Com o resultado, havendo endereços ainda não
diligenciados nos autos após o recolhimento das despesas necessárias, expeça-se correspondência de citação. 4 - Caso não
sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. 5 -Intime-se. - ADV: EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/
SP)
Processo 1007278-60.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alessandro Titapelle - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Aguarde-se a manifestação dos interessados pelo prazo de trinta (30)
dias, anotando-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado digitalmente - Código 156, nos termos do
Provimento CG nº 016/2016. 3. Decorrido o prazo, com ou sem o ajuizamento do Cumprimento de Sentença, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. 4. Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI
NETO (OAB 31464/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1007416-22.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.S.L. - J.C.S.L. - Vistos. 1. Ante a manifestação
das partes, converto a Ação de Divórcio Litigioso em Divórcio Consensual e homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 68/69, e, com fundamento no disposto no artigo
487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, DECRETANDO-SE O
DIVÓRCIO das partes acima qualificadas. 2. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. 3. Esta
sentença, devidamente acompanhadadecópia da certidão de casamento, termo de acordo de fls. 68/69 e da certidãodetrânsito
em julgado,servirácomomandado deaverbação do divórcio junto ao CartóriodeRegistro Civil de Mogi Guaçu-SP, devendo a
serventia encaminhar a ordem, para que proceda à margem do assentodecasamento dos requerentes a necessária averbação
informando que houve partilha de bens do casal e que a divorcianda voltará a assinar o seu nome de solteira, anotando-se que
as partes são beneficiária da justiça gratuita. 4. Arbitro os honorários do patrono nomeado em 100% da tabela Defensoria/OAB.
Expeça-se certidão. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos. 6. P.R.I.C. - ADV: MÔNICA BURALLI REZENDE MONTEJANO
(OAB 134082/SP), MAGALI APARECIDA COLLA (OAB 161151/SP)
Processo 1007926-74.2015.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Municipio de Mogi Guaçu - Comercial João Afonso Ltda - Vistos. 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Certidão de Transito em Julgado
a fls. 728. 3- Aguarde-se a manifestação dos interessados pelo prazo de trinta (30) dias, anotando-se que eventual cumprimento
de sentença deverá ser protocolado digitalmente - Código 12078, nos termos do Provimento CG nº 016/2016. 4- Comuniquese a solução destes Embargos nos autos da execução. 5- Decorrido o prazo, com ou sem o ajuizamento do Cumprimento de
Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 6- Int. - ADV: SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP),
SIMONE CRISTINA PAPESSO (OAB 151195/SP)
Processo 1007928-39.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Vicente Perocci
- ANA PAULA PEROCCI - - Flávia Shirley Perocci Moreira - - Isabel Cristina Perocci - - Rogerio Perocci - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, com termo inicial a partir da data do requerimento administrativo (18/07/2018) até seu falecimento (06/12/2018)
a ser pago ao seu espólio. Para o índice dos consectários legais (juros e correção monetária), deve ser aplicável, até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009), aquele previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação,
o critério estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/PE (Tema nº 810), realizado em 20
de setembro de 2017 (repercussão geral), qual seja, correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial IPCA-e Repisando o pleito antecipatório à luz do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito
encontra-se devidamente comprovada nos autos pelos documentos que acompanham a inicial e o acima exposto. O perigo
de dano decorre do caráter alimentar do benefício, necessário à própria sobrevivência da autora. Ressalve-se, ainda, que
o benefício em questão tem natureza alimentar e, portanto, impostergável sua concessão. Diante dos fundamentos acima
elencados, CONCEDO a tutela antecipada de urgência, para que fique determinado que a autarquia ré proceda a implantação
do benefício em favor do autor nos moldes já aduzidos. Fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício de aposentadoria
por invalidez à parte autora, sob pena de multa diária, a ser revertida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que fixo em 20% do valor da causa, até o fiel cumprimento da ordem judicial. Servirá a presente sentença
de ofício, a fim de que a autarquia ré dê cumprimento a esta decisão. Sucumbente a ré, arcará com o pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data
desta sentença (Súmula 111, do STJ). Deixo de condenar em custas tendo em vista a isenção prevista no artigo 8, parágrafo
único, da Lei 8.620/93. Em razão do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não está
sujeita a reexame necessário. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não
apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença)
ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação
indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. SEM PREJUÍZO, manifestem-se as partes se reputam este Juízo competente
para processamento e julgamento da presente causa, à luz das alterações que a Lei 13.876/2019 efetuou na Lei 5.010/1966,
no prazo supracitado. Com vistas ao princípio da boa fé processual, o silêncio será interpretado como ausência de objeção a
que este Juízo processe e julgue a demanda. Desta feita, eventual alegação de nulidade por incompetência absoluta efetuada
após o transcurso do prazo acima mencionado será reputada como litigância de má-fé, com as consequências processuais
decorrentes da conduta. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1007931-57.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Garcia Bergamim
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Mogi Guacu e outro - Diante
do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório inicial para condenar os corréus FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, solidariamente, no pagamento da quantia correspondente a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), para compensação dos danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta decisão
(arbitramento) em conformidade com a Lei nº 11.960/2009. Fica declarada a ilegitimidade passiva da correquerida Santa Casa.
Conforme Súmula 326 do STJ: ‘Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não implica sucumbência recíproca’. Razão pela qual, condeno solidariamente a parte requerida, Estado e Município, ao
pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não
apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º