TJSP 24/06/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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Processo 0008515-78.2018.8.26.0362 (processo principal 1005211-93.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Zenaide Giraldi - Maria Cristina Giraldi Nalin e outro - Vistos. Como se vê
do documento juntado a fls. 70, a autora/exequente veio a óbito e o processo foi suspenso para que ocorresse a habilitação
dos herdeiros. A fls. 58/59 os herdeiros manifestaram interesse na habilitação. Assim, defiro a habilitação dos herdeiros. Anotese e retifique-se o cadastro eletrônico para incluir no polo ativo da ação, em substituição, os nomes dos sucessores: MÁRCIO
GIRALDI e MARIA CRISTINA GIRALDI. Intime-se o INSS. Após, cumpra-se a decisão de fls. 40. Intimem-se. - ADV: EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), WANDERLEY DE OLIVEIRA (OAB 397106/SP)
Processo 0008676-25.2017.8.26.0362 (processo principal 1005301-33.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fixação - E.L.L.C. - G.N.C. - Vistos. Com razão o peticionário de fls. 297/298: Aguarde-se o cumprimento do acordo homologado
à fl. 272 cujo prazo final é o mês de dezembro de 2021. Intime-se. - ADV: ROBERTO GONCALVES DA SILVA (OAB 105584/SP),
ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA (OAB 278451/SP), ANGELO ANTONIO DEPIERI (OAB 193320/SP)
Processo 1000132-26.2020.8.26.0362 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - G.E.P.S.
- J.B.O.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, sob pena de prisão. A fls. 42/43 o executado compareceu
nos autos e propôs o parcelamento do débito. Em manifestação (fls. 50/51) o exequente discordou do valor apresentado e da
proposta de parcelamento. A fls. 55 manifestou-se a Representante do Ministério Público. É o relato. Decido. Ante a ausência
de pagamento do débito alimentar, bem como negativa por parte do exequente quanto à proposta de parcelamento, de rigor
à decretação da prisão do executado. No entanto, considerando a atual situação de pandemia, a recomendação nº 62/2020
do CNJ, especialmente art. 6º, recomendando a prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, bem como a
quarentena, cuja situação é análoga à prisão domiciliar, a determinação de prisão do executado não teria o efeito a que se
destina, qual seja, o pagamento do débito alimentar. Assim, por ora, deixo de determinar a prisão do devedor. Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP), ODILSON DO COUTO (OAB 296524/SP)
Processo 1000329-20.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecido
Onofre - Antônia Aparecida Basso Onofre - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 251: com razão os exequentes, porque o
depósito realizado nos autos foi efetuado anteriormente a 01.03.2017 (criação portal de custas). Expeça-se o alvará nos termos
solicitados, para levantamento do valor parcial do depósito de fls. 150, observando a planilha de cálculo a fls. 238. No mais,
cumpra-se integralmente a sentença de fls. 249. Intime-se. - ADV: RITA DE CÁSSIA SIQUEIRA GUIMARÃES (OAB 182289/
SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), JAIR
PEREIRA CHRISTOVAM (OAB 175016/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP)
Processo 1000504-72.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Mineração Caju Ltda - Cnc
Comercial Nova Canaa Eireli - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV:
JÉSSICA TURQUINO ZEQUIM (OAB 361084/SP), ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP)
Processo 1000535-92.2020.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.S.M.A. - Certidão de
Honorários disponível nos autos para a impressão. - ADV: JOSE MARTINI NETO (OAB 100990/SP)
Processo 1000643-58.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria de Fátima
Lopes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo
1010, § 1.º do C.P.C.). II - Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , com as nossas homenagens. - ADV: SIMONE SANTAGNELO RODRIGUES (OAB
229691/SP), PEDRO FABRIS DE OLIVEIRA (OAB 329028/SP)
Processo 1001044-23.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Luiz Gonzaga Marciliano
- Fls 144/159: vista ao Instituto-reu para fins do artigo 435, do Código de Processo Civil. Após, aguarde(m)-se a designação da
perícia. - ADV: ARTHUR COLOMBO BERGAMASCHI (OAB 408225/SP)
Processo 1001174-47.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - D.F.O.S. - A.C.O. e
outro - Certidão de Honorários disponível nos autos para a impressão. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP),
JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), CESAR BOVOLENTA SIMÕES (OAB 389536/SP)
Processo 1001318-84.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.R. - Vistos. Certidão retro: Tendo em
vista a continência entre o presente feito e aquele distribuído perante o juízo da 2ª Vara (Processo. 1001310-10.2020), sendo
aquele juízo prevento, observada a distribuição anterior, remetam-se os autos ao distribuidor, a fim de que sejam distribuídos
por dependência a 2ª Vara local, nos termos do artigo 58 do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO EDSON FROZONI (OAB 329387/
SP)
Processo 1001318-84.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.R. - Vistos. Fl. 41: O trânsito em julgado
deve aguardar o prazo do MP que é em dobro. Aguarde-se. Int. - ADV: PAULO EDSON FROZONI (OAB 329387/SP)
Processo 1001344-19.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - João Teresio de
Benedito - Daniel Lázaro de Benedito - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Certidão de Honorários disponível nos
autos para a impressão. - ADV: LAVINIO CAMILOTTI FILHO (OAB 406015/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP),
MONIQUE TAYNARA RIBEIRO GERMANO (OAB 375756/SP)
Processo 1001537-97.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - A.F.G.D. - - A.P.D.F. - Ofício
disponível nos autos para a impressão e o encaminhamento. - ADV: BRUNA GRECO DAL BO (OAB 310409/SP), LEANDRO DE
OLIVEIRA (OAB 267687/SP)
Processo 1001741-44.2020.8.26.0362 - Petição Cível - Petição intermediária - Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi - Vistos.
01. Antes de qualquer providência, inclusive da publicação desta decisão, providencie a Serventia a regularização do cadastro
processual deste incidente, transportando todos os dados cadastrais do processo principal, especialmente quanto a partes,
administrador judicial, procuradores e eventuais interessados. Destaque-se que o requerimento sequer apontou polo passivo.
Anote-se. 02. Fls. 18/19 e documentos: Não cumpre a determinação de fls. 16, item a. Com efeito, para a apreciação de pedido
de urgência de levantamento de valores é imprescindível prévia homologação do acordo, o qual não foi carreado. Assim, por
derradeiro, no prazo de quinze dias, providencie o Município a juntada aos autos do acordo subscrito pelas partes, a fim de que
seja possível a apreciação. Importante apontar que a necessidade de manifestação do administrador judicial (fls. 184/186) e do
Ministério Público (fls. 188/193), muito embora deduzida no principal, deverão ser reiteradas nestes autos. 03. Sem prejuízo,
manifeste-se a desapropriada, no prazo de dez dias, sobre o pedido de homologação do acordo e levantamento de depósito
pelo Município, informando especialmente se a homologação interfere na execução de seu plano de recuperação judicial ou de
eventual plano complementar. 04. Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de dez dias, sobre o pedido de homologação
do acordo e levantamento de depósito pelo Município, informando especialmente: A) sobre a legitimidade da desapropriada para
subscrever em nome próprio o acordo, informando sobre o andamento da recuperação judicial (fase processual que se encontra),
documentando nos autos; B) se a homologação interfere na execução do plano de recuperação judicial ou de eventual plano
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