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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 2257

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 2257 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

2257

de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Renda auferida pela agravante superior a 3 (três)
salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Patrimônio da agravante e obrigações por
ela assumidas incompatíveis com a condição de necessitada Insuficiência financeira não evidenciada Existência de fundadas
razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça Art. 5º da Lei nº 1.060/50 Decisão de indeferimento da gratuidade
mantida Recurso improvido.” (Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior; Comarca: São Paulo; Data do julgamento: 23/04/2015;
Data de registro: 29/04/2015). Cabe destacar que a causa tem natureza patrimonial e o requerente comprovou condições
financeiras para arcar com as custas do processo judicial. Revogo, pois, a gratuidade processual concedida ao autor. Em quinze
(15) dias, recolha o requerente a taxa judiciária, de mandato e eventuais despesas processuais, sob pena de extinção da ação
e comunicação à OAB. Int. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1008545-62.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sonia Aparecida de
Araujo - Ficam as partes intimadas da designação da perícia de fl. 145. O procurador deverá providenciar o comparecimento
das partes no local, dia e hora marcados. Eventual ausência injustificada acarretará preclusão da prova. - ADV: ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1008640-92.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Carlos
Marques - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: ANDRESA CRISTINA
DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1008647-84.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Lourdes Rodrigues Carneiro - Vistos. Recurso de fls. 158/168: Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo
de quinze dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo primeiro, do C.P.C. Respondido ou não, observadas as formalidades
legais (parágrafo terceiro, do artigo 1010, do CPC), subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1008737-92.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Pedro Lopes da Silva - Vistos. Aguarde-se por mais 15 dias. Int. - ADV: MAURICIO PEREIRA (OAB 416862/SP), LUIZA SEIXAS
MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1008995-05.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antonio Carlos Cherezio - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: LUIZA
SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1008995-05.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antonio Carlos Cherezio - Vistos. Promova o autor a juntada aos autos dos PPP’s referentes às demais empresas. Intime-se. ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1009004-35.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sander Cardozo
da Silva - - Janaina Diogo Cardozo da Silva - Zuleica Matias de Souza - - Willians Mendonca de Souza e outro - Agravo de
Instrumento noticiado a fls 169/175. Anote-se e cientifique-se a parte contrária. Cumpra-se integralmente a decisão de fls 157. ADV: MARIA GABRIELA CIACO DE CARVALHO F DE ALMEIDA (OAB 153525/SP), JOSÉ MAXIMO FILHO (OAB 268271/SP)
Processo 1009321-33.2017.8.26.0362 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI
GUAÇU - Paulo Eduardo de Barros - - Carlos Jorge Osti Pacobello - - Gustavo Moretto Guimarães de Oliveira - EM QUINZE (15)
DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA” - ADV: BEATRIZ CAVALCANTE
STEFANI (OAB 375578/SP), REGIANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356823/SP), ANTONIO CUSTÓDIO DA SILVA (OAB
272601/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP), CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP)
Processo 1009482-09.2018.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito /
Avaliação - C.B.T.S. - Vistos. Fl. 97: O trânsito em julgado deve aguardar o prazo do MP, que é em dobro para recorrer. Aguardese. Int. - ADV: PAULO EDSON FROZONI (OAB 329387/SP), DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP)
Processo 1009488-21.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- Adalgisa Tirapelli Leonello - - Easy Industria e Comercio de Produtos ME e outro - FLS 272: CIÊNCIA AOS INTERESSADOS
- ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), ADRIANA SANTOS
BARROS (OAB 117017/SP), JEAN HEBERTTI OLIVEIRA DUTRA (OAB 364139/SP)
Processo 1010040-49.2016.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Lilian de Oliveira Silva Sousa - Vistos. Considerando
tratar-se de Inventário, antes da homologação necessária a prévia intimação da FESP para conferência quanto aos pagamentos
efetuados. Assim, fica a FESP intimada a se manifestar em 30 dias. Int. - ADV: EDNEA TRIONI (OAB 136941/SP)
Processo 1010699-87.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Edson
Henrique Nogueira - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de concessão de benefício alegando,
em síntese, que o réu não reconheceu o período em que trabalhou como menor aprendiz. Aduziu que o reconhecimento do
período proporcionará a concessão da aposentadoria. Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência
da demanda. Alegou falta de interesse processual por ausência de pedido administrativo. Houve réplica. Após, os autos vieramme conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente
comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento
do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. Cabe destacar que o autor informou a
existência de pedido administrativo e o requerido já se posicionou de forma contrária ao direito do autor, de forma que há
interesse processual. A ação é procedente, porque as provas angariadas aos autos bem demonstraram que o autor trabalhou,
no período indicado na inicial, na condição de aprendiz. Com efeito, a declaração de fls. 42 comprova que ele trabalhou na firma
indicada na condição de aprendiz, com recebimento de remuneração mensal. Desta forma, possui o autor direito ao cômputo
deste período para a concessão de aposentadoria. Nesse sentido as Súmulas nº 96 do TCU e nº 24 da Advocacia-Geral da
União: Súmula TCU nº 96:”Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado,
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do
Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida
com a execução de encomendas para terceiros”. Súmula nº 24 AGU: “É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do
tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas,
desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício”. Assim
sendo, a pretensão do autor deve ser acolhida, porque amparada pela prova documental. Posto isso, julgo PROCEDENTE o
pedido para o fim de condenar o réu a reconhecer e computar como tempo de contribuição o período indicado na inicial, e, por
consequência, determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data de seu requerimento
administrativo realizado em 21/08/2017. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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