TJSP 24/06/2020 - Pág. 2271 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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apresentarem propostas de honorários periciais (artigo 465, § 2ª, do CPC). Após, intimem-se as partes acerca das propostas
dos honorários para manifestação no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, CPC). Oportunamente, tornem os autos à conclusão
para o arbitramento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: RONALDO CORREA MARTINS (OAB 76944/SP)
Processo 1003925-18.2017.8.26.0090 (apensado ao processo 1587226-34.2016.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal
- Isenção - T4f Entretenimento S.a. - VISTOS. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Novo CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se
o apelante para apresentar contrarrazões (Novo CPC, art. 1.010, § 2º). Após, ao Ministério Público, se o caso. Oportunamente,
subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, com as praxes e homenagens de estilo. Int. - ADV: LUCIANA
ANGEIRAS FERREIRA (OAB 147607/SP)
Processo 1003925-18.2017.8.26.0090 (apensado ao processo 1587226-34.2016.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal
- Isenção - T4f Entretenimento S.a. - Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 152 (segundo parágrafo e seguintes).
Intime-se. - ADV: LUCIANA ANGEIRAS FERREIRA (OAB 147607/SP)
Processo 1004042-72.2018.8.26.0090 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em 31 de maio de 2019 (fls. 391-393) foi deferida a produção de prova pericial e
nomeada a perita judicial. As partes indicaram assistentes técnicos e apresentaram quesitos. A expert estimou os honorários
definitivos. As partes manifestaram concordando. Decido. Arbitro os honorários periciais em R$ 14.000,00, conforme requerido
pela perita, justificando-se o acolhimento do valor apontado em razão do extenso e complexo trabalho elaborado, bem como
em razão da concordância pelos interessados. Intime-se a embargante para que deposite o valor (R$ 14.000,00), em dez
dias. Em seguida, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para
manifestação. Após, conclusos ao juiz sentenciante. Intime-se. - ADV: MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), PRISCILLA
HORTA DO NASCIMENTO (OAB 209780/SP)
Processo 1004111-41.2017.8.26.0090 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - VISTOS. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte
contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Novo CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo interposição de
apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (Novo CPC, art. 1.010, § 2º). Após, ao Ministério Público,
se o caso. Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, com as praxes e homenagens de
estilo. Int. - ADV: ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP)
Processo 1004319-54.2019.8.26.0090 (apensado ao processo 1553404-49.2019.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade - Rom Estética Ltda -me - Vistos. Ante as constatações feitas pela serventia na certidão de fls. retro, os embargos não
se encontram, pelo menos por ora, em termos para recebimento. Nos autos principais, dê-se vista à exequente, se o caso, para
que requeira o que de direito, no sentido de regularização da execução, nos termos do certificado no item “A”. Regularizada a
execução, tornem conclusos nestes embargos, se o caso, para apreciação das demais constatações, nos termos do item “B”.
Int. - ADV: CARLOS JOSE XAVIER TOMANINI (OAB 120695/SP)
Processo 1004515-58.2018.8.26.0090 (apensado ao processo 1572132-75.2018.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal
- Fato Gerador/Incidência - Deloitte Assessoria e Consultoria Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos
por Deloitte Assessoria e Consultoria Ltda em face do Município de São Paulo. Afirma estar sendo cobrada sobre supostos
débitos de ISS. Diz que o Município entendeu que diversos serviços prestados no exercício de 2015 como suporte técnico em
informática, instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, seriam na verdade mera
atividades meio de seus serviços de consultoria e assessoria informática. Essa diferença na classificação dos serviços prestados
exige aplicação diferente nas alíquotas. Requereu a reunião destes autos aos autos da execução fiscal nº 1582031.8.26.0090 e
seus respectivos embargos que discutem a cobrança de multa de obrigação acessória. Alega nulidade da autuação. Diz que o
agente fiscal não demonstrou as razões que o levaram a desenquadrar o serviços prestados, indo em total afronta ao princípio
da motivação. Apresenta diferenciação do serviços de consultoria e serviços de suporte técnico. Defende que o serviço de
suporte técnico é um serviço autônomo e distinto, não se tratando de atividade-meio. Afirma que a multa e os juros de mora
são inaplicáveis. Alega impossibilidade da incidência de juros e correção monetária sobre a multa aplicada. Por fim, alega
impossibilidade de exigência de juros de mora e correção monetária em patamares superiores aos fixados pela União. Juntou
documentos. O Município apresentou impugnação. Tratou de outra execução fiscal, proposta contra parte diferente, na qual são
cobrados valores diversos daqueles em cobrança nestes autos. Em réplica a embargante requereu produção de prova pericial.
Decido. Preliminarmente, por ora, não é o caso de determinar o apensamento das execuções fiscais, como requerido pelo
embargante. Em pesquisa realizada nesta data verifiquei que os embargos opostos nos autos da execução fiscal em que são
cobrados os valores referentes à multa imposta por descumprimento de obrigação acessória sequer foram recebidos. No mais,
como se observa do relatório, o Município não apresentou impugnação aos fatos em discussão nestes embargos. Assim, declaro
a preclusão. Por fim, é caso de deferir a produção de prova pericial. Assim, nomeio como expert judicial José Luiz Martins. Nos
termos do artigo 465 do Código de Processo Civil (13.105/2015), determino as seguintes providências: 1) fixo o prazo de 30
dias para entrega do laudo pericial, com início do prazo a partir do momento em que os autos estiverem à disposição do perito
para elaboração do laudo. O prazo poderá ser prorrogado em caso de necessidade justificada; 2) No prazo de 15 dias as partes
deverão: I arguir impedimento ou suspeição do perito conforme o caso; II- indicar assistentes técnicos; III- indicar quesitos; Após
a manifestação das partes, intime-se os peritos por via eletrônica que deverão informar se aceitam o encargo (467 CPC), e, no
prazo de 05 dias, apresentarem propostas de honorários periciais (artigo 465, § 2ª, do CPC). Após, intimem-se as partes acerca
das propostas dos honorários para manifestação no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, CPC). Oportunamente, tornem os autos
à conclusão para o arbitramento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: ANDREA MASCITTO (OAB 234594/SP), ALICE
MARINHO CORREA DA SILVA (OAB 345200/SP), LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP)
Processo 1004516-43.2018.8.26.0090 (apensado ao processo 1546343-11.2017.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal Entidades Sem Fins Lucrativos - Cruzeiro do Sul Educacional S.a. e outro - Vistos. Fls. 9295-9300: Defiro o prazo suplementar
de 15 dias para indicação de assistente técnico, como requerido. Indicado o assistente técnico pela embargante, intime-se o
Município, ao qual será concedido o mesmo prazo. Após, intime-se a perita nomeada nos autos. Int. - ADV: MARCO ANTÔNIO
GOMES BEHRNDT (OAB 173362/SP), DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB 116343/SP), RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA
MARINHO (OAB 233248/SP)
Processo 1004803-06.2018.8.26.0090 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade - Mitra Arquidiocesana de São Paulo Vistos. Mitra Arquidiocesana de São Paulo opôs embargos à execução que lhe move a Municipalidade de São Paulo alegando
que entidade religiosa, sem fins lucrativos, que faz jus à imunidade constitucional de sua renda, bens e patrimônio, motivo
pelo qual entende indevida a cobrança de IPTU. Diz que no imóvel em questão funciona a Paróquia Nossa Senhora de
Sião. Alega a imunidade, nos termos do art. 150, VI, b e c e §4º da Constituição Federal. Defende a não obrigatoriedade
de requerimento administrativo como condicionante para obtenção da imunidade tributária. Juntou documentos. A embargada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º