TJSP 24/06/2020 - Pág. 2298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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em relação à revisão sugerida no nomem juris dado à causa, na forma do que dispõe o artigo 324 do Código de Processo Civil
(deverá o autor nomear as cláusulas que reputa ilegais, como, por que e em que medida se dá a ilegalidade de cada uma delas);
atribuir correto valor à causa, na forma do artigo 292 do Código de Processo Civil; instruí-la com os documentos indispensáveis
à propositura da ação (cópia do contrato que pretende rever ou comprovação da recusa expendida pelo banco ao fornecimento
da cópia respectiva) e; instruí-la com documento que ateste sua remuneração mensal e cópia da última declaração de imposto
de renda, sem o que não há como aferir a carência financeira necessária e suficiente à concessão da gratuidade judiciária
almejada. A liminar e a gratuidade serão apreciadas se e quando em termos a petição inicial. Intime-se. - ADV: MARYKELLER
DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1002038-24.2015.8.26.0363 - Reintegração / Manutenção de Posse - Imissão na Posse - G.L.L.S. - E.S.L. REQUERENTE: manifeste-se nos autos em termos de prosseguimento. - ADV: NILSON ALVES CLEMENTINO (OAB 334261/
SP)
Processo 1002428-86.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - L.B.S. - Providencie
o exequente o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de (05) dias, sob pena de arquivamento. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002482-86.2017.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Rosa Barbosa da Cruz Ramalho - Debora Bonimani - - Valquiria Alves dos Santos Machado - - Rivaldo Santos de Lima - Regiane Alves Machado de Lima - VISTOS: Há mesmo razão no reclamo da autora pois que há diferença a ser depositada pela
requerida pois que os depósitos efetuados nos autos somados não contemplam a totalidade do débito calculado e devidamente
atualizado às fl. 140/142. Assim, intime-se a requerida, por sua procuradora, para que no prazo de 15 dias comprove o depósito
do remanescente do débito no valor de R$1.211,28 (um mil, duzentos e onze reais e vinte e oito centavos). Intime-se. - ADV:
TELMA REGINA DE CAMARGO LIMA (OAB 264060/SP), LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI (OAB 120372/SP)
Processo 1003216-71.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Sebastião Augusto da Costa - Epp - - Sebastião Augusto da Costa - Denys Pyerre de Oliveira - Geralda Fernandes de Abreu
- - MARIA DA GRAÇA FERREIRA - - Maria Dalva Ferreira Mendonça - - DANILO CESAR FERREIRA MENDONÇA - - Daniela
Ferreira Mendonça - - Marilene Ferreira Mamede Franco - - Flavio Antonio Mamede Franco - - CRISTINA HELENA FERREIRA
- - JULIO CEZAR FERREIRA - - MANOEL MENDONÇA - - KATIA ELAINE FERREIRA - Otavio Lauro Sodré Santoro - Papas
Comercio e Distribuidora de Alimentos Eirelli Epp - Thiago Ferreira Mamede Franco - VISTOS: Por ora, providencie a exequente
não apenas o endereço dos condôminos não localizados (fls. 338 e 339), mas também a relação pormenorizada de todos
aqueles interessados, que haverão de ser intimados da alienação, sob pena de nulidade (art. 804 e 889, do Código de Processo
Civil). Intime-se. - ADV: MARCIA MAGALI PEDROSO SUGIYAMA (OAB 317169/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/
SP), KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONÇALVES (OAB 246724/SP), MICHELLE OLIVEIRA SILVA (OAB 255987/SP), RAQUEL
BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP)
Processo 1003238-27.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Regina dos Santos Moreira - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Certifique a serventia se houve o decurso do prazo para contestação. Após tornem
conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: FRANCO MATIUSSI DA SILVA (OAB 223733/SP)
Processo 1003238-27.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Regina dos Santos Moreira - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. No mais, manifeste-se a credora no prazo de 30 (trinta)
dias em termos da execução do julgado, observando-se que o cumprimento da sentença dar-se-á de modo digital (cadastrado
como incidente processual na opção “petição intermediária de 1º grau” ), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 publicado
no Diário da Justiça Eletrônico na data de 02 de agosto de 2017. Observe ainda o credor que nos termos do Provimento CGJ
nº 05/2019 se o processo principal tramitou de forma digital não há necessidade de digitalizar no cumprimento de sentença
as peças como a sentença ou acórdão e nem o trânsito em julgado. Decorrido o prazo acima e não havendo a propositura do
incidente, remetam-se os autos ao arquivo anotando-se na movimentação como arquivo provisório. Havendo distribuição do
incidente de cumprimento de sentença, deverá ser anotada na movimentação o arquivamento definitivo deste. Intime-se. - ADV:
FRANCO MATIUSSI DA SILVA (OAB 223733/SP)
Processo 1003238-27.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Regina dos Santos Moreira - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - VISTOS: Publique-se o despacho de fls. 38 e aguarde-se o cadastramento do incidente de
cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: FRANCO MATIUSSI DA SILVA (OAB 223733/SP)
Processo 1003454-90.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos
Gaudêncio - TELEFÔNICA BRASIL S.A - VISTOS: Não é caso de se dar a declaração almejada, pois que a sentença proferida
a fls. 187 não contém quaisquer dos vícios alistados no artigo 535 do Código de Processo Civil, senão solução - em parte diversa daquela esperada pela embargante. Tem boa cabida o escólio de PONTES DE MIRANDA, para quem nesta sede o que
se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede
que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil; Editora Forense, Tomo VII; página 400).
De igual teor v. decisão proferida pelo eminente Ministro Celso de Mello, in verbis: Os embargos de declaração destinam-se,
precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão
proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de
viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão
ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam
os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídicoprocessual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada
pelo Tribunal. Precedentes (Recurso Extraordinário nº 177.928 Emb. Decl./DF; j. 11.03.97 Rel: Min. Celso de Mello RTJ
164/793). Note-se, ainda, que ao contrário do quanto aludido pela embargante, houve sim atuação do Estado, pois a intimação
para pagamento foi seguida de impugnação e decisão. Pretendendo os I. Advogados alteração da sentença, deverão se valer
de recurso próprio, rectius, apelação, cumprido e acabado que está o ofício jurisdicional de primeira instância. Por tais e tantos
motivos, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença tal qual lançada. Intimem-se. - ADV: LÍVIA IKEDA
(OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), JOÃO
LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP)
Processo 1003952-84.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Geise Jecilene da Silva - Cnova
Comercio de Eletronicos S/A - Via Varejo S/A - VISTOS. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que
pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para
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