TJSP 24/06/2020 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
2324
inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado. Após a intimação das partes e feitas as
devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANA GARCIA GARIBALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS HUMBERTO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2020
Processo 0001495-67.2017.8.26.0363 (processo principal 0006214-10.2008.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Willian Oliveira Amaral - Prefeito Municipal de Mogi Mirim
- Por ter sido integralmente satisfeita a obrigação, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado. Após a intimação das partes e feitas as devidas
anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SELMA APARECIDA FRESSATTO M DE MELO (OAB 87306/SP), MARILIA
BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP), MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP)
Processo 1000959-34.2020.8.26.0363 - Mandado de Segurança Cível - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade Samuel Nogueira Cavalcante - Camara Municipal de Vereadores da Comarca de Moji Mirim - Intime-se o(a)(s) apelado(a)(s)
para que apresente(m) contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente
de juízo de admissibilidade. Intime-se. - ADV: CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP), FERNANDO MARCIO DAS DORES (OAB
349335/SP)
Processo 1000959-34.2020.8.26.0363 - Mandado de Segurança Cível - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade Samuel Nogueira Cavalcante - Camara Municipal de Vereadores da Comarca de Moji Mirim - Fls.741/742: Ciência às partes.
- ADV: CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP), FERNANDO MARCIO DAS DORES (OAB 349335/SP)
Processo 1002685-77.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Marco Antonio Renno Pinto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - POSTO ISSO e considerando o que mais dos
autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido na presente ação ajuizada por MARCO ANTONIO RENNO PINTO para condenar
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, desde a data de 06/09/2017. O montante devido deverá ser calculado conforme as regras gerais
previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91 e corrigido pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, bem como acrescido de
juros de mora, a partir da citação, os quais deverão ser calculados segundo o disposto no artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97, com
a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/09. Por força da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor até a presente sentença (Súmula nº 111
do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). P.I.C. - ADV: EMERSON
BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1002896-16.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Charles Lopes de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CHARLES LOPES DE OLIVEIRA, para CONDENAR a autarquia requerida
a conceder auxílio-doença em seu favor do requerente, desde a data do requerimento administrativo (27/06/2019), pelo prazo
mínimo de oito meses, a contar da data perícia (12/11/2019). As prestações vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC,
desde o respectivo vencimento, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/09. Em razão
da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Fica, o requerido, isento
do pagamento de custas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03). Presentes os requisitos legais, eis que a sentença
de procedência evidenciou a probabilidade do direito alegado pela parte autora e há perigo de dano, por se tratar de verba
de caráter salarial, concedo tutela provisória de urgência, para determinar ao requerido que cumpra a obrigação de instituir o
benefício, no prazo 15 dias, e manter o seu pagamento até a reavaliação médica, que somente poderá ser realizada a partir
de 12/07/2020, sob pena de multa-diária, no valor de R$ 1.000,00. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496,
§3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurado em liquidação, não ultrapassará mil
salários-mínimos. P.I.C. - ADV: ANELISE JANUÁRIO DA SILVA MANINI (OAB 326129/SP)
Processo 1002896-16.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Charles Lopes de Oliveira
- I - Independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), anoto a interposição de recurso de apelação. II Intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, § 1º),
observando-se, se for o caso, o prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183, 186, caput e § 3º, 229). III - Caso o apelado interponha
apelação adesiva, intime-se o apelante para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010,
§§ 1º e 2º), observando-se, se for o caso, o prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183, 186, caput e § 3º, 229). IV - Oportunamente,
cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à
instância superior, com as nossas homenagens. - ADV: ANELISE JANUÁRIO DA SILVA MANINI (OAB 326129/SP)
Processo 1003801-89.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Marciel Henrique Vischi - - Marciel Henrique Vischi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Conheço dos
embargos de declaração opostos a fls. 373/379, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar no julgado
os vícios apontados pelo embargante. A alegação não prospera. Em verdade, na decisão há acolhimento de tese contrária
àquela sustentada pelo embargante, portanto, inexiste motivo para a declaração. Colha-se a lição de BASILEU GARCIA para
quem muitas questões “serão de improcedência manifesta e seria levar longe demais o cumprimento do dever de motivação o
pretender-se que o Juiz tenha de demonstrar as mais resplandecentes evidências. Do seu bom senso espera-se que solucione,
para discutir, o que infunda impressão de verosimilhança, ou mesmo que não infunda, que entremostre de certo relevo para o
procurado desfecho” (Comentários ao Código de Processo Penal, vol. III, página 476, Ed. De 1945). Além disso, o juiz não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem
se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP
115/207). Em verdade, as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo do embargante com a decisão prolatada por
este Juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais tanto adequadas, não em sede de embargos de
declaração. No mais, resta mantida a decisão de fls. 364/368. Recebo o recurso de apelação de fls. 384/387, observandose, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para que apresente
contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à Superior Instância. Int. Dil. - ADV: NILJANE ANSELMO
(OAB 343053/SP), ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º