TJSP 24/06/2020 - Pág. 2405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
2405
gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza,
muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido
ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para
o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária,
que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus
e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente
declaração de Imposto de Renda, certidões CRI e CIRETRAN, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais
documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV:
JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1001237-20.2020.8.26.0368 - Curatela - Nomeação - H.M.S.V. - Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja
concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e
indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos
coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha
sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a
Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige
a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado,
o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos
necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza
minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência
é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação
quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício
almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em
especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para
avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades
encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o
interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo
99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de
Renda, comprovante de rendimentos atualizados, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que
comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: JEFERSON MURILO
DOLCI (OAB 440800/SP)
Processo 1001388-20.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S. - N.B.S. - Considerando que nada mais foi
requeridos pelas partes nestes autos, procedam-se as anotações de extinção (artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil) e arquivem-se definitivamente os autos (cód. 61615), observadas as formalidades legais. Sem custas, pois as
partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARIA DO CARMO
IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1001543-57.2018.8.26.0368 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - Ccee - Ítalo Lanfredi S/A Indústrias Mecânicas (lanfredi) - Laspro Consultores Ltda - Informe o requerido se
já houve julgamento do agravo. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI
(OAB 389156/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB
76921/SP)
Processo 1003807-13.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Nazira Gharib Finati - Poline Maria Gharib
Finati - - Segundo Tabelião de Notas e Protesto - Fls.578/580: Diante dos documentos juntados pela requerida (fls.581/593), nos
termos do artigo 437, § 1º, do CPC, manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão, ou digam se desejam o julgamento
antecipado da lide. Após, ou no silêncio, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MARISA JULIA SALVADOR
(OAB 63639/SP), JÉSSICA BUZETO DIAS BELUCCI (OAB 372941/SP), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP),
MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0576/2020
Processo 0000623-32.2020.8.26.0368 (processo principal 1003523-39.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Edson Stegani - Vistos. 1. Tendo em vista que decorreu “in albis” o prazo para
impugnação (fl. 07), HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a minuta de liquidação de fl. 02 (data da
conta para fins de requisição: 29/02/2020), apresentada nestes autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda
Pública ajuizado por Edson Stegani em face do Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Diante da falta de interesse recursal, dou
por transitada em julgado esta decisão homologatória nesta data. 3. Requisite-se o pagamento através de ofício requisitório,
devendo ser expedido dois ofícios, um para o principal (R$ 12.971,69) e outro para os honorários advocatícios (R$ 1.297,17),
uma vez que o valor total do débito é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, observando-se os dados informados à fl. 02), não
havendo deduções individuais, deverá ainda, o auxiliar do juízo quando do preenchimento dos requisitórios, assinalar no campo
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