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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 2406

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 2406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

2406

99 que sê aplica o uso de juros simples para cálculo dos juros de mora e no campo 100 a alíquota de 0,5% de juros. Intime-se o
INSS sobre o teor desta decisão e das requisições de pagamentos. 4. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: CESAR EDUARDO
LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0001019-09.2020.8.26.0368 (processo principal 0003783-80.2011.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Osmar Antonio Freschi - Vistos. 1. Fl. 63: Diante
da concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo Instituto, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e
regulares efeitos a minuta de liquidação de fls. 58/61 (data da conta para fins de requisição: 30/04/2020), apresentada nestes
autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública ajuizado por Osmar Antonio Freschi em face do Instituto
Nacional do Seguro Social. 2. Diante da falta de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta decisão homologatória
nesta data. 3. Requisite-se o pagamento do principal através de precatório no valor de R$ 150.200,51, pois o valor é superior
a 60 (sessenta) salários mínimos e no tocante a requisição dos honorários advocatícios, expeça-se ofício requisitório no valor
de R$ 1.488,72, pois o valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (fl. 58), observando-se os dados informados pelo INSS
(fls. 59/61), não havendo deduções individuais, deverá ainda, o auxiliar do juízo quando do preenchimento do requisitório
e precatório, assinalar no campo 99 que sê aplica o uso de juros simples para cálculo dos juros de mora e no campo 100 a
alíquota de 0,5% de juros. Intime-se o INSS sobre o teor desta decisão e das requisições de pagamentos. 4. Aguarde-se o
pagamento. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1000114-84.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Conceição da Glória Griffi Verdi - Fica
o(a) procurador(a) da parte autora e do Instituto (INSS) devidamente intimados de que o perito judicial, Dr. Marcos A. Alvarez,
designou a data de 23/07/2020 - 5ª feira às 17:00hs, para a realização da perícia médica na parte requerente, a ser realizada na
Clínica Fênix - Av. Santo Antonio, 175 Centro -Matão-SP (fls.145/148) - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000541-18.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Helena Herculano Pereira
dos Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido que HELENA HERCULANO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou
em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, negando-lhe a concessão do benefício pleiteado. Em consequência, julgo
resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente,
a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados
estes, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau
de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da
parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 8º do art. 85 do CPC. Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada
do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte vencedora
comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50), atendendo-se, na cobrança, ao disposto
nos arts. 12 e 13, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os
autos. Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ
(OAB 230862/SP)
Processo 1000867-41.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Joao Paulo Inocencio da Silva - Vistos. Tendo em vista as informações prestadas às fls. 175/177, aguarde-se, por 180 (cento e
oitenta) dias, o julgamento em definitivo do agravo de instrumento, que deverá ser informado nos autos pela parte interessada.
Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001228-58.2020.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis Carlos
Sales Morais - Tendo em vista o disposto no artigo 1289 das Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, o
incidente de Cumprimento de Sentença deve ser distribuído na forma de petição intermediária. Além disso, compulsando os
autos verifico que os autos principais tramitam no Juizado Especial Cível. Portanto, encaminhe-se os presentes autos ao Cartório
Distribuidor para cancelamento da presente distribuição. Deverá o exequente providenciar a distribuição do cumprimento de
sentença, através do peticionamento eletrônico intermediário, por dependência ao processo nº 0004271-88.2018.8.26.0368 do
Juizado Especial Cível desta Comarca. Intime-se - ADV: KATIA HELENA GIL (OAB 217761/SP)
Processo 1002924-66.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maicon Rodrigo Braz
- Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido que MAICON RODRIGO BRAZ ajuizou em face do Instituto Nacional do Seguro
Social INSS, negando-lhe a concessão do benefício pleiteado. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento
das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos
reais), sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da
natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex
vi do § 8º do art. 85 do CPC. Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que
somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de
hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50), atendendo-se, na cobrança, ao disposto nos arts. 12 e 13, do mesmo diploma
legal. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. - ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES
BERGAMINI (OAB 311519/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB
168822/SP)
Processo 1003002-60.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Carmem Ribeiro Martins Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: a.
determinar que seja contado para efeito de aposentadoria o vínculo constante da CTPS às fls. 42, ou seja, desde 16/01/2006
até o requerimento administrativo; b. condenar o réu a implantar o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço,
conforme as regras gerais previstas no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (06/11/2018 fls.
130). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo índice de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices
oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, estes últimos, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97,
desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, julgo resolvido o processo, com apreciação de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento
da verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E.
STJ), com fulcro no artigo 85, § 3º, do CPC. Sem recolhimento de custas, pois o réu goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o
limite previsto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO
MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1003555-10.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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