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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 2486

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 2486 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

2486

SP), ARTHUR VALLERINI JÚNIOR (OAB 206893/SP), BIANCA JULIANI BITTENCOURT (OAB 206897/SP), ANDRESA CRISTINA
XAVIER ATANASIO (OAB 208196/SP), SOLANGE PEREIRA DE ARAUJO CRUZ (OAB 189691/SP), RAFAEL MICHELETTI DE
SOUZA (OAB 186496/SP), JÚLIO CÉSAR ZUANETTI MINIÉRI (OAB 186564/SP), JOSÉ GOULART NETO (OAB 187592/SP),
ALEXANDRE MOREIRA DE ATAÍDE (OAB 189167/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), ERICA
AUGUSTA DE CAMARGO MARQUES BERGAMI (OAB 189993/SP), JOSÉ FERNANDO MAGIONI (OAB 190236/SP), PAULO
RABELO CORRÊA (OAB 19247/SP), PATRICIA FERREIRA APOLINARIO DE ANDRADE (OAB 194499/SP), CARLOS EDUARDO
PEREIRA BARRETTO FILHO (OAB 194526/SP), JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP), FÁBIA CHAVARI OLIVEIRA
TORRES (OAB 225672/SP), MARIA DE FATIMA ARAUJO (OAB 221697/SP), CLAUDEMIR APARECIDO VASILCEAC (OAB
222718/SP), MARIA FERNANDA PALVARINI (OAB 224076/SP), ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB
225256/SP), RONALDO GUEDES KOYAMA (OAB 218645/SP), VERA LUCIA ANASTACIO (OAB 225913/SP), MARCELLO
LUCARELLI SIQUEIRA (OAB 228661/SP), DAYANE GARCIA (OAB 229421/SP), GIOVANA HELENA STELLA (OAB 231923/SP),
LUIS JOSÉ DE ABREU LIGI (OAB 232455/SP), VANESSA RIBEIRO LEITE GUSMÃO (OAB 208446/SP), GUILHERME LUIS
MALVEZZI BELINI (OAB 213699/SP), MARIO RODOLFO ARRUDA ROSSI (OAB 209231/SP), RICARDO ARANTES DE
OLIVEIRA (OAB 210244/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ (OAB
213252/SP), MARCOS VICENTE DOS SANTOS (OAB 218116/SP), KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN (OAB 214554/
SP), MARIA LUIZA REIS FANTI SAMELO (OAB 216076/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), ADAUMIR ABRÃO
DOS SANTOS (OAB 216825/SP), KAREN DE FATIMA BARBOSA (OAB 217979/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0598/2020
Processo 0701372-75.2012.8.26.0695 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIÃO - Benedita Rosa Aparecida Cerimeli Pinheiro
e outro - Não havendo mais juízo de admissibilidade da apelação pelo juízo de primeiro grau, fica a parte contrária intimada para
oferta de resposta, no prazo de 15 dias. Após, autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação do
recurso. - ADV: ALESSANDRO DEL COL (OAB 201325/SP), LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0599/2020
Processo 1000408-28.2020.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.S.S.G. - - K.L.S.S. - E.O.S. - Ante o exposto,
julgoparcialmente procedentesos pedidos veiculados com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (i)
Decretar o divórciodas partes,declarandodissolvido o vínculo matrimonial (fl. 10),bem como o direito à meação na proporção de
50%para cada divorciandodo bem adquirido pelo casalpela constância do casamento, incluindo despesas que os acompanharem,
nos termos acima explanados; (ii)Fixar a guarda unilateralda menorK. L. S. S., nascida em 18 de outubro de 2019(fl. 11),para
a genitora; (iii)Determinar aregulamentação das visitasparaogenitorda seguinte forma:visitará a criança em finais de semanas
alternados na residência da autora, sempre às 10h da manhã do sábado e na presença da genitora ou dos avós maternos
da menor; (iv) Determinar a inclusão da filha no convênio médico do requerido; (v)Estabelecer a obrigação do requerido de
pagar alimentos à menor K. L. S. S.novalor mensal equivalente a 20% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos,a serem
depositados em conta bancária em nome da genitora (Banco Santander, Agência 0320, Conta 01016265-2 fl. 12), além do custeio
em 50% dos gastos referentes à saúde e a vida escolar da menor. Frise-se que aobrigação alimentar cessará com a maioridade
damenor, caso não esteja cursando o ensino superior. Nesta última hipótese, a obrigação alimentar perdurará até a conclusão
do curso Superior, ou até que a alimentada complete 25 anos, o que ocorrer primeiro. Com o trânsito em julgado,expeça-se o
mandado de averbação, anotando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Lucielly Camargo dos Santos
Souza (fls. 18). Considerando que houve sucumbência recíproca, as partes dividirãoas custase despesas processuais, bem
como honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade concedida à autora
(fls. 44/45). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido
pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer
resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO SOARES
(OAB 276850/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA ALVES (OAB 313309/SP)
Processo 1000888-74.2018.8.26.0695 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - J.G. - E.B.P.F. e
outro - Diante do exposto, reconheço a prescrição e julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora no que tange à
petição de herança, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por seu turno, julgo parcialmente procedente
o pedido de reconhecimento de paternidade post mortem para declarar a paternidade de B. P. em relação ao requerente J. G.,
bem como para determinar as necessárias retificações junto aos registros públicos para fazer incluir o nome de B. P. como
genitor da autor. Portanto, julgo extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação no livro de nascimento e de casamento do competente Registro Civil das
Pessoas Naturais, nos termos dos artigos 29, § 1º,alínea d e 102, nº 4, ambos da Lei de Registros Públicos, devendo-se constar
os nomes dos avós paternos, conforme certidão de óbito, fls.71. Considerando que houve sucumbência recíproca, as partes
dividirão as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$1.000,00
(mil reais), observada a gratuidade concedida à parte autora. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não
haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte
contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser
intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do
recurso de apelação. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MÁRCIO SANTOS
CAMARGO (OAB 210663/SP), WELLINGTON DE FREITAS BOEMER (OAB 329416/SP)
Processo 1001425-36.2019.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.C. - V.R.S. - Ante o exposto, julgoimprocedentesos
pedidos formulados em sede de reconvenção, com julgamento de mérito, o que faço com fulcro noartigo 487,I, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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