TJSP 24/06/2020 - Pág. 2523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
2523
2020. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001621-70.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Pinheiros Administracao Imobiliaria
Ltda - Vistos. 1. Fls. 72/74: Em que pese o AR de fls. 71 ter sido recebido por terceiro, observo se tratar de condomínio edilício,
razão pela qual deve incidir o disposto no art. 248, §3º, do CPC. Certifique-se o decurso de prazo da requerida Fabiana Favero.
2. Todavia, não há que se falar em julgamento antecipado da lide, vez que não houve devolução da carta de citação de fls. 69.
Assim, considerando que decorreu o prazo de 60 dias para devolução do AR digital relativo à carta de citação do requerido
Felipe Marques Sarinho (Comunicado SPI nº 34/2015), faz-se necessária nova tentativa de citação. 3. Cite-se o requerido Felipe
Marques Sarinho, por carta postal com aviso de recebimento, para que conteste o feito no prazo de 15 dias úteis (art. 335, III
do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. 4. Caso resulte infrutífera a citação, intime-se o autor, por ato ordinatório, para apresentar novo endereço ou
requerer a citação por oficial de justiça, comprovando-se, nesse caso, o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Intimese. - ADV: SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP)
Processo 1002014-92.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - A.C.S.A.Z. - E.T. - - A.A.S. - - S.A.M.M.H.
- Vistos em saneador. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré SPDH Assistência médica Ltda, hospital em que foi realizada
a cirurgia, confunde-se com o mérito e será apreciada, oportunamente, em sentença, após a instrução processual. 2. Outrossim,
quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela da corré AGS Assessoria e Serviços Ltda., observo que o contrato
trazido aos autos às fls. 280/284 demonstra que a empresa foi contratada unicamente na condição de gestora administrativa
para a prestação de serviços auxiliares à realização da cirurgia. Ademais, a cláusula II, item 1, VIII, excluiu a responsabilidade
pelos resultados da intervenção a que se submeteria a autora. Por esses motivos, acolho a preliminar arguida. Assim, em
relação à corré AGS Assessoria e Serviços Ltda., declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
485, VI, do CPC. Por força da sucumbência, a autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados, com fundamento no art. 85, §8º, CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvada a gratuidade outrora concedida.
3. Quanto à impugnação a concessão de gratuidade de justiça à autora, em que pese as alegações do requerido, observo que
a autora trouxe documentos que trazem verossimilhança quanto a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família (fls. 110/120). No mais, a requerida não trouxe aos autos
nenhum documento que pudesse comprovar que a autora dispõe de recursos financeiros, motivo pelo qual afasto a impugnação
e mantenho a justiça gratuita deferida às fls. 121. 4. Superadas as questões acima elencadas e presentes as condições da ação
e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro-o saneado. Os pontos controvertidos
da demanda residem em aferir: (a) quanto a mamoplastia de aumento: (i) se o resultado obtido era o esperado, considerando as
características da requerente; (ii) se houve o erro médico cometido pelo réu Edouard Tannous, em qualquer modalidade; (iii) se
há nexo de causalidade entre a conduta médica e eventuais danos sofridos e suas extensões; (b) quanto ao procedimento de
dermolipectomia abdominal: (i) se houve o erro médico cometido pelo réu Edouard Tannous, em qualquer modalidade, tanto na
cirurgia realizada no dia 15/12/2017, quanto nos procedimentos e avaliações pós-cirúrgicos; (ii) se os alegados danos sofridos
pela autora são decorrentes de intercorrência médica comum e prevista; (iii) se há nexo de causalidade entre a conduta médica
e eventuais danos sofridos e suas extensões; (c) se há nexo de causalidade entre a conduta do requerido SPDH Assistência
médica Ltda, hospital em que foi realizada a cirurgia, e eventuais danos sofridos; (d) a existência de danos danos morais, bem
como a sua extensão. Para o deslinde da lide, DEFIRO a realização de perícia médica, relegando para oportunidade futura
eventual deferimento das provas orais requeridas, caso haja necessidade. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária
da gratuidade da justiça, a perícia médica deve ser realizada pelo IMESC e os honorários periciais deverão ser rateados
proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, na proporção de 50% para o autor, montante que será arcado
pelo Estado, e de 25% para cada um dos requeridos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem seus
quesitos, nomearem assistente e apresentarem documentos que porventura não estejam nos autos e sejam pertinentes para
o julgamento e realização da perícia. Na sequência, oficie-se ao IMESC para que informe o valor dos honorários devidos pela
parte ré e o agendamento da perícia médica e designação de perito, instruindo-se o ofício com senha para acesso aos autos
digitais, se for o caso, ou com as principais peças dos autos e dos quesitos a serem apresentados pelas partes. Sobrevindo os
valores para rateio, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento dos honorários periciais na conta informada pelo IMESC,
sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Fica desde já o(a) senhor(a) perito(a) autorizado(a) a requerer às partes
quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo e ou realização dos trabalhos técnicos. Com a vinda dos
laudo, intimem-se as partes para que sobre eles se manifestem em 15 dias, podendo seus assistentes técnicos, em igual prazo,
apresentarem seus respectivos pareceres, consoante dispõe o art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP), JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO
(OAB 178193/SP)
Processo 1002088-49.2018.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1- Considerando que não houve regular citação da parte ré, porquanto o veículo
não foi localizado com ela, impossibilitando o cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69,
recebo a petição de fls. 80-81 como emenda e defiro a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial. Anotese no sistema SAJ, modificando a classe/assunto para execução de título extrajudicial. 2- ART. 828 DO CPC - Cópia desta
decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora
ou arresto. O valor da causa é R$ 19.373,09. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar
ao juízo eventuais averbações efetivadas. Determino, ainda, a inscrição do nome do executado nos rol de inadimplentes. Assim,
observado o valor da causa, expeça-se ofício ao SCPC, via e-mail, bem como ao SERASA, via serasajud, este mediante o
recolhimento de taxa pelo exequente. 3- Recolhidas as respectivas taxas, cite-se e intime-se a parte executada, por carta
com aviso de recebimento, a pagar o débito em três dias (artigo 829 do CPC) ou oferecer embargos, por meio de advogado
legalmente habilitado, em quinze dias, contando-se este último prazo a partir da juntada do aviso de recebimento ao processo,
independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914, caput, do CPC). 4- Não sendo efetuado o pagamento no
prazo de três dias e independentemente do estabelecido nesta decisão (prazo para embargos ou pedido de parcelamento),
se procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada na mesma
oportunidade (artigo 829, §1º, e artigo 870 do CPC). Realizada a penhora, o depósito recairá em mãos da parte executada,
devendo o exequente, porém, manifestar-se após o decurso do prazo previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil quanto
a eventual substituição do depositário (artigo 840, §2º, do CPC). 5- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do
valor atualizado do débito. Ocorrendo o pagamento no prazo de três dias acima referido, os honorários ficam reduzidos para
5% (cinco por cento) (artigo 827, § 1º, do CPC). 6- No prazo para embargos (quinze dias), poderá o executado, reconhecendo
o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do total devido, formular pedido de parcelamento do restante em
até seis vezes, caso em que as prestações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º