TJSP 24/06/2020 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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mês (artigo 916, caput e §§, do CPC). Intimem-se. Nova Odessa, 22 de junho de 2020. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP)
Processo 1002623-12.2017.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Vistos. 1- Considerando que não houve regular citação da parte ré, porquanto o veículo não foi localizado com
ela, impossibilitando o cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, recebo a petição de
fls. 72-74 como emenda e defiro a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial. Anote-se no sistema SAJ,
modificando a classe/assunto para execução de título extrajudicial. 2- Cite-se e intime-se a parte executada, por mandado, a
pagar o débito em três dias (artigo 829 do CPC) ou oferecer embargos, por meio de advogado legalmente habilitado, em quinze
dias, contando-se este último prazo a partir da juntada do mandado ao processo, independentemente de penhora, depósito
ou caução (artigo 914, caput, do CPC). 3- Não sendo efetuado o pagamento no prazo de três dias e independentemente do
estabelecido nesta decisão (prazo para embargos ou pedido de parcelamento), se procederá à penhora e avaliação de bens,
lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, e artigo 870 do CPC).
Realizada a penhora, o depósito recairá em mãos da parte executada, devendo o exequente, porém, manifestar-se após o
decurso do prazo previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil quanto a eventual substituição do depositário (artigo 840,
§2º, do CPC). 4- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Ocorrendo o pagamento
no prazo de três dias acima referido, os honorários ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) (artigo 827, § 1º, do CPC). 5No prazo para embargos (quinze dias), poderá o executado, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do total devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, caso em que as prestações serão
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput e §§, do CPC). 6. Servirá
a presente Decisão, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado de citação e intimação. Intimem-se. Nova
Odessa, 22 de junho de 2020. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1013465-75.2018.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carolina Samartin Lorenzi
Vicente - LOJAS RENNER S.A - Vistos, 1. Fls. 142/147: Trata-se de embargos de declaração opostos por Carolina Samartin
Lorenzi Vicente para sanar alegada omissão da r. Decisão de fls. 139/140. Alega a embargante que “Contudo, houve SUCINTA
OMISSÃO na referida decisão, haja vista que a sentença NÃO TRATOU SOBRE A APLICAÇÃO DA MULTA CONCEDIDA EM
DESPACHO DE FLS. 49/50, devendo, portanto, ser sanada.” É o relatório. Fundamento e decido. Porque tempestivos, conheço
dos embargos de declaração. Todavia, os embargos devem ser rejeitados, porquanto não se vislumbra, tanto na decisão de
fls. 139/140, quanto na sentença de fls. 104/107, qualquer omissão, considerando que todas as questões e provas carreadas
nos autos foram devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que não de forma expressa. Isso porque, em que pese a
embargante alegar que não houve em sentença a aplicação da multa concedida em sede de tutela antecipada, observo que a
parte dispositiva da r. Sentença de fls. 104/107 dispôs o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito objeto da demanda, tornando definitiva a
tutela de urgência concedida, bem como para condenar a ré a pagar para a autora indenização por danos morais no valor
de R$10.000,00, com acréscimos de correção monetária, pela Tabela do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, contados do
Arbitramento.”(grifei). Assim, tem-se que a multa fixada pela r. decisão de fls. 49/50 foi devidamente confirmada pela r. Sentença,
não havendo qualquer omissão, mantendo-se a decisão de fls. 139/140 conforme exarada. Isto posto, REJEITO os embargos de
declaração, por não vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC/2015. 2. Ante a concordância com o valor
depositado (fls. 117) e a juntada do formulário de fls. 148, defiro a expedição de MLE do valor incontroverso. 3. Digam as partes
em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV: THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), AGNALDO LUIS COSTA (OAB 105542/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CASSIA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0372/2020
Processo 0000411-35.2017.8.26.0394 (processo principal 0001316-79.2013.8.26.0394) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Investigação de Paternidade - Nicollas Serpa - G.I. - Vistos. 1. Fls. 179/180, item I: oficie-se à empresa indicada,
para que proceda ao desconto da pensão alimentícia fixada (fls. 10) dos rendimentos do executado, depositando-a na conta ali
informada. Sem prejuízo, deverá a empregadora apresentar cópias dos holerites do executado, desde 11.02.2019. 2. Fls. 179/180,
item II: Defiro, nos termos do art. 529, §3º, todos do CPC, determino a expedição de ofício à empregadora do executado, para
que desconte dos rendimentos dele, a título de penhora, de forma parcelada, o débito objeto deste cumprimento de sentença,
até o limite de R$ 38.815,84 (fls. 163/164), observando-se que, o valor da parcela devida somado à eventual importância mensal
a ser descontada a título de pensão alimentícia, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos.
3. No mais, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, a se manifestar a respeito da penhora de FGTS realizada às
fls. 187/191, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, abrindo-se vista ao Ministério Público. 4. Consigno,
desde já que, posteriormente, caso haja liberação dos valores penhorados em favor do exequente, deverá ocorrer o abatimento
do débito devido (item 2 supra). Int. - ADV: ELBER HENRIQUE RIZZIOLLI (OAB 135287/SP), SANDRA ALVES RIZZIOLLI (OAB
204075/SP), MARTA TERESA PEREIRA AZEVEDO (OAB 292827/SP)
Processo 0000488-73.2019.8.26.0394 (processo principal 0002512-41.2000.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Revisão - E.C.P.M.R.R.S.G. - Vistos. 1. Em nova análise dos autos, observo que o acordo de fls. 06/08 indicou expressamente
que a prestação alimentar, fixada em R$ 150,00, era “reajustável de acordo com o índice do salário mínimo” (fl. 07), motivo pelo
qual REVEJO o r. Despacho de fls. 67, para determinar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença pelo valor
apontado inicialmente. 2. Pelos motivos acima expostos, deixo de receber a emenda à inicial de fls. 69. 3. Observo, todavia,
que não foi colacionada planilha de débitos atualizada quando da distribuição deste incidente. Nesse sentido, concedo prazo
de 10 (dez) dias para juntada de demonstrativo atualizado do débito, devendo ser considerado o reajuste dos alimentos fixados
de acordo com o índice do salário mínimo, conforme sentença de homologação de fls. 10. 4. Após, tornem-se conclusos com
URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: JOSE PEREIRA (OAB 131256/SP), WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP)
Processo 0001053-37.2019.8.26.0394 (processo principal 1000201-30.2018.8.26.0394) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Dissolução - C.E.F.S. - - A.H.F.S. - R.F.S. - Providencie o procurador dos autores, Dr. Rafael Vazzoler Cortez, OAB/SP
372.663, cópia do ofício da nomeação da OAB, condo o número do Registro Geral de Indicação com 30 algarismos numéricos,
par - ADV: MARCELO DELLA TORRE DE SOUZA (OAB 359925/SP), RAFAEL VAZZOLER CORTEZ (OAB 372663/SP)
Processo 1000186-27.2019.8.26.0394 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.P.N.L. - Promova o autor o regular
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