Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 2525

  1. Página inicial  > 
« 2525 »
TJSP 24/06/2020 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

2525

andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC.
Nada Mais. - ADV: VALMIR ERNESTO (OAB 232438/SP)
Processo 1000836-40.2020.8.26.0394 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.L.P. - - L.Z.P.P. - Vistos. Satisfeitos os
requisitos legais, conforme se verifica dos autos, e não havendo oposição por parte do Dr. Promotor de Justiça, nos termos da
manifestação de fls. 29, homologo por sentença o acordo formulado entre as partes e decreto o DIVÓRCIO do casal, mandando
ao Cartório de Registro Civil que proceda a averbação necessária à margem do termo de casamento respectivo, observando-se
que a requerente voltará a usar o nome de solteira. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso
III, letra “b” do Código de Processo Civil. Consigno, por oportuno, que, subsiste a causa suspensiva de novo matrimônio, prevista
no art. 1.523, III, do CPC, já que não realizada a partilha dos bens do casal. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta
data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou
a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao
respectivo cartório. DETERMINO ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Nova Odessa
que, vendo a presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro da Matrícula n.º 145862.01.55.2013.2.00
044.151.0008715-34, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Custas ex legis. A seguir, dê-se baixa definitiva e arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: PATRICIA DO CARMO TOZZO (OAB 262439/SP)
Processo 1000909-12.2020.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.F.M. - - C.E.M.S. - - J.C.S.
- Vistos. Trata-se de pedido de exoneração de alimentos em razão da maioridade civil do alimentado, com a concordância
expressa do mesmo. Ademais o alimentado reside atualmente em companhia da alimentante, sua genitora, e o pedido conta
ainda com a anuência de seu genitor. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (fls. 1/5) para que produza seus
regulares efeitos jurídicos, exonerando a requerente M. F. M de prestar alimentos a seu filho C. E. M. S. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido, bem
como o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), defiro aos requerentes a gratuidade processual.
Anote-se. Expeça-se a competente certidão de honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a) à parte requerente (fls. 22). Oficiese ao empregador da requerente, requisitando a cessação dos descontos dos alimentos, conforme o acordado entre as partes.
Oportunamente, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CAMILA APARECIDA
GOMES (OAB 341453/SP)
Processo 1000961-13.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.H.F. - E.R.M. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulados pelo autor para: a) DECLARAR que A.H.F. é filho de E.R.M.S.;
b) Determinar a retificação do assento de nascimento de A.H.F., incluindo-se o sobrenome do pai (“S”), o nome do réu como
seu genitor e os nomes dos avós paternos F.A. dos S. e A.G.B. de M., passando o autor a chamar-se A.H.F.S., expedindo-se o
necessário; e, c) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de pensão alimentícia mensal, para a hipótese de trabalho com
vínculo empregatício, a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo, ainda sobre horasextras, adicionais, 13° salário, verbas rescisórias e abono de férias do requerido, mas não deverá incidir sobre o FGTS e férias
indenizadas, mediante desconto e depósito em conta bancária em nome da representante legal do(a) menor. Fixo pensionamento
alternativo, para o caso de desemprego ou ausência de vínculo de trabalho formal, em 1/3 (um terço) salário mínimo vigente,
devendo os alimentos serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária a ser informada nos autos
ou mediante recibo, até que a genitora do autor proceda à sua abertura. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do atual Código de Processo Civil. Os efeitos desta sentença retroagem à data
da citação (Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º) e do Enunciado da Súmula 277 do C. STJ. Em razão da sucumbência, arcará o réu
com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, no valor de
R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, devidamente atualizado pelos índices do TJSP desde a data da prolação
da sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Citada cobrança ficará suspensa
nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, pois defiro ao réu os beneficios da assistência judiciária gratuita que,
apesar de requeridos (fls. 20), ainda não haviam sido apreciados. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não
haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte
contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária
para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso
de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. No mais,
tendo em vista que a genitora do autor atingiu a maioridade civil não é mais necessária a presença da avó deste assistindo
aquela. Assim, providencie o autor a regularização de sua representação processual, para constar que está representado por
sua genitora, no prazo de 15 dias. Providencie a z. Serventia: a) a exclusão do cadastro processual do sistema SAJ da avó
do menor; b) a correção do nome do réu (E.R.M.S), conforme documento de fls. 37. Após, o trânsito em julgado, expeçam-se
certidão de honorários aos advogados das partes (fls. 4 e 19), no valor previsto no Convênio OAB/Defensoria. Informado o nome
e endereço da empregadora, bem como a conta bancária em nome da representante legal do autor, oficie-se para desconto
e depósito da pensão alimentícia. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ANDREIA DE ANDRADE (OAB 371569/SP), MAINE ZANETTI BARBOSA SILVA (OAB
298240/SP)
Processo 1001011-10.2015.8.26.0394 - Inventário - Inventário e Partilha - Olívia Salandim - Deolinda Benito Candido e
outros - Vistos. 1. Fls. 121: Oficie-se à CEF, para que providencie o depósito judicial em conta vinculada aos presentes autos
de eventuais valores relacionados ao saldo do PIS em nome do “de cujus”. 2. No mais, cumpra-se o determinado às fls. 119,
item 2. Intime-se. - ADV: JOSE PEREIRA (OAB 131256/SP), CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ (OAB 264370/SP), VALDIR
GONCALVES (OAB 147454/SP)
Processo 1001382-32.2019.8.26.0394 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.H.G.G. e outro - Vistos. Fls. 33/34: verifico
que, de fato, as partes celebraram o casamento na cidade de Sud Mennuci - SP (fls. 10). Assim, corrijo, de ofício, o erro material
constante da parte dispositiva, nos termos do art. 494, I, do CPC, a fim de constar que a averbação do divórcio consensual
deverá ser realizada pelo “Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Sud Mennuci-SP” e não
de Nova Odessa, como equivocadamente mencionado. Esta decisão integrará a sentença de fls. 28/29, para todos os efeitos
legais. Intime-se. - ADV: ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL (OAB 147411/SP)
Processo 1001481-02.2019.8.26.0394 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos M.V.G.O. - - T.C.G.O. - A.A.O. - Exequente: Para viabilizar a expedição de mandado de levantamento, diante da nova sistemática
estabelecida pelo Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no DJE no dia 10/07/2019, p. 5, que tornou obrigatória a
expedição de mandado de levantamento eletrônico para os depósitos posteriores a 01/03/2017, providencie a parte interessada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo