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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 2600

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 2600 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

2600

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade fica suspensa. P.I.C. - ADV: GILBERTO ALVES DE
OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP)
Processo 1002665-72.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marines Oliveira Pires INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida
por MARINES OLIVEIRA PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, para reconhecer o período de
labor rural sem registro, de 14/11/1981 a 22/11/1987; reconhecer o período laborado em condições especiais, de 03/02/1996
a 07/08/2013; determinar suas averbações e conversão para o período especial para o comum; conceder a autora o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação (07/07/2019), como acima justificado, com renda mensal
inicial no valor de 100% do salário de benefício, a ser apurado na forma do art. 29, I, da Lei de Benefícios; e, ainda, condenar
o requerido a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas e de juros
de mora, a partir da citação (verba alimentícia). As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez e, quanto à correção
monetária, esta deve ser aplicada de acordo com a Lei nº 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o quanto disposto na Lei n. 11.960/2009,
consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. Os juros de mora são fixados em 0,5%
ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 1.062 do CC/1916 e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11.01.2003),
quando este percentual foi elevado a 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, §1º do CTN, devendo, a partir
de julho/2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei nº
9.494/1997 pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Quanto às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde
então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Neste sentido, Ap. nº 0016558-76.2015.4.03.9999/SP, Relatora Des. Daldice Santana, 9ª Turma do TRF3ª, j. em 15.07.2015.
Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros incidirão, se for o caso, durante o trâmite de precatório ou Requisição de
Pequeno Valor (RPV), como determina o artigo 33, caput, c.c. o artigo 78, caput, ambos do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Condeno o Réu, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros dos artigos
82, 84 e 85, §§ 2º e 8º do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Diante dos fatos apresentados, determino a
expedição de ofício, contendo a senha para acesso ao presente feito, ao Ministério Público do Trabalho, à Delegacia Regional
do Trabalho e à Receita Federal do Brasil, para fins de apuração de eventuais infrações às legislações previdenciária, fiscal,
tributária e trabalhista. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º do CPC, considerando
que a soma das parcelas vencidas, com os acréscimos determinados, não atingirá o limite legal. P.I.C. - ADV: MARINA SVETLIC
(OAB 267711/SP), JOÃO BERTO JÚNIOR (OAB 260165/SP), JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP)
Processo 1002869-87.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Ismar Celso
Contro - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI e outro - Teor do ato: “Ciência ao requerente acerca do agendamento da
perícia técnica para o dia 08 de julho de 2020, às 15h00, tendo como ponto de encontro: em frente à Prefeitura Municipal
de Guaraci (Rua Washington Correa da Silva, 865 - Centro), pelo perito nomeado, Dr. Alexandre Ruy, conforme fls. 716-718,
ficando a cargo do advogado a intimação da parte.” - ADV: SERGIO FERRAZ NETO (OAB 325939/SP), LETICIA DE FREITAS
TRAVAINI (OAB 370397/SP), RAFAEL HAYNE FIRMO (OAB 161074/MG), LUIZ FERNANDO DE LIMA FILHO (OAB 145363/
MG), WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO (OAB 136272/SP)
Processo 1005351-37.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida da Silva - Vistos.
Ante o alegado trabalho rural sem registro em CTPS, defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais
e inquirição de testemunhas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de agosto de 2020, às
15h30min, a realizar-se na Sala de Audiências desta 3ª Vara Cível de Olímpia, na Rua Duque de Caxias, 466, Centro. Intime-se
pessoalmente a parte autora para depoimento pessoal, sem prejuízo da presunção de sua ciência por meio de seu procurador,
servindo a presente como mandado. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas
(que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e
endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de
três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou
intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente
em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se
carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes
quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva
distribuição junto ao juízo deprecado). Int. Dilig. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1006215-75.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ana Maria Soares da Silva Vistos. 1. Em emenda à inicial, faculto 30 dias para documentação imprescindível, sob pena de ausência de interesse de agir,
ante o julgamento do RE 631.240-MG pelo STF em sede de repercussão geral, firmando o entendimento quanto ao necessário
requerimento prévio na via administrativa, com a respectiva prova de recusa ou indeferimento ao pedido. Assim restou ementado
o julgamento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º,
XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a
direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no
entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o
pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos
tácito da pretensão. [...] 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal
a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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