TJSP 24/06/2020 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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497, § único, cumulado com artigo 536, ambos do CPC, caso os réus descumpram esta ordem judicial; c) condenar o réu ao
pagamento das despesas processuais despendidas pela autora e honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.000,00, nos
termos do art. 85, §8º, CPC. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CRISTIAN DUTRA MORAES (OAB 209023/SP), PAULO CELIO DE
OLIVEIRA (OAB 138586/SP), WALDIR DORVANI (OAB 85913/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP)
Processo 1000020-25.2016.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jaime Toledo
Diniz - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Diante da comprovação de que o montante de R$3.195,54 se refere a valor executado nos
autos do processo 0000277-62.2019.8.26.0418 a título de honorários, DEFIRO o levantamento em nome do patrono, conforme
formulário apresentado às fls. 297. No mais, pela derradeira vez, INTIME-SE o Banco do Brasil para que apresente formulário
para levantamento do valor de R$2.893,29, conforme referido na sentença de fls. 277/279. Decorrido o prazo de quinze para
apresentação do formulário, pela casa bancária, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1000148-06.2020.8.26.0418 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condomínio Vila Camargo - Intimese a parte interessada para se manifestar acerca da devolução das cartas expedidas, com cumprimento negativo, requerendo o
que entender pertinente ao andamento do feito, recolhendo as custas devidas, se necessário, no prazo de quinze dias. - ADV:
JOSLAINE PEREIRA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 297271/SP)
Processo 1000150-73.2020.8.26.0418 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condomínio Vila Camargo - Intimese a parte interessada para se manifestar acerca da devolução das cartas expedidas, com cumprimento negativo, requerendo o
que entender pertinente ao andamento do feito, recolhendo as custas devidas, se necessário, no prazo de quinze dias. - ADV:
JOSLAINE PEREIRA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 297271/SP)
Processo 1000189-07.2019.8.26.0418 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Intime-se o autor, para que se manifeste sobre os ofícios respondidos, bem como aguarde-se por mais 30 dias, novas
respostas. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/
SP)
Processo 1000245-11.2017.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Pedro Gonçalves Filho - Claudir
Rodrigues da Cruz Junior - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Vistos. Diante da justificativa apresentada pelo senhor perito
defiro a dilação requestada de trinta dias para entrega do laudo pericial. Caso seja necessária nova dilação, deverá justificar o
pleito. Intime-se. Intime-se o perito por e-mail acerca desta decisão. - ADV: WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ (OAB
225985/SP), ALIENE BATISTA VITÓRIO (OAB 273964/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP), NATÁLIA PESSANHA
LEITE MINARI (OAB 419499/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB
123894/SP)
Processo 1000350-80.2020.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para o fim de JULGAR EXTINTO
o processo sem a apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e III, c.c. o artigo 330, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), CRISTIAN DUTRA MORAES (OAB
209023/SP)
Processo 1000361-12.2020.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - J.F. - - R.A.S. - I.M.M. - Vistos.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse proposta por J.F. e R.A.S. em face de
I.M.M. Citada, o requerido contestou a ação às fls. 126/149, arguindo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, vez que o
contrato objeto dos autos estabelece, em sua cláusula nono, que é eleito o Foro de São José dos Campos para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes do instrumento, requerendo seja declarada a incompetência do Foro de Paraibuna e a remessa ao Foro
competente. DECIDO. Trata-se de ação fundada em direito pessoal que, a princípio, é proposta, em regra, no foro de domicílio
do réu (CPC, art. 46). Todavia, estabelece o art. 63, caput, do CPC: Art. 63 - As partes podem modificar a competência em razão
do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Conforme se verifica na cláusula
nona do contrato juntado às fls. 14/17, as partes estabeleceram o Foro de São José dos Campos como sendo competente pra
dirimir eventuais controvérsias ou litígios oriundos do contrato, de modo que deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo,
acolhendo-se a incompetência relativa arguida, em razão da existência de foro de eleição. Frise-se que, no caso dos autos,
não há que se falar em direito real, em razão da existência de pedido de reintegração de posse. Isso porque, ainda que do
eventual decreto de rescisão contratual decorra a reintegração de posse, esta não afasta a natureza de direito pessoal da ação
de rescisão de contrato, eis que a reintegração constitui mera consequência do pedido principal, o que afasta a aplicação da
regra de competência absoluta de situação do imóvel prevista no artigo 47, § 2°, do Código de Processo Civil. Neste sentido:
Processo civil. Ação rescisória, resolução e compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração na posse
e perdas e danos. [...] III - A regra de competência absoluta insculpida no art. 95, CPC não tem incidência quando o pedido de
reintegração na posse e deduzido como mero efeito ou extensão do pedido principal de resolução do compromisso de compra e
venda. (REsp nº 19.992/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 13/03/1995, dj 17/04/1995, p.
9581) Realces não originais CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança.
Eleição contratual de foro. Propositura da ação no foro de eleição, que coincide com o domicílio dos réus. Juízo que nega sua
competência em razão de o imóvel objeto de parceria agrícola se localizar na Comarca do Juízo suscitante, e ser inaplicável
a eleição de foro por ser a demanda possessória. Inadmissibilidade. Pedido de resolução contratual tem natureza de direito
pessoal. Eventual reintegração de posse constitui mera decorrência da rescisão da avença. Não incidência do foro da situação
do imóvel. Prevalência da competência prevista na cláusula de eleição de foro, diante da validade da cláusula. Ausência de
abusividade na cláusula contratual. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Itapira)
(TJSP 0008109-42.2019.8.26.0000; Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Esbulho / Turbação / Ameaça; Relatora: Ana
Lucia Romanhole Martucci; Comarca: Mogi-Guaçu; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de
publicação: 20/03/2019) Destaques lançados Assim, ACOLHO a preliminar de incompetência e determino a redistribuição do
presente feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos. Ao Distribuidor para as providencias cabíveis.
Intimem-se. - ADV: ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP), ESROM MATEUS DOS SANTOS (OAB 376007/SP),
VINÍCIUS SALOMÃO (OAB 378376/SP)
Processo 1000397-54.2020.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Mauro Campos de Carvalho - Vistos.
Apesar de o autor alegar que sua renda anual, ano-calendário 2019, não tenha atingido o valor exigido para a obrigação fiscal,
verifica-se que nos anos anteriores declarou bens e direitos em valores que não podem ser considerados inexpressivos. Desta
forma, conquanto cediço que a apresentação da declaração isenção do Imposto de Renda não seja obrigatória, necessária nos
autos para evitar dúvidas quanto ao requerimento dos beneplácitos da gratuidade. Assim, no prazo de quinze dias, apresente
a DIRPF exercício 2020, ainda que seja a Declaração Anual de Isento. Intime-se. - ADV: VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º